TJRN - 0800294-34.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Juntada de Ofício
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800294-34.2025.8.20.9500 REQUERENTE: JOSE LEITE DE AQUINO, JOSE VINICIUS PESSOA, BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS, PAULA OLIVEIRA ALVES, EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES, NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO, MARIA ELIENE COLACA, FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DE SOUSA, JOSE LUCAS ALVES NUNES Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES, AURITOMILTO FERNANDES OSEAS, BRUNO DE SOUZA, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo de bloqueio e sequestro de verbas públicas instaurado em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, objetivando o adimplemento do acervo de 2024 e prioridades legais.
Frustradas as tentativas de conciliação, os autos prosseguiram para opinamento do Ministério Público, que manifestou-se pela regularidade do feito (ID 31610517).
Na sequência, o ente atravessou petição para informar sobre depósitos voluntários realizados e a intenção da continuidade deles ao longo dos próximos meses de 2025 para fins de quitação do orçamento vincendo (ID 31978674). É o que importa relatar.
Da conta judicial destinada ao pagamento de precatórios do Município de Venha Ver, vinculada ao TJRN, atualmente, constam depósitos realizados no escopo de quitar os instrumentos vencidos inscritos, que totalizam, nesta data, o valor de R$84.916,79 (oitenta e quatro mil, novecentos e dezesseis Reais e setenta e nove centavos).
Sendo assim, abatendo-se o referido saldo da soma dos precatórios vencidos, conforme listagem unificada anexa à presente decisão, chega-se à cifra de R$40.900,67 (quarenta mil e novecentos Reais e sessenta e sete centavos), que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponível do município somou R$2.930.451,62, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$40.900,67) e a última RCL disponibilizada (R$2.930.451,62), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 1,39% da RCL do Ente, percentual este incapaz de conduzir, isoladamente, a eventual superendividamento do município e dentro dos parâmetros de razoabilidade considerados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, determino o bloqueio e sequestro do valor de R$40.900,67 junto às contas de FPM (agência 1140-1 e conta 31800-0) e ICMS (agência 1140-1 e conta 31801-9), de titularidade do município de Venha Ver (CNPJ: 01.***.***/0001-88), via SISBAJUD, os quais deverão ser transferidos à conta judicial n. 900132720925.
Igualmente, à medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Publique-se no DJEN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 22:04
Classe retificada de PRECATÓRIO (1265) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800294-34.2025.8.20.9500 (3415/2024, 116/2023, 781/2023 E OUTROS...) REQUERENTE: JOSE LEITE DE AQUINO, JOSE VINICIUS PESSOA, BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS, PAULA OLIVEIRA ALVES, EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES, NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO, MARIA ELIENE COLACA, FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DE SOUSA, JOSE LUCAS ALVES NUNES Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES, AURITOMILTO FERNANDES OSEAS, BRUNO DE SOUZA, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo de bloqueio e sequestro de verbas públicas em desfavor do município de Venha Ver/RN, compreendendo precatórios do orçamento vencido de 2024.
Realizada audiência de conciliação no dia 14/03/2025 (ID 29741109), não houve consenso entre as partes acerca de uma proposta de acordo, mas ficou ajustado que o Ente devedor apresentaria uma proposta em até 05 (cinco) dias e, ainda, que até o dia 31/03/2025 efetuaria o pagamento da prioridade então listada, a saber: IPR 3415/2024 no valor de R$24.472,23 (29741110).
Na sequência, o município de Venha Ver acostou comprovante de depósito, efetuado no dia 20/03/2025, no valor de R$30.000,00 para fins de pagamento do único precatório prioritário listado até então, bem assim, comunicou que "efetuará sucessivos pagamentos até a satisfação da divida executada". É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 19, caput, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito." No caso em tela, os precatórios albergados pelo presente feito somam o valor bruto de R$177.877,23 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete Reais e vinte e três centavos), atualizado até maio/2025.
Em consulta à conta especial do ente vinculada ao TJRN, verifica-se um saldo no valor de R$66.838,89 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito Reais e oitenta e nove centavos), insuficiente à quitação dos precatório vencidos.
Assim, em que pese a disposição dos credores, bem como desta Divisão, em celebrar um acordo entre as partes, o município deixou de apresentar qualquer proposta de acordo para fins de homologação, contemplando a quantidade, valor e vencimento das parcelas, e demais convenções acerca do pagamento dos precatórios vencidos.
Com isso, não resta alternativa à esta Divisão, senão o prosseguimento do feito, em atendimento às determinações constitucionais do artigo 100, parágrafos 5º e 6º.
Sobre o assunto, ressalve-se que a última Receita Corrente Líquida (RCL) divulgada pelo município no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional somou R$2.921.421,05, relativo ao mês de fevereiro/2025.
Isto significa que o bloqueio do saldo devedor (R$111.038,34) não ultrapassa o percentual de 5% (cinco por cento) da RCL, o que poderia insinuar eventual superendividamento do ente.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de opinamento sobre o presente procedimento de bloqueio e sequestro de verbas públicas.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Outras Decisões
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10/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para Divisão de Precatórios, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES NUNES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para Divisão de Precatórios, #Não preenchido#.
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800294-34.2025.8.20.9500 (3415/2024, 116/2023, 781/2023 E OUTROS...) REQUERENTE: JOSE LEITE DE AQUINO, JOSE VINICIUS PESSOA, BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS, PAULA OLIVEIRA ALVES, EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES, NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO, MARIA ELIENE COLACA, FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DE SOUSA, JOSE LUCAS ALVES NUNES Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES, AURITOMILTO FERNANDES OSEAS, BRUNO DE SOUZA, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de pedido de designação de audiência de conciliação acerca dos créditos requisitados pelos precatórios vencidos (orçamento 2024) da cronologia do Município de Venha-Ver, deduzido em petição firmada pelo ente devedor.
Assim sendo, designo audiência para 14 de março de 2025 (sexta-feira), às 10:00 horas, por vídeoconferência.
O acesso à audiência se dará pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU1OTc1MGMtM2MwNy00NGJiLTg5NzgtMzdjYmJlZDQyZGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e92ea9e5-69ab-477a-9e4a-dd5a0e865a16%22%7d.
Registro que, a audiência designada servirá para os fins do art. art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:48
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800294-34.2025.8.20.9500 (3415/2024, 116/2023, 781/2023 E OUTROS...) REQUERENTE: JOSE LEITE DE AQUINO, JOSE VINICIUS PESSOA, BONFIM ALEXANDRE SOUSA SANTOS, PAULA OLIVEIRA ALVES, EVANDA MARIA DE FREITAS CHAVES, NIVALDO MORENO PINHEIRO NETO, MARIA ELIENE COLACA, FRANCISCO WILSON PESSOA DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DE SOUSA, JOSE LUCAS ALVES NUNES Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES, AURITOMILTO FERNANDES OSEAS, BRUNO DE SOUZA, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de pedido deduzido pelo ente devedor para realização de audiência de conciliação, isto quanto ao acervo de precatórios vencidos em 31/12/2024.
Em razão do pleito do ente, foi instaurado o procedimento em tela, cadastrando-se os credores dos precatórios do orçamento 2024.
Ante o exposto, intimem-se os credores listados neste procedimento a fim de que manifestem-se sobre o pedido de audiência deduzido pelo ente devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se, por oportuno, que eventual inércia dos credores será tomada como “concordância” ao pedido de audiência deduzido pelo município. À secretaria para acompanhamento do prazo e, quando oportuno, certificação e conclusão dos autos.
Publique-se do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
28/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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