TJRN - 0843964-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Maurício Gurgel Praxedes em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MATEUS SILVERIO DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 N° do processo: 0843964-73.2024.8.20.5001 Polo ativo: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Polo passivo: CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA e outros (6) Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Inicial ajuizada com pedido de exclusão dos credores impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro (Id 125083550).
Recolheu as custas iniciais (Id 125582935).
O impugnado Marcos Venicius Gomes Ferreira concordou com os termos da impugnação (Id 133514354).
Parecer ofertado pela AJ pela exclusão dos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro, com a manutenção da impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, respeitante ao valor de R$ 8.312.146,03 (oito milhões trezentos e doze mil cento e quarenta e seis reais e três centavos) (Id 134859744).
A Capuche peticionou para acostar cópia do acórdão da apelação para, alfim, pugnar pela adequação do crédito da impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes aos valores fixados na segunda instância, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 136947855).
Manifestou a Vivante para opinar pela suspensão do incidente de impugnação de crédito até o trânsito em julgado da apelação (Id 137592221).
A impugnante se manifestou novamente no feito, em razão do teor do parecer da AJ, para requerer a suspensão do feito apenas com relação a discussão do crédito de Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, com a suspensão do direito de voto da referida credora, considerando que a Assembleia Geral de Credores foi agendada para os dias 29/01/2025, em 1ª (primeira) convocação e 05/02/2025, 2ª (segunda) convocação, ambas às 15h00 (Id 138323897).
A AJ acostou petição para opinar pela suspensão do presente incidente de impugnação de crédito, exclusivamente com relação ao crédito da Sra.
Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, até o trânsito em julgado do recurso n. 0109314-60.2011.8.20.0001, uma vez que pendente de apreciação (Id 138755434).
Certidão vinculada ao Id 140169546 atestatória do decurso de prazo sem manifestação para os credores Carlos Emilio Marques e Silva, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis e Maurício Gurgel Praxedes, bem ainda que houve manifestação favorável dos credores Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira.
Por fim, que restou frustrada a intimação de Sidney Marques Loureiro.
Manifestação ministerial acostada ao Id 140256126 com parecer pela exclusão dos créditos dos impugnados, umas vez que quitados, à exceção da credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, o qual entende dever aguardar o trânsito em julgado do recurso de Apelação.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Cuida-se de pretensão da impugnante de exclusão dos créditos constantes da lista de credores apresentada pela AJ quanto aos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro.
Respeitante a credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, protestou a impugnante fosse determinada a suspensão da impugnação, bem como a suspensão do direito de voto, até o trânsito em julgado da apelação que tramita no TJRN em que são partes a impugnante e a referida impugnada, cujo existência e valor do crédito encontram-se sob discussão.
No seu parecer a Administradora Judicial concordou com a exclusão dos demais impugnados, bem como quanto a suspensão da presente impugnação quanto a credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes.
O Ministério Público acompanhou o entendimento da auxiliar.
Prefacialmente, tangente a impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, ressai dos autos que se encontra o crédito sub judice, tanto quanto à sua existência quanto ao seu respectivo valor, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da apelação, encontrando-se em curso o prazo para manifestação contra os embargos de declaração interposto pela impugnada.
Dessarte, considerando que os aclaratórios interrompem o prazo recursal, permanece sujeito a recurso de ambas as partes, uma vez que a apelação proveu apenas parcialmente ao recurso promovido pela impugnante.
Nessa linha de pensar, a suspensão da impugnação tangente à referida credora é medida que se impõe, uma vez que ainda não alcançada a liquidez legalmente exigida no art. 6º e parágrafos da Lei 11.101/05.
Curial ainda obtemperar que diante da possibilidade de discussão da própria condição de credora, haja vista o objeto do apelo veiculado pela impugnante, nesta parte improcedente e não transitado em julgado, necessária também a suspensão do direito ao voto.
Reza o art. 18 da Lei de Regência, in verbis: "Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas." (destaquei) Acerca do assunto, leciona o jurista Marcelo Sacramone: "A caracterização de determinada pessoa como credor faz se por meio do processo de verificação de crédito, tanto na falência quanto na recuperação judicial.
O credor será considerado habilitado se o seu crédito estiver incluído no quadro-geral de credores, em razão do julgamento das impugnações judiciais (art.18) ou em virtude da falta de impugnação à lista apresentada pelo administrador judicial (art. 14)." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 342).
Portanto, a condição de credora da impugnada ainda não se encontra configurada, diante da ausência de trânsito em julgado da apelação, de modo que não terá, até o antedito trânsito, o direito ao voto na Assembleia Geral de Credores designada.
Ultrapassada tal questão, verifico que os impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Mateus Silverio de Assis e Maurício Gurgel Praxedes, em que pese regularmente intimados, deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes fora ofertado.
No entanto, concluiu a administradora judicial estarem quitados os créditos, conforme expõe na sua minuciosa análise, o que é verificável através das peças que acompanham a inicial, o que torna premente a exclusão dos créditos dos preditos impugnados.
Verifico, outrossim, que os impugnados Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira anuíram expressamente à pretensão autoral, de modo que, igualmente, serão os créditos apresentados também excluídos.
Finalmente, tangente ao impugnado Sidney Marques Loureiro, verifico frustrada a tentativa de intimação para contestar a impugnação, de modo que deverá ser procedida a sua intimação via edital.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de exclusão dos créditos inscritos na relação de credores referente aos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira, ao tempo em que determino o sobrestamento da impugnação ao crédito relativo à impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes e, igual modo, obstado o seu o direito de voto, até o trânsito em julgado da Apelação que tramita sob o nº 0109314-60.2011.8.20.0001.
Prosseguirá o feito quanto ao impugnado Sidney Marques Loureiro, o qual deverá ser intimado para contestação, desta feita, por edital.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001 03.06.2024.
Certifique-se, oportunamente, quando do transcurso do prazo da intimação do impugnado Sidney Marques Loureiro, bem ainda quando do trânsito em julgado da sentença proferida.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EWERTON LEMOS MARTINS DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS SILVERIO DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SIDNEY MARQUES LOUREIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Maurício Gurgel Praxedes em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS SILVERIO DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SIDNEY MARQUES LOUREIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Maurício Gurgel Praxedes em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 N° do processo: 0843964-73.2024.8.20.5001 Polo ativo: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Polo passivo: CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA e outros (6) Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Inicial ajuizada com pedido de exclusão dos credores impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro (Id 125083550).
Recolheu as custas iniciais (Id 125582935).
O impugnado Marcos Venicius Gomes Ferreira concordou com os termos da impugnação (Id 133514354).
Parecer ofertado pela AJ pela exclusão dos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro, com a manutenção da impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, respeitante ao valor de R$ 8.312.146,03 (oito milhões trezentos e doze mil cento e quarenta e seis reais e três centavos) (Id 134859744).
A Capuche peticionou para acostar cópia do acórdão da apelação para, alfim, pugnar pela adequação do crédito da impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes aos valores fixados na segunda instância, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 136947855).
Manifestou a Vivante para opinar pela suspensão do incidente de impugnação de crédito até o trânsito em julgado da apelação (Id 137592221).
A impugnante se manifestou novamente no feito, em razão do teor do parecer da AJ, para requerer a suspensão do feito apenas com relação a discussão do crédito de Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, com a suspensão do direito de voto da referida credora, considerando que a Assembleia Geral de Credores foi agendada para os dias 29/01/2025, em 1ª (primeira) convocação e 05/02/2025, 2ª (segunda) convocação, ambas às 15h00 (Id 138323897).
A AJ acostou petição para opinar pela suspensão do presente incidente de impugnação de crédito, exclusivamente com relação ao crédito da Sra.
Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, até o trânsito em julgado do recurso n. 0109314-60.2011.8.20.0001, uma vez que pendente de apreciação (Id 138755434).
Certidão vinculada ao Id 140169546 atestatória do decurso de prazo sem manifestação para os credores Carlos Emilio Marques e Silva, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis e Maurício Gurgel Praxedes, bem ainda que houve manifestação favorável dos credores Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira.
Por fim, que restou frustrada a intimação de Sidney Marques Loureiro.
Manifestação ministerial acostada ao Id 140256126 com parecer pela exclusão dos créditos dos impugnados, umas vez que quitados, à exceção da credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, o qual entende dever aguardar o trânsito em julgado do recurso de Apelação.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Cuida-se de pretensão da impugnante de exclusão dos créditos constantes da lista de credores apresentada pela AJ quanto aos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento, Marcos Venicius Gomes Ferreira, Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes e Sidney Marques Loureiro.
Respeitante a credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, protestou a impugnante fosse determinada a suspensão da impugnação, bem como a suspensão do direito de voto, até o trânsito em julgado da apelação que tramita no TJRN em que são partes a impugnante e a referida impugnada, cujo existência e valor do crédito encontram-se sob discussão.
No seu parecer a Administradora Judicial concordou com a exclusão dos demais impugnados, bem como quanto a suspensão da presente impugnação quanto a credora Marilana de Resende Laranjeira Fernandes.
O Ministério Público acompanhou o entendimento da auxiliar.
Prefacialmente, tangente a impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes, ressai dos autos que se encontra o crédito sub judice, tanto quanto à sua existência quanto ao seu respectivo valor, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da apelação, encontrando-se em curso o prazo para manifestação contra os embargos de declaração interposto pela impugnada.
Dessarte, considerando que os aclaratórios interrompem o prazo recursal, permanece sujeito a recurso de ambas as partes, uma vez que a apelação proveu apenas parcialmente ao recurso promovido pela impugnante.
Nessa linha de pensar, a suspensão da impugnação tangente à referida credora é medida que se impõe, uma vez que ainda não alcançada a liquidez legalmente exigida no art. 6º e parágrafos da Lei 11.101/05.
Curial ainda obtemperar que diante da possibilidade de discussão da própria condição de credora, haja vista o objeto do apelo veiculado pela impugnante, nesta parte improcedente e não transitado em julgado, necessária também a suspensão do direito ao voto.
Reza o art. 18 da Lei de Regência, in verbis: "Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas." (destaquei) Acerca do assunto, leciona o jurista Marcelo Sacramone: "A caracterização de determinada pessoa como credor faz se por meio do processo de verificação de crédito, tanto na falência quanto na recuperação judicial.
O credor será considerado habilitado se o seu crédito estiver incluído no quadro-geral de credores, em razão do julgamento das impugnações judiciais (art.18) ou em virtude da falta de impugnação à lista apresentada pelo administrador judicial (art. 14)." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 342).
Portanto, a condição de credora da impugnada ainda não se encontra configurada, diante da ausência de trânsito em julgado da apelação, de modo que não terá, até o antedito trânsito, o direito ao voto na Assembleia Geral de Credores designada.
Ultrapassada tal questão, verifico que os impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Mateus Silverio de Assis e Maurício Gurgel Praxedes, em que pese regularmente intimados, deixaram transcorrer em branco o prazo que lhes fora ofertado.
No entanto, concluiu a administradora judicial estarem quitados os créditos, conforme expõe na sua minuciosa análise, o que é verificável através das peças que acompanham a inicial, o que torna premente a exclusão dos créditos dos preditos impugnados.
Verifico, outrossim, que os impugnados Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira anuíram expressamente à pretensão autoral, de modo que, igualmente, serão os créditos apresentados também excluídos.
Finalmente, tangente ao impugnado Sidney Marques Loureiro, verifico frustrada a tentativa de intimação para contestar a impugnação, de modo que deverá ser procedida a sua intimação via edital.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido de exclusão dos créditos inscritos na relação de credores referente aos impugnados Carlos Emilio Marques e Silva, Mateus Silverio de Assis, Maurício Gurgel Praxedes, Janilda Medeiros Figueiredo do Nascimento e Marcos Venicius Gomes Ferreira, ao tempo em que determino o sobrestamento da impugnação ao crédito relativo à impugnada Marilana de Resende Laranjeira Fernandes e, igual modo, obstado o seu o direito de voto, até o trânsito em julgado da Apelação que tramita sob o nº 0109314-60.2011.8.20.0001.
Prosseguirá o feito quanto ao impugnado Sidney Marques Loureiro, o qual deverá ser intimado para contestação, desta feita, por edital.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001 03.06.2024.
Certifique-se, oportunamente, quando do transcurso do prazo da intimação do impugnado Sidney Marques Loureiro, bem ainda quando do trânsito em julgado da sentença proferida.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:42
Desentranhado o documento
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16/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Impugnados em 11/11/2024.
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16/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:01
Decorrido prazo de MATEUS SILVERIO DE ASSIS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:01
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS GOMES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MATEUS SILVERIO DE ASSIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS GOMES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARILANA DE RESENDE LARANJEIRA FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO MARQUES E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:21
Decorrido prazo de Maurício Gurgel Praxedes em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:59
Decorrido prazo de Maurício Gurgel Praxedes em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:03
Juntada de guia
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 05:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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