TJRN - 0801414-07.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801414-07.2022.8.20.5107 Polo ativo ALBERTO ARNALD DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801414-07.2022.8.20.5107 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
Apelante: Alberto Arnald do Nascimento.
Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO, POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 121, § 2º, III, IV E VII, DO CP; 155, II E IV, DO CP; 163, IV, DO CP, E 12 E 14 DA LEI 10.826/2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
PLEITO ÚNICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO DELITO.
VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO INIDÔNEO.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alberto Arnald do Nascimento em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri de Nova Cruz, o qual, na AP 0801414-07.2022.8.20.5107, onde se acha incurso nos arts. 121, § 2º, III, IV e VII, do CP; 155, II e IV, do CP; 163, IV, do CP; 12 e 14 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP, lhe condenou a 33 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 8 meses e 23 dias de detenção, além do pagamento de 413 dias-multa (ID 28567186). 2.
Segundo a Imputatória: “...
No dia 02 de julho de 2022, às 23h29min, no bar Por do Sol, situado na rua 06 de julho, no Centro de Nova Cruz/RN, ALBERTO ARNAUD DOS SANTOS matou o Policial Penal JOSINALDO SANTOS DE QUEIROZ (“Baiano”) mediante dissimulação e outro recurso que dificultou ou torno impossível a defesa do ofendido, com emprego de meio cruel e do qual resultou perigo comum.” (ID 28566993). 3.
Nas suas razões (ID 28567192), almeja, unicamente, o decote das vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” do delito de homicídio qualificado, sob a alegação de bis in idem. 4.
Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça de Nova Cruz propugna pela inalterabilidade do édito (ID 28567210). 5.
Parecer pelo provimento (ID 28778448). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, o Magistrado a quo ao negativar os vetores da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime” do homicídio qualificado, o fez nos seguintes moldes (ID 28567186, págs. 7-9): “...
Passo a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quanto ao crime de homicídio (Art. 121, 5 2°, incisos III, IV e VII do Código Penal): Inicialmente, ressalto que foram conhecidas 03 (três) qualificadoras, a saber, meio cruel e perigo comum (III), dissimulação (IV) e contra agente de segurança pública (VII).
Considerando assim, pondero que a primeira e a segunda qualificadora serão avaliadas na segunda fase, na qualidade de agravantes, ao passo que a última será utilizada como qualificadora, solução esta que entendo ser a melhor a se adequar a individualização da pena. a) Culpabilidade: ... acerca disso, vejo que há o que valorar sobre a culpabilidade, posto que dos autos estão bem nítidos o fato do cometimento do homicídio contra à vítima com tiros em sua cabeça e, mesmo assim, o acusado retornando ao local em que o corpo estava caído para desferir golpe com faca peixeira contra o seu pescoço; algo que, ao sentir deste Julgador, demonstra reprovabilidade anormal ao tipo penal do homicídio; [...] f) circunstâncias do crime: ... in casu, considero desfavorável, tendo em vista que depreendo das provas colhidas que, o acusado de maneira premeditada, aguardou a embriaguez da vítima para tornar sua conduta a mais eficaz possível ...". 10.
Como se pode observar, no tocante à culpabilidade, malgrado entenda ser a justificativa alhures idônea (disparos de arma de fogo na cabeça seguido de cutiladas), vislumbro haver sido utilizada para caracterizar a qualificadora do meio cruel e computá-la na segunda fase da dosimetria, configurando, assim, bis in idem. 11.
De igual modo, a argumentativa das circunstâncias do crime exposta pelo juízo a quo para negativá-la na fase inicial se confunde com a qualificadora da dissimulação. 12.
Isso porque o fato de o acusado esperar a vítima se embriagar, ou seja, estar mais vulnerável, é justamente o móbil usado na aludida exasperante, verbis (ID 28566993, pág. 5): “...O crime de homicídio foi praticado mediante dissimulação, em que o denunciado cumprimentou e bebeu com a vítima para, ocultando seu objetivo homicida, atacá-la de surpresa, sem chance de defesa quando estivesse mais vulnerável pelo efeito das bebidas alcoólicas.” 13.
Logo, também configura a duplicidade punitiva. 14.
Outro não é o entendimento da Douta 3ª Procuradoria de Justiça, inclusive quanto às duas circunstâncias judiciais (ID 28778448, págs. 4 e 5): “... muito embora não se possa olvidar que os argumentos apresentadas pelo julgador se revelam idôneos – porquanto evidenciam, concretamente, uma maior reprovabilidade da conduta do apelante –, não há como dissociá-los dos fundamentos que, ao menos em tese (considerando que o Júri é regido pelo princípio da íntima convicção), serviram para o Tribunal do Júri reconhecer a qualificadora antes referida, nos termos delineados pelo próprio órgão acusador na exordial acusatória, daí porque, então, deve ser reconhecido o bis in idem apontado, resultando no decote da vetorial da culpabilidade. ... afere-se que, em última análise, o fato de o recorrente ter bebido com a vítima e aguardado sua completa embriaguez foi o que serviu para configurar tanto a qualificadora da dissimulação quanto para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, o que, porém, caracteriza indeclinável bis in idem.” 15.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 16.
Na primeira fase, diante da inexistência de vetores judiciais negativos, fixo a reprimenda basilar no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. 17.
Na segunda fase, presente três agravantes (reincidência, dissimulação e meio cruel) e levando em consideração os parâmetros utilizados na sentença (1/6 para cada agravante), alcança 18 (dezoito) anos de reclusão. 18.
Ausentes majorantes/minorantes, mantenho incólume o quantum. 19.
Diante do concurso material com os delitos de furto qualificado (4 anos e 1 mês de reclusão, mais 49 dias-multa), porte ilegal de arma de fogo (2 anos e 4 meses de reclusão, 28 dias-multa), posse ilegal de arma de fogo (1 ano e 2 meses de reclusão, mais 14 dias-multa) e dano qualificado (8 meses e 23 dias de detenção, mais 8 dias-multa), torno concreta e definitiva a pena de 25 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado; e 8 meses e 23 dias de detenção, mais o pagamento de 99 dias-multas. 20.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar a reprimenda do homicídio qualificado, na forma dos itens 16 a 19.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-07.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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