TJRN - 0828234-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828234-90.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA BATISTA FALECIDO: FRANCISCO GILVAN BATISTA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DALVA DA SILVA BATISTA, devidamente qualificada, na qual pretende levantar valores de ações bancárias, em razão do falecimento do seu esposo, FRANCISCO GILVAN BATISTA, conforme certidão de óbito em ID. 81812035.
Por meio do expediente de ID. 140655296, a B3 informou que o falecido não deixou valores.
Intimada a se manifestar, a parte requerente manteve-se inerte, conforme ID.141640436. É breve o relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, sem que a parte requerente tenha promovido o seu andamento.
Ora, é prevista a extinção do processo, quando a parte requerente demonstrar não ter interesse em seu prosseguimento, o que, no caso presume-se, uma vez que intimado para dar cumprimento a determinação deste juízo quedou-se inerte, não promovendo o bom e regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos Art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem Custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828234-90.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA BATISTA FALECIDO: FRANCISCO GILVAN BATISTA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DALVA DA SILVA BATISTA, na qual pretende levantar valores de ações bancárias, em razão do falecimento do seu esposo, FRANCISCO GILVAN BATISTA.
Considerando a informação de que o falecido deixou ações bancárias, é necessário a expedição de ofício à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, órgão responsável pela negociação e custódia centralizada de ativos no mercado financeiro brasileiro.
Diante do exposto, expeça-se ofício à B3, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente todos os ativos existentes em nome do falecido, especificando suas quantidades e respectivas instituições custodiantes.
Com a resposta, intime-se a parte requerente, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:54
Desentranhado o documento
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16/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:17
Juntada de guia
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24/06/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:17
Juntada de diligência
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14/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:55
Decorrido prazo de Maria Dalva da Silva Batista em 31/01/2023.
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03/12/2022 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 22:57
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 28/09/2022 23:59.
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07/10/2022 22:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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28/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:17
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 07:13
Decorrido prazo de VIVIANE MELO DO CARMO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/05/2022 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:33
Declarada incompetência
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05/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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