TJRN - 0800932-10.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800932-10.2024.8.20.5133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA Polo Passivo: Telefonica Brasil S.A Vivo ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO as partes, nas pessoas do(a)(s) advogado(a)(s), para tomarem conhecimento do respectivo despacho.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 10 de setembro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/07/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 12:41
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/12/2020
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25/02/2025 03:59
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S.A Vivo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800932-10.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega que sua linha telefônica móvel pré-paga foi abruptamente bloqueada pela ré.
Alega o autor que usa o chip da ré e sempre solicita um código de verificação, este não é enviado para seu aparelho, o que o impede de utilizar aplicativos de bancos, cartões de crédito, conta GOV.BR, entre outros, logo é prejudicado ao realizar transferências bancárias, uma necessidade cotidiana para ele.
Desta maneira, tentando solucionar o caso, o requerente registrou ligações (protocolos nº 202301300892729, 202301300892729, 20.***.***/4768-70 e, 202301048574884), solicitando assim, o reparo do serviço à promovida, tendo em vista que era nítido a falha no produto, porém, frise-se que a requerida se manteve inerte, e não solucionou o problema do autor.
Disse o requerente que fez solicitações de manutenção do produto, sendo correspondido com um prazo de 10 (dez) dias para reparo, porém não acontecendo tal promessa, inclusive tentou contato com a VIVO.
Requereu o reparo do CHIP e indenização por danos morais.
Juntou guia de custas.
Contestação – id 136351672, com as preliminares de ilegitimidade passiva, pois os chips são em nome de empresa individual GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA *16.***.*67-13 – ME.
Disse que a notificação de SMS pode ser desativada no celular e não juntou imagens de seu aplicativo de mensagens; concluiu pela regularidade dos serviços prestados.
Impugnação a contestação – ID 140613451. É o relatório.
Decido.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória. É caso de extinção do feito, de ofício, diante da ilegitimidade ativa do autor, pessoa física.
Ora, o demandado indicou na sua defesa que o titular da linha telefônica questionada é a empresa GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA – ME, tendo o demandante insistido na sua legitimidade sem apresentar provas.
Neste aspecto, a pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até o seu falecimento e a pessoa jurídica indica uma sociedade formada por uma ou mais pessoas sejam elas físicas ou Jurídicas, onde possuem um propósito ou finalidade registrados sob um CNPJ.
Diga-se que se o negócio foi firmado pela pessoa jurídica, a representação judicial deve ser em seu nome, o que não ocorreu no caso, embora tenha se intimado o demandante para correção (intimação para réplica).
Guardadas as particularidades, segue entendimento da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO - EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - A redação do art. 781, I, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao exequente propor a ação de execução perante o Juízo de sua preferência, dentre as hipóteses elencadas, quais sejam, no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
II - Para que o processo tenha regular prosseguimento, devem ser observados seus pressupostos de condição e de desenvolvimento válido e regular, dentre eles, a capacidade postulatória e a representação processual das partes.
III - O exequente, a despeito de intimado, não apresentou instrumento de procuração regular, deixando de observar o comando judicial e descumprindo um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV - Diante da irregularidade do instrumento de representação da parte exequente, impõe-se a extinção da ação de execução sem resolução de mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.224945-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Diante disso, entendo que a parte autora carece de legitimidade ativa para ajuizar o presente feito, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se como determina o Código de Normas da Corregedoria do TJRN.
Intimem-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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