TJRN - 0885951-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885951-89.2024.8.20.5001 AUTOR: MOACIR MATEUS DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Moacir Mateus de Souza, qualificado nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, e artigo 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas em razão do cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885951-89.2024.8.20.5001 AUTOR: MOACIR MATEUS DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Moacir Mateus de Souza, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária revisional dos valores do PASEP para reparação de danos materiais e morais, em face de Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que, ao se dirigir a uma agência do banco réu, para fins de obter o extrato da sua conta do PASEP, foi surpreendido com quantia irrisória.
Por meio do despacho de ID. 139539391, a parte autora foi intimada para justificar o seu pedido de justiça gratuita.
Em resposta, anexou recibo de pagamento (ID. 143204513).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível que se demonstre a necessidade de sua concessão, devendo a parte demonstrar, especialmente, que não detém condições financeiras, ainda que momentâneas de arcar com o pagamento das custas e eventuais despesas de sucumbência.
No caso dos autos, vislumbra-se que, após intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, a parte autora anexou comprovante de rendimento.
Compreendo, todavia, que o documento não é capaz de demonstrar a hipossuficiência financeira.
Isso porque, em que pese a documentação supracitada especificar os valores recebidos pelo autor, não há comprovação de despesas corriqueiras assumidas pelo demandante.
Não tendo, pois, anexado a relação e comprovação dos gastos, em meu entender, não há comprovação efetiva que não possua condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disto, entendo que não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência supracitada ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - MOACIR MATEUS DE SOUZA.
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18/02/2025 06:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885951-89.2024.8.20.5001 AUTOR: MOACIR MATEUS DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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