TJRN - 0132098-60.2013.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Antônio Justino da Nóbrega Simões em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0132098-60.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO PEREIRA FREITAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em face de HENRIQUE EDUARDO PEREIRA FREITAS, partes qualificadas.
Citado por mandado (Id 59120695), foram decididos embargos à execução, conforme certidão de Id. 59120701, pág. 03/04.
Certidão RENAJUD no Id. 59120701, pág. 08, acompanhada do pedido de exclusão de Id. 59120702, formulado pelo executado.
Decisão de Id. 91480511 determinou, dentre outras medidas, o bloqueio de valores via SISBAJUD, expedição de mandado de avaliação do veículo GM/Opala Comodoro SL/E, Placa KGL1722 e a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Bloqueio no Id n110749802, seguido de certidão de decurso de prazo para impugnação (id. 133115195).
Petição do credor requerendo a transferência da quantia penhorada, a intimação do devedor para entrega dos automóveis e inclusão no SERASAJUD (Id. 146704713). É o relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, verificando-se existentes os requisitos específicos à propositura da execução (art. 783 e 798, do Código de Processo Civil), assim como o enfrentamento da petição de embargos à execução (Id. 59120701, pág. 03/04), na ausência de defesa ou questões processuais e nulidades a serem decretadas, impõe-se a correção da autuação, evitando-se prejuízos na tramitação e registro dos dados do processo relacionados ao cumprimento das Metas do CNJ. 2- De outro lado, considerando o decurso do prazo de Id 133115195, mostra-se pertinente o levantamento da importância penhorada em seu favor. 3- Relativamente ao pleito de inclusão no Serasajud, conforme descrito, a medida foi garantida no decisório de Id. 91480511, mas ainda não cumprida.
Assim, deve ser diligenciada pela Secretaria Unificada. 4- Finalmente, tendo em vista o grande decurso de tempo desde o peticionamento do executado sobre a disponibilidade dos veículos (Id. 59120702, pág. 03 - 2018), por ora, não há como atestar que os bens continuem sob os cuidados do devedor.
Anote-se, outrossim, em manifestação sobre a penhora, o requerido declinou não ser proprietário da motocicleta de placa MXS8538.
A respeito dos demais automóveis, reconheceu ainda permanecerem consigo.
Dessa forma, pela inércia do exequente em promover a busca/apreensão da propriedade (Id 59120702, pág. 08), cuja restrição de circulação já se encontra inserida via RENAJUD (id. 59120701), não se afigura viável a intimação de entrega pretendida. 5- À vista do exposto: a) a Secretaria Unificada: i) expeça alvará de pagamento da importância penhorada no Id 110749802, no valor de R$ 178,46 (cento e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) - CNPJ: 13.***.***/0003-92.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. ii) proceda com a inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito via Serasajud (Id 91480511). iii) levante a restrição imposta no RENAJUD ao veículo HONDA NXR125 BROS KS, placa MXS8538 (Id 59120701) iv) tão logo despachados os autos - com inserção de código de julgamento para correção da autuação, certifique o trânsito em julgado e realize nova evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". b) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, providenciando, se o caso, a busca e apreensão, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0132098-60.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º , do Código de Processo Civil) Não vislumbrei nos autos a intimação do executado.
Ato contínuo INTIMO a parte executada, através de seus respectivos advogados, da indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC).
Natal, 18 de setembro de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:52
Decorrido prazo de Antônio Justino da Nóbrega Simões em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:26
Decorrido prazo de Antônio Justino da Nóbrega Simões em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 08:41
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:41
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 06:49
Decorrido prazo de HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:49
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 03:37
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/01/2020 14:07
Concluso para despacho
-
08/01/2020 14:07
Petição
-
08/01/2020 14:05
Recebimento
-
14/11/2019 15:48
Concluso para despacho
-
14/11/2019 15:47
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 09:03
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 15:25
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2019 09:13
Ato ordinatório
-
17/12/2018 16:14
Concluso para despacho
-
17/12/2018 16:14
Petição
-
04/12/2018 12:07
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2018 18:29
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2018 14:56
Ato ordinatório
-
09/07/2018 10:19
Reativação
-
02/03/2018 13:08
Petição
-
02/03/2018 13:07
Recebimento
-
26/02/2018 15:51
Concluso para despacho
-
26/02/2018 15:51
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 10:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 18:47
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2018 17:20
Recebimento
-
22/01/2018 17:20
Recebimento
-
19/01/2018 10:43
Mero expediente
-
09/03/2017 11:13
Concluso para despacho
-
09/03/2017 11:04
Petição
-
30/05/2016 10:57
Processo Suspenso
-
30/05/2016 08:29
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2016 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2016 09:32
Recebimento
-
24/05/2016 00:00
Mero expediente
-
12/06/2015 16:21
Concluso para despacho
-
12/06/2015 09:22
Petição
-
12/06/2015 08:30
Recebimento
-
12/06/2014 10:30
Concluso para despacho
-
12/06/2014 10:27
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2014 08:15
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2014 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2014 12:34
Recebimento
-
11/04/2014 11:34
Decisão Proferida
-
21/10/2013 13:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 13:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2013 12:00
Mero expediente
-
09/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2013 12:00
Recebimento
-
08/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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