TJRN - 0804844-85.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0804844-85.2023.8.20.5121 Requerente: ADELSON LOPES PEREIRA Requerido: VANUZIA LOPES PEREIRA Sentença I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por ADELSON LOPES PEREIRA em favor de VANUZIA LOPES PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é irmão da interditanda, e que esta é portadora de retardo mental moderado, transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco e outras artrites reumatóides soro-positivas, resultando em incapacidade para atos da vida civil.
Assim, requer a interdição do sua irmã e sua nomeação à curatela.
Juntou a exordial procuração e documentos.
DECISÃO deferindo a autora curadora provisória da interditanda.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada, conforme termo de audiência e arquivo audiovisual do Teams.
ESTUDO SOCIAL acostado aos autos.
PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos.
A Defensoria Pública apresentou defesa e após o laudo não se opôs ao pedido inicial.
O Ministério Público ofertou parecer ministerial pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando o autor a sua curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil).
Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015).
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia.
Nesse sentido: 1.
STJ - HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2.
TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que o curador nomeado provisoriamente é a pessoa que melhor atende aos interesses da interditanda (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), e não há prova nos autos de que a interditanda possua bens de valor em seu nome.
Na entrevista pessoal, constatou-se que a interditanda apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil.
Realizada perícia médica, o perito concluiu que o interditando sofre das enfermidades citadas nos códigos "10: F71.1", "10: F25.0" e "10: M05.8" da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que correspondem, respectivamente, a "Retardo mental moderado (comprometimento significativo do comportamento)", "Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco" e "Outras artrites reumatóides soro-positivas", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a Defensoria Pública não se opôs ao pleito da parte autora.
Nesse contexto, o interditando deve ter alguém que gerencie seus atos e o cuide.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra.
VANUZIA LOPES PEREIRA relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador ADELSON LOPES PEREIRA "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
A interditanda não é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e providências necessárias.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:42
Audiência Entrevista realizada para 23/05/2024 15:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:15, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:16
Audiência Entrevista designada para 23/05/2024 15:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/12/2023 15:11
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:11
Decorrido prazo de ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:21
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELSON LOPES PEREIRA.
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23/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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