TJRN - 0800534-56.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 13:37
Revogada a Medida Liminar
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29/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0800534- 56.2025.8.20.5124 Partes: BANCO C6 S.A. x EDUARDO ARAUJO PINTO DECISÃO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação.
Outrossim, localizei a ação de busca e apreensão nº 0804626-14.2024.8.20.5124, estando arquivada nesta 4ª Vara Cível, fato que atraiu os presentes autos, diante da presença da figura jurídica chamada prevenção.
BANCO C6 S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra EDUARDO ARAUJO PINTO, qualificado nos autos, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA: GM – CHEVROLET MODELO: PRISMA SED.
LT 1.4 8V FLEXPOWER 4P AUT.
PLACA: QSL1360 CHASSIS: 9BGKS69V0KG185546 RENAVAM: *11.***.*25-40 ANO: 2018/2019 COR: PRATA Custas recolhidas, conforme informação extraída da aba “Custas”, no sistema PJe.
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (id. 140115611).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 140118336), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexada a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (ids. 140118373 e 140118376). Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tanto que foi devidamente recebida. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888- RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130- 62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
17/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 12:15
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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