TJRN - 0802699-22.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:50
Desentranhado o documento
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07/04/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:45
Processo Reativado
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06/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802699-22.2024.8.20.5121 Requerente/Autor(a): ROSICLEIDE DE MACEDO DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Sentença
Vistos.
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ROSICLEIDE DE MACEDO DA SILVA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito SERASA (ID - 126993138 - Pág. 11) em razão do débito oriundo do contrato nº 910925, no valor de R$ 240,00, afirmando desconhecer tal dívida, não tendo nenhum contrato com a demandada.
Por fim, requereu o cancelamento do registro junto aos cadastros de proteção ao crédito por meio de tutela antecipada, bem como a confirmação da tutela caso deferida e a procedência da indenização a título de danos morais no valor não inferior ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou aos autos procuração e documentos.
Decisão indeferindo a tutela provisória requerida (ID 127010257).
Citado, em sua defesa, o demandado arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos da inicial (ID 129958393).
A parte autora impugnou a contestação apresentada pelo demandado. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, no tocante ao requerimento de alteração de polo passivo da demanda formulado na petição de ID nº128009505, compulsando-se os autos e considerando o objeto da lide, verifica-se que a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial é a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, diante da comprovada incorporação da empresa Boticário Franchising Ltda.
Desse modo, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da lide, a fim de constar como ré, a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86, com sede na Av.
Doutor Dário Lopes dos Santos, nº 2.197, 4º andar, conjunto 401, Jardim Botânico, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
A) Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do NCPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
B) Matéria Preliminar. - Impugnação ao valor da causa.
O demandado impugna o valor da causa atribuído pela autora, sustentando que o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) destoa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, não merece acolhimento a impugnação em análise, uma vez que, como é sabido, nos casos em que a causa tenha conteúdo econômico, o valor da causa deverá corresponder à importância perseguida pela parte autora.
No presente caso, observa-se que o valor da causa foi atribuído com base na pretensão indenizatória buscada pela parte autora, sendo esta a importância fixada a título de valor da causa.
Dessa forma, mantenho o valor atribuído à causa. - Ausência de comprovante de residência.
Sobre a alegação de inépcia da inicial em face da ausência de comprovante de residência da parte autora, essa também não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a autora se encontra devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados.
Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço, quando inexista documento que fale em contrário.
Ademais, a requerente acostou aos autos declaração e documentos comprobatórios de seu endereço.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passamos a análise os fundamentos fáticos e jurídicos dos litigantes.
C) Do mérito propriamente dito.
Analisando atentamente os autos, verifica-se explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a parte requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
No caso sub judice, alega a parte requerente, em sua inicial, que foi surpreendida com a informação que existia dívida feita em seu nome, estando com inscrição no cadastro de inadimplentes, junto ao SERASA.
Declarou que não contraiu qualquer obrigação junto ao demandado.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que as partes formalizaram o negócio jurídico que ensejou o inadimplemento e, por conseguinte, a possibilidade de cobrança.
No entanto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a fim de afastar a alegação autoral quanto ao débito ao qual não reconhece, levando à conclusão de que, de fato, a cobrança é indevida, pelo qual declaro a inexistência do débito.
Isso porque, apesar da demandada ter juntado aos autos um recibo de entrega de mercadoria (ID. 129958397), o número do pedido e o valor da mercadoria não coincidem com o do débito que ensejou a inclusão no cadastro de inadimplente.
Frise-se ainda que, o cadastro da autora acostado aos autos (Id. 129958395) não diz respeito a contratação específica objeto da presente demanda, mas certifica apenas o registro da autora perante a empresa.
Ademais não assiste razão a alegação de que a tela sistêmica do Id. 129958393 comprova a regularidade da aquisição do produto pela parte autora, visto que produzido de maneira unilateral, e sem trazer o instrumento contratual em si, impossibilitando a análise de seu consentimento expresso e válido.
Embora possua a demandada maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pela autora e, conforme já mencionado anteriormente, por força do art. 6º, VIII do CDC, caberia a este demonstrar, destarte, a inexistência do direito pleiteado pela autora.
Não obstante, a ré não logrou êxito em demonstrar por meio de provas que a postulante de fato contrai tal dívida.
Ressalte-se que, independentemente, de se adotar a teoria objetiva ou subjetiva, é indispensável a presença dos três requisitos acima citados, pois pela teoria objetiva o que se dispensa é a prova da culpa (lato sensu), melhor dizendo, ela se presume, como ocorre no caso concreto em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14), que consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, inclusive de serviços públicos (Artigo 22), haja vista que tal relação é de consumo.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição no cadastro negativador de crédito.
Nada obstante tal fato, compulsando-se os autos, mais precisamente o documento digitalizado e constante no ID 126993138 - Pág. 11 (Registros de Inadimplência Serasa Experian), constata-se a presença de outra pendência financeira em desfavor da parte autora, a saber: BANCO DO BRASIL SA, com data de inclusão 28/11/2021, ou seja, em momento anterior à inscrição aqui discutida, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, logo, não existindo provas de que as negativações preexistentes são ilegítimas, não resta caracterizado dano extrapatrimonial em desfavor da autora.
Tal entendimento foi alcançado no julgamento do REsp n.º 1.386.424/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 922), tendo sido firmada a tese de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse julgamento, entendeu-se que o fundamento dos precedentes da Súmula n.º 385 do STJ – "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (Cf.
REsp 1.002.985/RS) – incide igualmente nas hipóteses de ações promovidas contra supostos credores que procederam a inscrições irregulares.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES QUE AFASTAM O PLEITO DE VERBA COMPENSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ: "DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO." AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ausência de configuração de dano moral, tendo em vista anotações negativas anteriores ao débito reclamado. 2.
Anotações preexistentes afastam o pleito de verba compensatória. 3.
Recurso improvido." (TJ-RJ - APL: 00220427420198190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021 - Negritos e grifos nossos).
Assim, tenho pela procedência do pedido de reconhecimento da inexistência de débito relativo ao contrato nº 910925, no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), com a consequente retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao aludido contrato.
Por outro lado, considerando que a autora não trouxe evidências de que a negativação anterior seja ilegítima, e ante a vedação constante na Súmula 385 do STJ, tenho pela improcedência do pleito referente ao pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos (art. 487, I, CPC) para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 910925 e ordenar que a parte demandada exclua e se abstenha de incluir o nome da autora no cadastros restritivos de crédito, como o SERASA, em relação a dívida objeto dos autos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico.
Por fim, em relação a parte autora, a exigibilidade se encontra suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
22/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:07
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:30
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE DE MACEDO DA SILVA.
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28/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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28/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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