TJRN - 0802865-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802865-89.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EMANOEL ARAÚJO DA SILVA FALECIDO: SEVERINO GOMES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor dos expedientes, Ids 163297112 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 82/83, 163297113 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 84/91 e 163297114 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 92/94.
Considerando os termos do documento, Id acima destacado em negrito, requisito ao INSS, pela Gerência Executiva Natal e/ou pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, a execução até 15(quinze) dias, do levantamento/saque/resgate do valor de R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos), equivalente a 1/30 avos do benefício assistencial outrora recebido por Severino Gomes da Silva (CPF:*44.***.*80-29), assim como providencie a transferência/depósito do citado quantum para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada a este processo e ao referido falecido e por último, acoste os comprovantes destas operações, atribuindo ao presente despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, portanto, a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Judiciária Unificada.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se esse despacho, acompanhado do documento, Id 163297112 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 82/83, ao(s) e-mail(s) do INSS.
Apresentada a resposta do INSS, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) associadas a esses autos e a Severino Gomes da Silva (CPF: *44.***.*80-29) a partir de 24/3/2025, consoante expediente, Id 146737236 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 47/48, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Sendo cumprida(s) a(s) sobredita(s) providência(s), intime-se o requerente, por advogado, para em 10(dez) dias manifestar-se sobre ela(s), pugnando pelo que for de direito, bem como traga aos autos tanto a declaração de únicos herdeiros, Id 140493554 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 27/28, quanto o termo de anuência, Id 140493555 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 29/30, com as firmas reconhecidas, seja da forma física e/ou pelas plataformas eletrônicas/digitais oficiais.
Ainda, na mesma oportunidade, colacione declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de bem(ns) a inventariar em nome do falecido, com firma reconhecida, com base no art. 2º, segunda parte, da Lei nº 6858/80.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:19
Juntada de guia
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17/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:43
Juntada de Ofício
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03/09/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:03
Juntada de guia
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802865-89.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EMANOEL ARAÚJO DA SILVA FALECIDO: SEVERINO GOMES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 161394553 - Pág. 1 - Pág.
Total - 74.
Primeiro, inclua-se no polo passivo da presente demanda o nome do falecido, Severino Gomes da Silva (CPF: *44.***.*80-29), afastando possível inconsistência cadastral do PJE.
Considerando os termos da certidão, Id supra, renovo a requisição a INSS, pela Gerência Executiva em Natal, setor, departamento e/ou representante/funcionário responsável, a remessa até 10(dez) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a SEVERINO GOMES DA SILVA (CPF: *44.***.*80-29, nascido aos 7/1/1945 e falecido em 1º/8/2024, filho de Julia Lopes da Silva e Sebastião Gomes da Silva) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ademais, ressalto a ausência de respostas à ordem anterior (Id 140791064 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 36/37), apesar de ter sido a predita autarquia previdenciária devidamente notificada por e-mail em 28/1/2025 (Id 141083990 - Pág. 1 - Pág.
Total - 38) e 27/5/2025 (Id 152753022 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71), respectivamente com recebimento aos 28/1/2025 (Id 141092345 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 39/40) e 27/1/2025 (Id 152784014 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72), obstaculizando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Outrossim, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos arts. 77, IV, 139, IV e 537, caput, do C.P.C., advertindo que o descumprimento dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com os § 1º e 2º do já citado art. 77.
Encaminhe-se esse despacho acompanhado dos Ids 140791064 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 36/37, 141083990 - Pág. 1 - Pág.
Total - 38, 141092345 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 39/40, 152753022 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71 e 152784014 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, ao(s) e-mail(s) do INSS.
Após, encerrado o prazo ora fixado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/09/2025 12:06
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 00:36
Juntada de guia
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802865-89.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: EMANOEL ARAÚJO DA SILVA FALECIDO: SEVERINO GOMES DA SILVA DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a SEVERINO GOMES DA SILVA (CPF: *44.***.*80-29, nascido aos 7/1/1945 e falecido em 1º/8/2024, filho de Julia Lopes da Silva e Sebastião Gomes da Silva) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de cumprimento da sobredita determinação, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referente ao(s) saldo(s) em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, em nome de SEVERINO GOMES DA SILVA (CPF: *44.***.*80-29), com extratos de movimentação financeira desde 1º/8/2024 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) acima descrito, após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado falecido e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:45
Declarada incompetência
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21/01/2025 00:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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