TJRN - 0801402-80.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801402-80.2024.8.20.9000.
DECISÃO Em que pese o presente feito tenha sido autuado como Apelação Criminal, trata-se, em verdade, de Reclamação, conforme se observa da simples leitura da petição inicial (ID 28705223).
Trata-se de Reclamação em face de decisão da Magistrada da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que negou ao réu a participação na audiência por videoconferência.
Diante disso, o reclamante propôs a presente Reclamação pleiteando que "seja determinada a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do Acusado, por dois motivos: 1º) Os indícios de que o Indiciado não leva perigo à sociedade são evidentes; (...) 2º) A circunstância em que o crime foi cometido, na conformidade da Lei, leva à análise de que o evento se enquadra na categoria de crimes CULPOSOS contra a vida, fato que se enquadra na PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, o que demonstra que o Acusado deverá ser absolvido sumariamente pela perda do objeto da Ação Penal. b) Com ou sem a determinação de expedição do contramandado de prisão, que seja determinada a designação de AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA, em homenagem ao doutrinamento do Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, e considerando, fundamentalmente, que O ACUSADO TEM ENDEREÇO CERTO sim, no DISTRITO FEDERAL, mesmo domicílio do seu Patrono; c) Considerando que, tanto o Acusado quanto o seu Patrono têm domicilio em outra Unidade da Federação, o pedido está plenamente de acordo com o que prescreve a determinação/orientação jurisprudencial do CNJ”.
Em juízo de admissibilidade, não conheço da presente Reclamação.
Isto porque os pleitos do reclamante fogem completamente às hipóteses de cabimento da Reclamação, senão vejamos o que diz o art. 988 do CPC: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça traz, em seu art. 271, que: Art. 271.
Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo Único.
Observar-se-á, ademais, quanto ao procedimento, o previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC.
Ademais, o reclamante protocolou o presente recurso tão somente com a sua petição, não tendo juntado absolutamente nenhum documento relativo à ação penal de origem.
Ante o exposto, inadmito a presente Reclamação e extingo o feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária proceda com o arquivamento e a devida baixa do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:07
Juntada de termo
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21/01/2025 11:51
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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16/01/2025 10:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO SOARES CAVALCANTE
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15/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2025 14:37
Declarada incompetência
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27/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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