TJRN - 0818203-93.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818203-93.2023.8.20.5124 Polo ativo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANDERSON SALES DA SILVA Advogado(s): DANIEL DE SANTANA DANTAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0818203-93.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANDERSON SALES DA SILVA ADVOGADA: DANIEL DE SANTANA DANTAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
CABIMENTO.
RESPEITO AO DIREITO INTERTEMPORAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 29349200), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Em suas razões de Id. 29550062, o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado, aduzindo que “[...] o roubo ocorreu fora das dependências físicas e virtuais do Réu, portanto em local onde o Réu jamais poderia inibir, muito menos coibir, a ação de terceiros de má fé.
O dever de assegurar a segurança pública é de competência do Estado, intransferível às instituições financeiras, especialmente pela restrição a elas imposta pela Lei 7.102/83 no que diz respeito às políticas de segurança dentro de seus estabelecimentos”.
Registrou que “imputar ao Réu o dever de ressarcir o cliente na presente situação, em que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, de forma indireta, acabaria por transferir aos estabelecimentos bancários a responsabilidade pela segurança pública [...]”.
Asseverou que “demonstrada a ausência de defeito no serviço e a configuração da culpa exclusiva do Estado pela falha da segurança e do terceiro de má fé que providenciou o roubo, fica evidente a ausência de responsabilidade que se pretende impor ao Réu nos termos do inciso II, § 3º, art. 14 do CDC”.
Ressaltou que “na recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o Código Civil passou a indicar expressamente a “taxa legal” de correção e de juros aplicáveis às relações de direito privado.
Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando se e acolhendo-se o pedido de que seja aplicado o índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal)”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos, no efeito modificativo, para suspender o andamento da ação, e, no mérito, dar-lhe provimento, declarando e corrigindo todos os pontos sinalizados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando em síntese pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na espécie, verifica-se que os pontos suscitados pela embargante merecem acolhimento em parte.
No tocante à alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço, constata-se que tal argumento não subsiste.
Com efeito, o acórdão embargado, ao confirmar o entendimento havido em primeiro grau, reconheceu expressamente a ocorrência de falha na prestação do serviço, afastando, assim, alegação de culpa exclusiva de terceiro, conforme se observa no seguinte trecho do acórdão: “[...] o recorrente alega que as transações foram realizadas por aproximação do cartão de crédito, tecnologia “contactless”.
No entanto, em que pese as alegações do recorrente, importante destacar que, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta do titular.
Isso pois, observo que foram realizadas oito transações bancárias em curto espaço de tempo, o que se mostra incompatível com o perfil do consumidor.
Assim, caberia ao banco réu adotar procedimento de verificação e aprovação das transações que aparentem ilegalidade, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 12/09/2023, Data da Publicação: 15/09/2023). [Grifo nosso] Dessa forma, verifico o não cumprimento dos requisitos de segurança recomendados pelo Banco Central do Brasil para as operações financeiras.
Ou seja, o recorrente não se desincumbiu de tal mister, razão pela entendo justa a sentença proferida, afinal, incumbe exclusivamente ao réu o dever de instituir, aplicar e supervisionar os dispositivos de segurança, devendo garantir o bom funcionamento do sistema, independentemente da ciência, colaboração ou culpa, pois, pela teoria do risco proveito, responsável objetivamente àquele que aufere os lucros do exercício da atividade econômica, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, no caso posto em análise, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, afinal a caracterização do prejuízo só se deu em razão das falhas no sistema de segurança instituído pelo recorrente.
Logo, vejo justo que a parte demandada restitua a quantia de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) para o recorrido, pelo fato o banco recorrente não ter adotado as cautelas necessárias a identificar e obstar as movimentações que destoam do perfil do consumidor.
Por outro lado, constatado a negativa do reembolso dos valores pagos por compras não reconhecidas, evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que o autor teve de adimplir compras não realizadas, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar. [...]".
Assim, observa-se que a matéria arguida pela embargante foi, devidamente, discorrida no teor do acórdão, que traz a apreciação e fundamentação precisa no tocante às razões que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau. À vista disso, a insurgência destes embargos indica, neste ponto, uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal, uma vez que inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Por outro lado, no que diz respeito aos parâmetros de correção monetária e juros, observa-se, contudo, que assiste razão à parte embargante.
Com a vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, que introduziu modificações no Código Civil, impõe-se necessária a adequação dos encargos moratórios fixados na sentença, respeitando-se o Direito Intertemporal.
Sendo assim, considerando que a citação válida e o arbitramento dos danos morais foram anteriores a 27/08/2024, tem-se que até a referida data, a quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a citação válida (art. 405 do CC).
A partir de 28/08/2024, a verba será atualizada apenas pela Taxa SELIC, em conformidade com a nova redação do art. 406 do CC.
Acerca da questão posta nestes autos, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTES EM RECURSO INOMINADO.
DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL 2002 PELA LEI N° 14.905/2024.
ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DEVE SER EFETUADA EM CONFORMIDADE COM O DIREITO INTERTEMPORAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820591-72.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEI 14.905/2024.
OMISSÃO VERIFICADA E QUE DEVE SER SANADA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA MOMENTO ESPECÍFICO.
RESPEITO AO DIREITO INTERTEMPORAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho parcialmente suas razões, para reformar o acórdão recorrido apenas para ajustar os encargos moratórios incidentes ao caso concreto, determinando que estes sejam computados conforme as disposições da Lei Federal Nº 14.905/2024, mantido o acórdão nos demais termos, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818203-93.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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