TJRN - 0817994-27.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:04
Outras Decisões
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31/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:29
Processo Reativado
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17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0817994-27.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: DELIO OTTONI NETTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, a qual pretende a condenação de DELIO OTTONI NETTO no valor de R$ 98.949,59, decorrente de contrato de cartão de crédito não adimplido.
Juntou documentação.
Custas recolhidas no id. 111342343.
A parte ré foi devidamente citada, conforme documento de id. 118841379, não compareceu na audiência conciliatória, conforme se vê do termo anexado ao id. 118901226 e deixou se apresentar contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos demonstra a dívida (id. 110079497) e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
De outra banda, a prova do pagamento caberia ao demandado, o que não houve.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno DELIO OTTONI NETTO ao pagamento da quantia de R$ 98.949,59 (noventa e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor este a ser corrigido monetariamente, desde a data do vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, ao ressarcimento do Autor pelas despesas iniciais que adiantou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando que a conduta da parte ré, ao deixar de comparecer à audiência de conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, e nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor dado à causa a ser revertida em favor do Estado do RN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:51
Decretada a revelia
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22/01/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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04/05/2024 04:45
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DELIO OTTONI NETTO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:47
Juntada de diligência
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:22
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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