TJRN - 0800029-88.2019.8.20.5152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800029-88.2019.8.20.5152 AUTOR: NERI MEDEIROS LUCENA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando que a parte autora, ao ser intimada para manifestar-se acerca da documentação juntada pela parte sucumbente, informou que houve a satisfação integral da obrigação imposta em sede de sentença, e considerando o requerimento de arquivamento definitivo formulado (ID. 135275888), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Ressalte-se que, caso necessário, fica facultado o desarquivamento, mediante requerimento das partes, para eventual análise de questões supervenientes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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25/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:55
Processo Reativado
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 03:13
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800029-88.2019.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI MEDEIROS LUCENA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NERI MEDEIROS LUCENA em face do BANCO PAN S.A, todos qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o banco se abstenha de realizar desconto indevido no benefício do Autor, sob pena de multa diária.
Alega o autor, em síntese, que: a) é aposentado por idade e recebe do INSS a quantia correspondente a um salário mínimo, no valor de R$ 998,00 no ano de 2019; b) desconfiado dos descontos em seu benefício, uma vez que os empréstimos que havia celebrado já teriam cessado, dirigiu-se até o INSS da cidade de Caicó/RN e solicitou extrato de consignação, quando, para sua surpresa, observou que havia 01 (um) empréstimo não pactuado com a Requerida: 1- Empréstimo nº 324057416-4, no valor de R$ 757,52 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) cada, com início em fevereiro de 2019. c) a Ré vem cobrando/descontando, indevidamente, os valores acima descritos de serviços/contratos não pactuados pelo Autor.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, pugnou pela ratificação da tutela, com a procedência dos pedidos iniciais para cancelar definitivamente as cobranças indevidas no nome do autor, bem como para ressarcir em dobro as parcelas descontadas e a condenar o requerido em danos morais no valor de R$10.000,00.
Ao ensejo, juntou, dentre outros documentos, extrato do seu benefício previdenciário emitido pelo INSS, conforme ID 38711751.
Por meio da Decisão de ID 38727329, foi concedida a tutela de urgência, determinando que que o requerido suspendesse o desconto efetivado no contracheque da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ao ID 42017166, alegando, em suma, a regularidade da contratação, argumentando que os documentos apresentados no ato da contratação são semelhantes aos apresentados no ajuizamento da ação.
Sustentou a ausência de responsabilidade, por exercício regular do direito, o não cabimento de danos morais, a impossibilidade de restituição em dobro e de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a retificação do polo passivo e a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos créditos concedidos à parte Autora com o valor da eventual condenação.
Contrato de empréstimo consignado junto ao ID 42017255.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 42057391).
Extrato bancário de janeiro de 2019 constando TED com crédito do valor referente ao contrato (R$757,52) acostado ao ID 42062979.
Audiência de instrução realizada em 04/05/2019, cuja ata está contida no ID 43983057.
Resposta a Ofício enviado ao Banco Bradesco (ID 65595072), dando conta de que a agência onde supostamente o autor teria sacado o valor do empréstimo está localizada Av.
Seridó, 533 – Centro, CEP: 59300-000 – Caicó/RN.
Intimadas para se manifestarem sobre o ofício e para indicarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica ID 66914606, enquanto o banco se limitou a escrever sobre o ofício (ID 67574467).
Deferida a perícia grafotécnica (ID 69516553), o respectivo laudo foi juntado ao ID 107187172, concluindo que as assinaturas postas nos contratos não partiram do punho do autor.
Manifestação do autor (ID 107890350), manifestação do banco (ID 108409007). É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de retificação do polo passivo Observa-se que a preliminar de irregularidade do polo passivo já foi sanada, tendo havido, inclusive, retificação da autuação, inexistindo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.2.
Mérito A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
Nesse caminhar, por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não da contratação do contrato de empréstimo consignado de nº 324057416-4 e ao dever ou não de a parte ré indenizar supostos danos morais e materiais suportados pela parte autora em razão de supostos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Portanto, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
O dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Adentrando ao plano fático do direito alegado, no tocante à existência do negócio jurídico de empréstimo consignado de nº 324057416-4, cumpre asseverar que, ante a verossimilhança nas alegações da parte autora, foi invertido o ônus da prova em seu favor e, determinada a realização de prova pericial.
Da apreciação dos autos, após a realização do exame grafotécnico (ID 107187172), foi verificado que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não é da parte autora, de modo que deve ser reconhecida a inexistência de tal contrato e, consequentemente, devem todos os valores descontados dos proventos da aposentadoria do autor ser devolvidos.
Com efeito, percebe-se que, na verdade, tratou-se talvez de um fraudador que celebrou o contrato com o banco e deve a parte requerida, por se tratar de fortuito interno, responder pelos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Ademais, vale frisar que nem sempre o fraudador é um terceiro, que visa subtrair valores das partes, mas, por vezes, se trata de correspondentes autorizados pelo requerido, que realizam operações indevidas às custas dos clientes com o intuito de alcançar certas metas e/ou receber comissões.
Assim, ainda que se cogite ter ocorrido fraude, não seria suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão, a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral.
Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542.
Colaciona-se a ementa abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Na hipótese em comento, é certo que a negligência do banco demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito.
Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação de empréstimo consignado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente excessivo, pois o(a) autor(a) não celebrou nenhum contrato; e não há engano justificável, pois o Banco sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a inclusão de empréstimo consignado em seu extrato do INSS, com a cobrança de parcelas no valor de R$ 21,40, incluído em 31/01/2019, por ordem do banco requerido, montante que após apuração deve ser restituído em dobro até a data em que cessaram os descontos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ressaltar que o dano moral nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, o dever de a instituição demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente em realizar descontos no benefício previdenciário do autor referentes a contrato não celebrado, sem a observância das normas aplicáveis à defesa do consumidor.
In casu, é evidente que as cobranças indevidas, efetuadas em nome da parte autora por débito que não foi contraído por ela, geraram inegável violação ao direito personalíssimo à integridade psíquica, já que, ao ser efetivado um abatimento de parte de seus proventos de apenas um salário-mínimo se sucederam abalos psicológicos e financeiros, sobretudo em razão da dificuldade que isso lhe trouxe para acesso ao mínimo existencial Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de cobranças indevidas à parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Por último, ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a compensação do valor do empréstimo, no importe de R$ 757,52, conforme cópia do extrato juntado aos autos, ID 42062979.
Tal compensação é possível, conforme seguinte precedente recente do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800787-75.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) (grifo nosso).
Registre-se que a parte autora não negou a titularidade da conta nº 0551550-5, agência 1038, na qual foi creditado o valor, limitando-se a informar que apesar de creditado o valor, haveria dano moral, ante à comprovação de que o empréstimo teria origem fraudulenta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida mediante Decisão de ID 38727329 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário (empréstimo consignado) de nº 324057416-4, no valor de R$ 757,52 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) cada, com início em fevereiro de 2019. b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma em dobro, à parte autora todos os valores descontados de seus proventos de aposentaria, devendo tais valores ser atualizados pelo INPC e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde a data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; d) AUTORIZAR a compensação da quantia no importe de R$ 757,52 pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma, com correção monetária desde o depósito pelo INPC.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Determino que a Secretaria providencie os atos necessários para liberação dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800029-88.2019.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI MEDEIROS LUCENA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Verifica-se que a então magistrada competente realizou Audiência de Instrução aos 05/06/2019 - ID 43983057, oportunidade na qual foi ouvido o autor e apresentas as alegações finais orais e o referido ato foi gravado, contudo não foi anexada a mídia nos autos.
Dessarte, determino que a Secretaria anexe a referida mídia a este processo, fazendo-se, após, os autos conclusos para sentença, considerando que não há mais provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpram-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 09:29
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:05
Juntada de laudo pericial
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06/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:50
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PINHEIRO MARCAL em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800029-88.2019.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI MEDEIROS LUCENA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao documento de ID 101241594.
Considerando que o início do trabalho pericial ocorreu aos 26/05/2023, intime-se a perita de que possui o prazo de 30 dias, contados de sua intimação deste despacho, para entrega do laudo pericial.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que possam se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, desde logo, se ainda pretendem produzir provas em audiência justificando a necessidade e a pertinência, ficando cientes que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento do mérito, bem como que requerimento de provas desnecessárias será indeferido.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:51
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PINHEIRO MARCAL em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:23
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:15
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:18
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:57
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:04
Outras Decisões
-
21/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:02
Decorrido prazo de NERI MEDEIROS LUCENA em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:34
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2020 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 22/05/2020.
-
07/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:34
Expedição de Ofício.
-
28/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:47
Outras Decisões
-
05/06/2019 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2019 10:28
Audiência instrução realizada para 04/06/2019 09:45.
-
23/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:06
Audiência instrução designada para 04/06/2019 09:45.
-
16/04/2019 17:01
Audiência conciliação realizada para 16/04/2019 09:15.
-
16/04/2019 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 09:15.
-
05/02/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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