TJRN - 0818641-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0818641-85.2024.8.20.5124 Parte Autora: IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA Parte Ré: FRANCISCO IRANILDO DE FRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ROCHA em face de FRANCISCO IRANILDO DE FRANÇA, VILMA MARIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES PAULINO DE OLIVEIRA, IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA e ESPÓLIO DE EDIBERTO MEDEIROS, todos já qualificados.
Os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, somando-se a posse de seu antecessor, Sr.
Manoel Gomes Neto, que já possuía o bem há mais de 9 (nove) anos em 2005.
Descreveu o imóvel usucapiendo como localizado “à rua Antônio Jacinto Pereira (antiga rua projetada), S/N, Parnamirim, RN, CEP 59144-270, sendo composto de 03 (três) lotes conjugados, denominados LOTES 1190, 1191 e parte maior do lote 1192, da QUADRA nº 44, do LOTEAMENTO “SÃO VICENTE I”, limitando-se: ao NORTE com a rua Antônio Jacinto Pereira, medindo 35,70m; ao SUL, com os lotes 1171, 1172 e parte do lote 1173, medindo 35,10m; ao LESTE com parte menor do lote 1192, medindo 30,00m e; ao OESTE, com o lote 1189, medindo 30,00m; totalizando uma área de 1.060,80m2”.
Fundamentou o seu pedido no art. 1.238 e 1.243 do Código Civil.
Os autores peticionaram no Id. 136380172, requerendo tutela de urgência para que o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN proceda à anotação da existência do processo de usucapião e o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da ação (Matrícula nº 5.472, Matrícula nº 5.770 e Matrícula nº 5.756), sob a justificativa de risco de alienação ou oneração e de turbação da posse por terceiros.
Em seguida, no ID 136476894, WILSON LUIS LANGER e DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA requereram as suas habilitações nos autos como terceiros interessados, alegando que são os “reais detentores da posse dos lotes” em questão.
Os autores formularam pedido de tutela de urgência no ID 138816438, requerendo, em suma: (i) “A imediata suspensão das obras realizadas nos lotes usucapiendos (em especial no 1191), com determinação de paralisação e desfazimento dos atos construtivos já realizados, bem como a manutenção na posse em relação aos demais lotes objetos da lide, de modo a evitar que tais atos de turbação e esbulho aconteçam” e (ii) “A reintegração de posse imediata dos lotes em favor dos Autores, com determinação de retirada dos intervenientes e eventual demolição de construções irregulares, para preservação do direito pleiteado”.
Após, foi determinada a emenda da inicial, tendo os autores se manifestado. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da presente demanda reside na aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, modalidade que exige a posse ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, ou de 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil).
A posse de antecessores pode ser somada, conforme o art. 1.243 do Código Civil.
Do pedido de tutela de urgência Os autores pleiteiam tutela de urgência para suspensão de obras, bloqueio de matrícula e reintegração de posse, sob a alegação de esbulho e risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tal pleito não se adequa à natureza petitória da ação de usucapião.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião.
Tutela de urgência.
Manutenção da posse .
Impossibilidade de cumulação de ação petitória com ação possessória.
Não é possível a análise de pedido liminar de manutenção de posse em ação de usucapião, isto porque há incompatibilidade de ritos e distinção das causas de pedir e respectivos pedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807746-96.2020 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077469620208220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021, Gabinete Des.
Raduan Miguel) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
LIMINAR DENEGADA .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS.
A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis.
DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS FALTANTES, DENTRE AS QUAIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ALÉM DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA, E DO ENTE MUNICIPAL, POR CONFRONTAR-SE A ÁREA USUCAPIENDA COM BEM PÚBLICO.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR ACERTADO .
REFORMA, APENAS, NO QUE TANGE À ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SC - AI: *01.***.*07-73 Garuva 2013.060787-3, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 10/04/2014, Quarta Câmara de Direito Civil) Com efeito, a vedação legal é para a propositura de ação petitória na pendência de ação possessória contra as mesmas partes, e não o contrário (art. 557 do CPC).
Assim, por inadequação do pedido possessório nesta ação de usucapião, deve o pedido ser indeferido.
O pedido de bloqueio de matrícula também não encontra guarida legal, sendo possível tão somente a averbação de caráter premonitório na matrícula dos imóveis na forma do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015, para fins de conferir publicidade à existência da ação.
Da Habilitação dos Terceiros Wilson Luis Langer e Deibison Damião Bezerra da Silva Em ações de usucapião, dada a natureza erga omnes da sentença, é fundamental que todos aqueles que possam ter interesse na lide sejam devidamente cientificados e, se manifestarem pretensão sobre o bem, sejam admitidos como partes interessadas, a fim de evitar futuras nulidades ou ações rescisórias.
O art. 246, § 3º, do CPC, inclusive, prevê que "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.".
Inclusive, é mister a publicação de editais para ciência aos terceiros eventualmente interessados, na forma do art. 259, I, do CPC.
No caso, os terceiros interessados alegam direitos sobre os mesmos lotes usucapiendos, havendo assim necessidade de suas inclusões no feito para, querendo, exercerem o devido contraditório, mediante as provas que entendam pertinentes à defesa de suas pretensões.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse/suspensão de obras/bloqueio de matrícula requerida pela parte autora e DEFIRO o pedido de habilitação de Deibison Damião Bezerra da Silva e Wilson Luis Langer como terceiros interessados.
Intimem-se os referidos terceiros interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem suas pretensões específicas e, querendo, apresentarem contestação à pretensão autoral.
Cite-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandada, como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (artigo 259, CPC).
Desde já, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, para fins de averbação de publicidade da presente ação, nos termos do art. 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015, nas matrículas dos lotes nº 1190 (matrícula 5.472), 1191 (matrícula 5.770) e 1192 (matrícula 5.756) (Ids 160970191, 160970193 e 160970195).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no DJe (parágrafo único, artigo 257, CPC), durante o prazo de vinte dias, cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC).
Deve, em todos os casos, constar dos respectivos atos de citação a advertência contida no art. 344 do CPC.
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, certifique-se, após o que, intime-se o Defensor Público oficiante neste Juízo para atuar no feito (art. 72, parágrafo único, do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Cientifiquem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-o a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, atentando-se, a Secretaria Judiciária, para eventuais emendas à exordial.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes das Fazendas Públicas, certifique-se de tudo.
Oportunamente será designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, ocasião em que será tentada a conciliação entre as partes.
Na hipótese de a tentativa de citação restar frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0818641-85.2024.8.20.5124 Parte Autora: IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA Parte Ré: FRANCISCO IRANILDO DE FRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ROCHA em face de FRANCISCO IRANILDO DE FRANÇA, VILMA MARIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES PAULINO DE OLIVEIRA, IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA e ESPÓLIO DE EDIBERTO MEDEIROS, todos já qualificados.
Os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, somando-se a posse de seu antecessor, Sr.
Manoel Gomes Neto, que já possuía o bem há mais de 9 (nove) anos em 2005.
Descreveu o imóvel usucapiendo como localizado “à rua Antônio Jacinto Pereira (antiga rua projetada), S/N, Parnamirim, RN, CEP 59144-270, sendo composto de 03 (três) lotes conjugados, denominados LOTES 1190, 1191 e parte maior do lote 1192, da QUADRA nº 44, do LOTEAMENTO “SÃO VICENTE I”, limitando-se: ao NORTE com a rua Antônio Jacinto Pereira, medindo 35,70m; ao SUL, com os lotes 1171, 1172 e parte do lote 1173, medindo 35,10m; ao LESTE com parte menor do lote 1192, medindo 30,00m e; ao OESTE, com o lote 1189, medindo 30,00m; totalizando uma área de 1.060,80m2”.
Fundamentou o seu pedido no art. 1.238 e 1.243 do Código Civil.
Os autores peticionaram no Id. 136380172, requerendo tutela de urgência para que o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN proceda à anotação da existência do processo de usucapião e o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da ação (Matrícula nº 5.472, Matrícula nº 5.770 e Matrícula nº 5.756), sob a justificativa de risco de alienação ou oneração e de turbação da posse por terceiros.
Em seguida, no ID 136476894, WILSON LUIS LANGER e DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA requereram as suas habilitações nos autos como terceiros interessados, alegando que são os “reais detentores da posse dos lotes” em questão.
Os autores formularam pedido de tutela de urgência no ID 138816438, requerendo, em suma: (i) “A imediata suspensão das obras realizadas nos lotes usucapiendos (em especial no 1191), com determinação de paralisação e desfazimento dos atos construtivos já realizados, bem como a manutenção na posse em relação aos demais lotes objetos da lide, de modo a evitar que tais atos de turbação e esbulho aconteçam” e (ii) “A reintegração de posse imediata dos lotes em favor dos Autores, com determinação de retirada dos intervenientes e eventual demolição de construções irregulares, para preservação do direito pleiteado”.
Após, foi determinada a emenda da inicial, tendo os autores se manifestado. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da presente demanda reside na aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, modalidade que exige a posse ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, ou de 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do Código Civil).
A posse de antecessores pode ser somada, conforme o art. 1.243 do Código Civil.
Do pedido de tutela de urgência Os autores pleiteiam tutela de urgência para suspensão de obras, bloqueio de matrícula e reintegração de posse, sob a alegação de esbulho e risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tal pleito não se adequa à natureza petitória da ação de usucapião.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião.
Tutela de urgência.
Manutenção da posse .
Impossibilidade de cumulação de ação petitória com ação possessória.
Não é possível a análise de pedido liminar de manutenção de posse em ação de usucapião, isto porque há incompatibilidade de ritos e distinção das causas de pedir e respectivos pedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807746-96.2020 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077469620208220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021, Gabinete Des.
Raduan Miguel) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
LIMINAR DENEGADA .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS.
A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis.
DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS FALTANTES, DENTRE AS QUAIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ALÉM DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA, E DO ENTE MUNICIPAL, POR CONFRONTAR-SE A ÁREA USUCAPIENDA COM BEM PÚBLICO.
PRONUNCIAMENTO SINGULAR ACERTADO .
REFORMA, APENAS, NO QUE TANGE À ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SC - AI: *01.***.*07-73 Garuva 2013.060787-3, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 10/04/2014, Quarta Câmara de Direito Civil) Com efeito, a vedação legal é para a propositura de ação petitória na pendência de ação possessória contra as mesmas partes, e não o contrário (art. 557 do CPC).
Assim, por inadequação do pedido possessório nesta ação de usucapião, deve o pedido ser indeferido.
O pedido de bloqueio de matrícula também não encontra guarida legal, sendo possível tão somente a averbação de caráter premonitório na matrícula dos imóveis na forma do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015, para fins de conferir publicidade à existência da ação.
Da Habilitação dos Terceiros Wilson Luis Langer e Deibison Damião Bezerra da Silva Em ações de usucapião, dada a natureza erga omnes da sentença, é fundamental que todos aqueles que possam ter interesse na lide sejam devidamente cientificados e, se manifestarem pretensão sobre o bem, sejam admitidos como partes interessadas, a fim de evitar futuras nulidades ou ações rescisórias.
O art. 246, § 3º, do CPC, inclusive, prevê que "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.".
Inclusive, é mister a publicação de editais para ciência aos terceiros eventualmente interessados, na forma do art. 259, I, do CPC.
No caso, os terceiros interessados alegam direitos sobre os mesmos lotes usucapiendos, havendo assim necessidade de suas inclusões no feito para, querendo, exercerem o devido contraditório, mediante as provas que entendam pertinentes à defesa de suas pretensões.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse/suspensão de obras/bloqueio de matrícula requerida pela parte autora e DEFIRO o pedido de habilitação de Deibison Damião Bezerra da Silva e Wilson Luis Langer como terceiros interessados.
Intimem-se os referidos terceiros interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem suas pretensões específicas e, querendo, apresentarem contestação à pretensão autoral.
Cite-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandada, como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (artigo 259, CPC).
Desde já, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário, para fins de averbação de publicidade da presente ação, nos termos do art. 54, inciso I, da Lei nº 13.097/2015, nas matrículas dos lotes nº 1190 (matrícula 5.472), 1191 (matrícula 5.770) e 1192 (matrícula 5.756) (Ids 160970191, 160970193 e 160970195).
O edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma única vez no DJe (parágrafo único, artigo 257, CPC), durante o prazo de vinte dias, cujas despesas para tanto deverão ser às expensas da parte autora, salvo se esta for beneficiária da Justiça Gratuita.
Ressalte-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (inciso IV, art. 257, CPC).
Deve, em todos os casos, constar dos respectivos atos de citação a advertência contida no art. 344 do CPC.
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, certifique-se, após o que, intime-se o Defensor Público oficiante neste Juízo para atuar no feito (art. 72, parágrafo único, do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350, do CPC, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Cientifiquem-se, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-o a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, atentando-se, a Secretaria Judiciária, para eventuais emendas à exordial.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes das Fazendas Públicas, certifique-se de tudo.
Oportunamente será designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, ocasião em que será tentada a conciliação entre as partes.
Na hipótese de a tentativa de citação restar frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/08/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Outras Decisões
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818641-85.2024.8.20.5124 Parte Autora: IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA Parte Ré: FRANCISCO IRANILDO DE FRANCA DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para juntar aos autos a documentação pessoal dos autores, a documentação atualizada dos imóveis que pretende usucapir, bem como para se manifestar acerca do pedido de habilitação de terceiros.
Após, sobreveio o substabelecimento do patrono da parte autora, já devidamente habilitado nos autos.
Em petição de Id 143757680, a parte autora requereu a devolução de prazo para se manifestar e procedeu à juntada da documentação anteriormente requerida.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho retro, juntando aos autos a documentação atualizada dos imóveis, tendo em vista que a maior parte dos documentos apresentados data de 2014, bem como para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pelos terceiros interessados, constante no Id 136476894, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818641-85.2024.8.20.5124 Parte Autora: IVAN FREIRE DA ROCHA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS ROCHA Parte Ré: FRANCISCO IRANILDO DE FRANCA DECISÃO Aderindo às razões expostas na decisão de ID 135577086, recebo o declínio de competência.
Dando continuidade ao feito, trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, em que a parte autora solicitou o aproveitamento de todos os atos praticados no processo de n. 0802748-68.2014.8.20.0124, outrora extinto por este Juízo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Nada obstante, vislumbro que tal pleito não merece acolhimento.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito, assim como nos casos em que há resolução do mérito, importa no fim da atividade cognitiva do procedimento comum, na forma do art. 203, §1º, do CPC.
Na verdade, finalizada a atividade cognitiva, conforme mencionado, a propositura de nova demanda, mesmo com identidade de partes, causa de pedir e pedido, inaugura uma nova relação jurídico processual, que deve observar o procedimento respectivo, desde a origem, não havendo que se falar, pois, na adoção da teoria do aproveitamento dos atos processuais, a qual se encontra adstrita aos atos praticados em um mesmo processo.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento; juntando aos autos: i) Documento de identificação civil; comprovante de residência e instrumento procuratório; estes dois últimos contemporâneos à propositura desta ação; ii) Planta Georreferenciada e memorial descritivo indicando nome completo dos confinantes e limites, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) no respectivo conselho de fiscalização profissional (se tiver condições financeiras) ou croqui (com a descrição e medidas do imóvel) iii) Se matriculado, obrigatoriamente, apresentar a respectiva certidão do registro imobiliário; iv) Se for lote perfeitamente identificado na planta do loteamento, apresentá-la; v) Certidão do registro imobiliário ainda que negativa (atentar que descrições constantes do registro imobiliários, por serem antigas, podem não coincidir com limites e descrições do imóvel atuais, até mesmo o nome de ruas).
A parte deve sempre que possível informar dados históricos do bem ao registrador para que ele possa localizar o imóvel.
Certidões negativas podem não ter valor justamente por tal falha na menção do imóvel ao registrador. vi) Certidões negativas dos distribuidores da Comarca de situação do imóvel e do domicílio do promovente (Justiça Estadual e Justiça Federal) que correspondam, no mínimo, ao período do lapso temporal da prescrição aquisitiva.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre o pedido formulado pelos terceiros interessados no ID 136476894; requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:04
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:23
Declarada incompetência
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04/11/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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