TJRN - 0801265-38.2014.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRF SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRF SA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BRF SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRF SA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801265-38.2014.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRF SA EXECUTADO: S S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, ou requeira o que entender de direito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801265-38.2014.8.20.5124 Parte exequente: BRF SA Parte executada: S S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 – Tendo em vista o peticionamento id 134466464, determino que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PEDRO HENRIQUE KRACIK, inscrito na OAB/SC sob o n° 13.867.
Desta feita, deverá a Secretaria proceder à exclusão dos demais advogados do cadastro processual. 2 - Ainda na petição id 134466464, a parte exequente requereu inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como consulta de bens através do CNIB e SREI. 2.1 - Quanto ao pleito de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, dispõe o artigo 782 do CPC: Art. 782.(...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Os tribunais pátrios vêm entendendo com razoabilidade que a inscrição somente é possível após o decurso do prazo para o cumprimento voluntário, à semelhança do que ocorre com o protesto na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/151 e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Colaciono ementa de julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o Código de Processo Civil em vigor, com o objetivo de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional e primado no direito fundamental à tutela executiva, assegura o direito à satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º do CPC). 2.
Em busca da satisfação do crédito em execução, previu diversos mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigação, dentre eles a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC). 3.
Aliados ao requerimento do credor e o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, tem-se que a perseguição do crédito por longo período e as diversas diligências infrutíferas autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro do SerasaJud.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07185708920218070000 DF 0718570-89.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, defiro o pleito de inscrição da parte executada, via Serasajud. 2.2 - Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Assim, indefiro o pedido de pesquisa no CNIB. 2.3 - Quanto ao SREI, este Juízo já decidiu no item 2 da decisão id 128296925. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 3.2 - Havendo inércia, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Havendo manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito -
15/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 03:51
Deferido em parte o pedido de BRF SA
-
13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:38
Outras Decisões
-
11/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:02
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 11:03
Decorrido prazo de VIRGILIO MOREIRA DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2020 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 00:48
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA MELO MEIRELES MOREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 10:49
Outras Decisões
-
29/04/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:53
Decorrido prazo de BRF SA em 28/08/2018.
-
29/08/2018 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE DA ROCHA em 28/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 00:44
Decorrido prazo de VIRGILIO MOREIRA DA SILVA em 31/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 16:00
Juntada de Certidão
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21/09/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 21:50
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2015 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2015 15:51
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2015 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2015 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2015 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2015 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2015 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2015 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2015 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2014 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 14:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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