TJRN - 0805786-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805786-74.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149784412.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
08/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805786-74.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de desconto mensal ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COSTA JÚNIOR em desfavor de AMAR BRASIL CLUB DE BENEFÍCIOS, em razão de desconto em sua conta bancária a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, desde março de 2024, nos valores mensais de R$ 77,86".
A parte autora alega que os descontos são indevidos e não contratados; requereu ao final a procedência para condenação em indenização por danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade de justiça – id 119241040.
Emenda a inicial – id 131889916.
Despacho de recebimento da inicial – id 132247057.
O demandado contestou o feito – ID 135957760, com as preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação a gratuidade; no mérito, alega que não se deve aplicar o CDC porque é associação de ajuda mútua e que o negócio é válido.
Requereu a improcedência.
Houve réplica – ID 136483065.
Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, com relação a ausência do interesse de agir, tem-se que o interesse decorre, não necessariamente da resistência da parte contrária, mas sim, da necessidade do processo como instrumento capaz de permitir a aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ademais, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da autora constantes na petição inicial.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A relação controvertida versa sobre a existência ou não da relação jurídica sob a qual decorrerem os descontos que desfalcaram a conta bancária da demandante.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição privada que atua em negócios, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
O acervo probatório não deixa margem de dúvidas com relação a existência dos descontos consignados no benefício da parte demandante e respectivo créditos nas contas da parte ré, consoante demonstrado no extrato de consignados do INSS anexo ao Id 119047079.
A parte ré apresentou suposto contrato firmado – ID 135957762 e alegou sua validade.
Com efeito, deverão ser desacolhidos os argumentos do demandado uma vez que o contrato acostado aos autos não permite concluir que foi realmente assinado pela parte requerente, ao revés, observo que a associação em nome da parte autora ocorreu mediante fraude.
Resta luzidio que a assinatura do documento (ID 135957762) nem sequer se assemelha à da autora, conforme se denota dos documentos apresentados juntos a petição inicial.
Acrescento, ainda, que, ao não se certificar da identidade e legitimidade da assinatura da contratante que, no presente caso, foi falsificada de forma grosseira, incidiu em flagrante negligência o banco réu.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto contratante sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição que emitiu o contrato o ônus da prova (TEMA 1061 STJ), o que não ocorreu no presente caso, pois foi requerido o julgamento imediato da lide: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, conclui-se que a relação jurídica alegada pela demandada inexistiu, devendo todos os atos provenientes desta relação serem desfeitos, retornando as partes ao status anterior a suposta contratação.
Nesta toada, cumpre destacar que a autora juntou ao feito documento que demonstra que foram realizados descontos em quantias diversas vinculadas a seus proventos, conforme histórico de consignados anexos à inicial, portanto, nasce para o demandante o direito de ser restituído em todos esses valores, em dobro, posto que os descontos configuram cobrança ilícita, nos termos do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, conclui-se ser devido pela demandada a restituição de todos os valores descontados, na forma dobrada com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária / benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo APELAÇÃO, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805786-74.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao item 4, do despacho de Id.
Num. 132247057, "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol da parte autora.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/09/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR.
-
13/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132098-60.2013.8.20.0001
Colegio Salesiano Nossa Senhora Auxiliad...
Henrique Eduardo Pereira Freitas
Advogado: Antonio Justino da Nobrega Simoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2013 11:28
Processo nº 0865486-59.2024.8.20.5001
Rafaela Cristina Oliveira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 10:48
Processo nº 0865486-59.2024.8.20.5001
Rafaela Cristina Oliveira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 11:11
Processo nº 0800714-29.2025.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Carmo Melo de Medeiros - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 10:31
Processo nº 0000114-16.2011.8.20.0132
Valmira Silva da Cruz
Walmir Antonio da Cruz
Advogado: Carmem Rita Barbosa Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00