TJRN - 0800714-29.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 06:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 06:40 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800714-29.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Demandado: MARIA DO CARMO MELO DE MEDEIROS - ME DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo autor ante a ausência de fundamentos a justificar a sua pretensão.
 
 Após, à secretaria cumpra-se na íntegra o despacho proferido ao ID 154854897.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:10 Juntada de termo 
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                                            23/06/2025 06:18 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:55 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 09:59 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800714-29.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: MARIA DO CARMO MELO DE MEDEIROS - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
 
 Oficial(is) de Justiça - ID('s) 145509404, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 30 de abril de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            30/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2025 05:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2025 05:24 Juntada de diligência 
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                                            21/02/2025 00:26 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:11 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800714-29.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Réu: MARIA DO CARMO MELO DE MEDEIROS - ME DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA DO CARMO MELO DE MEDEIROS - ME, ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 22:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/01/2025 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 17:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800714-29.2025.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Réu: MARIA DO CARMO MELO DE MEDEIROS - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            17/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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