TJRN - 0817181-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL Nº 0817181-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ ALVES ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29508753) interposto por FRANCISCO CANINDE ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28845985) restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
CÁLCULO PARA OUTORGA DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSIVIDADE PREVISTO NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19).
APENADO RECIDIVO.
CIRCUNSTÂNCIA PERSONALÍSSIMA ESTENDIDA AO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DAS SANÇÕES PARA ESTABELECER PERCENTUAIS DIFERENTES.
ABRANDAMENTO RESERVADO EXCLUSIVAMENTE AOS REEDUCANDOS PRIMÁRIOS.
QUOTA ÚNICA DE 3/5 APLICÁVEL AO REINCIDENTE (ESPECÍFICO OU GENÉRICO).
MUDANÇA LEGISLATIVA COM IMPACTO APENAS NA FORMA DE DOSAGEM (60%).
GUIA DE EXECUÇÃO.
INALTERADA.PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), bem como afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29776171). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Examinando a matéria, observo que o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontrando óbice na Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência. 2.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado. 3.
A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas. 6.
A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções. 7.
A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 2024284 / DF RECURSO ESPECIAL 2022/0277461-1.
Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 18/02/2025.
Data da Publicação DJEN 25/02/2025.) (Grifos acrescidos) EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
CRIME HEDIONDO.
REINCIDENTE EM CRIME COMUM.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que deu provimento ao recurso de agravo em execução do Ministério Público, fixando a fração de 3/5 para progressão de regime sobre a totalidade das penas somadas, em razão da reincidência do apenado. 2.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentou que, devido à unificação das penas, a condição de reincidente do agravado deveria incidir sobre todas as condenações, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3.
A defesa argumentou que a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime é indevida, pois a reincidência não é específica em crime hediondo, sendo devida a fração de 1/2 (50%).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidência do apenado deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, aplicando-se a fração de 3/5 para progressão de regime, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, considerando a reincidência não específica em crime hediondo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação. 6.
A Corte de origem utilizou a analogia in malam partem para aplicar a fração de 60%, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da fração de 50% para reincidência genérica em crimes hediondos com resultado morte.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 2017384 / MT RECURSO ESPECIAL 2022/0239245-0.
Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 18/02/2025.
Data da Publicação DJEN 25/02/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, o afastamento de tais conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0817181-12.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100308-04.2018.8.20.0124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 29508753) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817181-12.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE ALVES Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução 0817181-12.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Francisco Canindé Alves Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
CÁLCULO PARA OUTORGA DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSIVIDADE PREVISTO NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19).
APENADO RECIDIVO.
CIRCUNSTÂNCIA PERSONALÍSSIMA ESTENDIDA AO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DAS SANÇÕES PARA ESTABELECER PERCENTUAIS DIFERENTES.
ABRANDAMENTO RESERVADO EXCLUSIVAMENTE AOS REEDUCANDOS PRIMÁRIOS.
QUOTA ÚNICA DE 3/5 APLICÁVEL AO REINCIDENTE (ESPECÍFICO OU GENÉRICO).
MUDANÇA LEGISLATIVA COM IMPACTO APENAS NA FORMA DE DOSAGEM (60%).
GUIA DE EXECUÇÃO INALTERADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Francisco Canindé Alves em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0000183-47.2012.8.11.0121, indeferiu o requerimento de retificação da GEP para utilizar a fração de 2/5 (40%) no cálculo referente à primeira condenação, mantendo a quota de 3/5 (60%) no cômputo da progressividade face à reincidência específica em crime hediondo (ID 28386383). 2.
Sustenta, em síntese, infringência ao princípio da individualização da pena, aduzindo equívoco na premissa suso como circunstância pessoal do reeducando a repercutir sobre a integralidade da execução (ID 28386378). 3.
Pugna, ao final, pelo provimento, no sentido de determinar “... o percentual de 40% para a progressão de regime da primeira condenação e 60% para a segunda, em estrito cumprimento aos princípios constitucionais que regem a execução penal...” 4.
Em contraminuta, o Parquet pugna pela mantença do percentual de 60% (ID 28386382). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28740281). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
De fato, com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19), foi conferida nova redação ao art. 112 da LEP, trazendo hodierno parâmetro ao requisito objetivo para progressão de regime: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ...
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ...
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 10.
Todavia, a despeito da inovação, não se deve extrair da leitura suso a possibilidade de, isoladamente, utilizar-se a primariedade para o cômputo de percentual diferenciado incidente sobre a sanção primeva. 11.
Com efeito, a qualidade outrora ostentada (primariedade) restou desconstituída após o somatório de condenação superveniente transitada em julgado, formando-se um novo e único atestado de pena a ser cumprido. 12.
Ora, a recidiva é circunstância pessoal a interferir na execução como um todo, acarretando regras específicas ao cumprimento do apenamento total, por óbvio, submetido à unificação prévia. 13.
Cuida-se, em verdade, de consectário à individualização da pena, cujos desdobramentos balizam o Juízo Executório no deferimento de benefícios de progressividade, livramento prisional, dentre outros. 14.
Na literatura de escol, a defender a ideia da personificação alinhada às circunstâncias particulares do apenado, tem-se a seguinte lição de Carmen Silvia de Moraes Barros: "A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado.
A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível.
Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes.
A Individualização da Pena na Execução Penal.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 23)". 15.
Daí, o abrandamento legal deve ser reservado, exclusivamente, ao reeducando primário, condicionado à manutenção dessa qualidade ao longo do processo executório, não havendo lógica em atribuir a mesma fração criada para o apenado primário (40%) no cálculo de progredimento do contumaz. 16.
Nesse contexto, muito bem sopesou o MP em contrarrazões (ID 28386382): “No caso em análise, quando da soma das penas, foi reconhecido que o agravante é reincidente específico em crime hediondo.
Nesse panorama, o patamar necessário para alcançar o direito à progressão de regime é de 3/5 ou 60%, nos moldes do indicado no atestado de pena”. 17.
E continua... "A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade da pena unificada, não se justificando a consideração isolada de cada condenação O agente condenado pelo crime de tráfico de drogas que sofre nova condenação por crime de natureza hedionda (tráfico de drogas), adquire a condição de reincidente específico em crime hediondo, que autorizada a incidência do percentual de 3/5 ou 60%, como no caso dos autos”. 18.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca da quaestio, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2.
Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. 3.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) 19.
Na mesma linha de intelecção, extrai-se julgado da 5ª Turma do STJ, da relatoria do Min.
Felix Fischer: PENAL.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
COLETIVIDADE DELIMITADA.
WRIT SUBSTITUTIVODE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CRIME HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.
APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A jurisprudência desta eg.
Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
Precedentes deste STJ.
III - No presente caso, o eg.
Tribunal de origem determinou que fosse observada a porcentagem de 60%, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico) - tal qual já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5).
IV- No mesmo sentido, as decisões recentes: HC 607506,Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 01/09/2020; e HC 596031,Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Dje 27/08/2020.
V - Assim, o v. acórdão combatido se encontra em conformidade com o entendimento desta eg.
Corte Superior de Justiça sobre a matéria, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal.
Habeas corpus coletivo não conhecido.” (HC 599977-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer j. 29/09/2020). 20.
De mais a mais, o dispositivo revogado pela Lei 13.964/2019 (§2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90) já entabulava percentuais diferenciados ao réu primário e ao recidivo (3/5 - correspondente aos 60% atualmente previsto), pouco importando se genérica ou específica a reincidência, ou seja, há muito vigorava o tratamento penal mais severo ao vezeiro, não havendo se falar em agravamento ocasionado pela nova legislação, como já firmado no âmbito desta Câmara Criminal: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO...
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 COMO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS ENTRE A REINCIDÊNCIA COMUM OU ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO...”. (AgExPe 0801937-82.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, julgado em 29/04/2020). 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817181-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 21:42
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:36
Juntada de termo
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10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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