TJRN - 0801145-63.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0801145-63.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL PEREIRA DE MOURA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/RN nº 1574-A REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: NICOLE FONTOLAN VILLA - OAB/SP nº 305366 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TESE DEFENSIVA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (EX VI ART. 14 DO CDC).
ATRASO EM QUASE TRÊS HORAS NA VIAGEM PELA VIA TERRESTRE.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.975/2009.
LESÃO IMATERIAL NÃO VERIFICADA.
MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART.487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: MICHAEL PEREIRA DE MOURA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1- Adquiriu uma passagem pela FlixBus para a rota de Mossoró-RN a Fortaleza-CE, com partida programada para o dia 09 de janeiro de 2025, às 19h, no valor de R$ 81,98 (bilhete nº 3223313409), sendo que o trajeto seria realizado pelo ônibus da linha BR1002, com destino à rodoviária João Thomé, na cidade de Fortaleza/CE; 2- Ocorreu atraso significativo no embarque e no trajeto, sendo que o ônibus, que deveria sair de Mossoró às 19h, chegou somente às 22h, acumulando um atraso de mais de 2 horas; 3- A empresa ré enviou um e-mail, às 18h34, informando que o atraso seria de aproximadamente 1h29min, mas a situação se agravou, chegando na cidade de Fortaleza/CE (destino final) por volta das 02h da manhã, cerca de 3 horas além do previsto; 4- O atraso causou-lhe desconforto e insegurança, eis que, ao desembarcar na cidade de Fortaleza, encontrava-se sem apoio ou alternativas de transporte, agravada pela falta de assistência da empresa ré durante todo o percurso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pleiteou pela procedência do pedido, com vista à condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 140495648), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 144792366), a parte demandada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA defendeu: a) a inexistência de danos morais; b) a obrigação do autor de produzir a prova do dano.
Já em sua defesa (ID nº 145162518), a ré FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. argumentou: a) a culpa exclusiva da KANDANGO pelo atraso na viagem; b) adotou conduta para minimizar os prejuízos;c) inocorrência dos danos morais pleiteados.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 145313122), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 147127028).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços contratados (evento lesivo), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte terrestre, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual os passageiros têm o direito subjetivo de serem conduzidos, sãos e salvos, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora terrestre ré, nesse peculiar aspecto, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, os passageiros e a sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o cerne da lide reside em averiguar a apontada falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, capaz de gerar ao autor o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, narra o postulante que adquiriu uma passagem, pela demandada FlixBus, para a rota terrestre entre as cidades de Mossoró-RN e Fortaleza-CE, com partida programada para o dia 09 de janeiro de 2025, às 19h.
Todavia, o ônibus, que deveria sair de Mossoró às 19h, chegou somente às 22h00, acumulando um atraso de mais de 2 horas, recebendo um e-mail, somente às 18h34, informando-lhe que o atraso seria de aproximadamente 1h29, mas, apenas chegou a seu destino final às 02h da manhã, ou seja, cerca de 3 horas além do previsto.
Em vista disso, almeja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prol do demandante, afora os honorários sucumbenciais.
De sua parte, a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegou a inexistência de dano moral, considerando que o atraso não configura, por si só, a existência do dano, enquanto que a demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. invocou a excludente de responsabilidade em decorrência de que apenas vendeu as passagens, não tendo responsabilidade com relação às condições do veículo.
Na espécie, incontroverso o atraso no transporte terrestre contratado pelo autor, com partida nesta cidade de Mossoró/RN, e destino final para a cidade de Fortaleza-CE, conforme documento que repousa no ID de nº 140486442.
No que diz respeito ao atraso relatado pelo autor, fato é que o serviço foi concluído em um tempo superior ao inicialmente previsto.
A despeito disso, conforme a redação do art. 4º da Lei nº 11.975/2009, atrasos inferiores a três horas não geram, por si só, a obrigação de indenizar, desde que assegurada a continuidade da viagem no período estabelecido. "Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção." Conforme destacado pelo autor no documento (ID nº 140486459), o atraso entre o período da saída até a chegada correspondeu a menos de 3 (três) horas.
Sobre essa situação, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de demonstração de prejuízos concretos além da frustração causada pelo atraso não enseja reparação por danos morais.
Vejamos: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS – ATRASO INFERIOR A 03 (TRÊS) HORAS PREVISTO NA LEI 11.975/2009 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O atraso no transporte de ônibus, inferior ao previsto do artigo 4º da Lei 11.975/2009, sem maiores repercussões à esfera íntima do consumidor, não é capaz de gerar danos morais. 2.
O STJ vem reconhecendo que na ausência de qualquer demonstração de prejuízo além da própria frustração de não embarcar no dia e horário programado, não há dano moral (precedente, RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 – MG, MIN.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julg. 27/08/2019). 3.
Recurso (TJMS; Apelação Cível 0804917-62.2023.8.12.0018; Relator(a) – Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
Alexandre Bastos; Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024)" Assim, considerando o regramento e o procedente jurisprudencial acima, convenço-me restar ausente dano moral a ser compensado, pois, embora a experiência vivida pelo autor tenha sido decepcionante, entendo que o fato ocorrido não configura dano moral, uma vez que não foi demonstrada uma circunstância de gravidade excepcional decorrente do evento narrado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE – ÔNIBUS INTERMUNICIPAL – DEFEITO MECÂNICO – ATRASO NA VIAGEM POR PERÍODO INFERIOR A TRÊS (03) HORAS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Nesse sentido, nos termos do artigo 4º da Lei 11.975/2009, a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Recurso provido." (grifo nosso) (TJMS.
Apelação Cível n. 0804847-45.2023.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
VIAGEM DE ÔNIBUS .
ATRASO POR PERÍODO INFERIOR A TRÊS HORAS QUE OCASIONOU ATRASO NA OUTRA VIAGEM DO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA.
ART. 4º DA LEI 11 .975/2009.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido."(grifo nosso) (TJ-PR 0006837-93.2023.8.16 .0018 Maringá, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) Ora, o atraso na chegada ao destino final, não acarreta, por si só, abalo moral, repercutindo apenas no inadimplemento contratual, sem lesionar a tutela humana, a qual merecia ser provada, isso porque apesar do atraso no transporte terrestre, fora assegurado a continuidade do trajeto até o destino final do autor.
Ora, não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo do(a) ofendido(a), ensejando a indenização, o que não se configurou na espécie, à míngua de prova dessa lesão imaterial.
O eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, muito bem realçou que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2ª edição, p. 78) 3.
DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado por MICHAEL PEREIRA DE MOURA em face da empresa FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Por força do princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patrono da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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