TJRN - 0820439-81.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820439-81.2024.8.20.5124 Parte Autora: JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por prova em contrário.
A situação de superendividamento, que é o objeto da presente demanda, por si só, indica um comprometimento financeiro que pode inviabilizar o custeio das despesas processuais, mesmo diante de uma renda bruta que possa parecer significativa.
Para mais, não houve prova em contrário capaz de infirmar a presunção da necessidade do benefício.
Da impugnação ao valor da causa.
Nas ações de superendividamento o valor da causa deve ser o desconto almejado sobre as parcelas dos empréstimos questionados, visto ser este o proveito econômico que a parte autora busca obter com a ação (art. 292, §3º, do CPC).
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 725.859,30, correspondente ao total das dívidas, o que não se coaduna com o comando do art. 292, §3º, do CPC.
Conforme demonstrado na impugnação apresentada pelo Banco Múltiplo (Id 14608274), o valor mensal atualmente descontado é de R$ 4.376,87, sendo pretendida sua redução para R$ 2.356,55.
A diferença mensal, de R$ 2.020,32, multiplicada por 12 meses, resulta no valor de R$ 24.243,84, que representa o real proveito econômico buscado.
Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa para R$ 24.243,84, sob pena de retificação de ofício e eventuais consequências legais.
Da impugnação ao comprovante de residência Da análise dos autos, observo que o autor não juntou comprovante de residência.
Intime-se, assim, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e dos últimos três meses, ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. Da impugnação à procuração juntada pela parte autora.
A demandada alega que procuração não está corretamente assinada, pois a assinatura o correu mediante a plataforma ZapSign que não possui registro pelo ICPBrasil.
De fato, em consulta realizada à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP- Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Zap Sign foi credenciada no dia 22.05.2024.
Assim, indefiro a preliminar.
Da litigância predatória.
Com relação a alegada litigância predatória, há que se ter em mente que a distribuição de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º, do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Da inépcia da inicial.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial permitiu a plena compreensão da pretensão do autor e possibilitou a apresentação de defesa pelos réus.
Eventuais deficiências, como a falta de um plano de pagamento detalhado na exordial ou a ausência inicial de contratos, são sanáveis no curso da instrução processual, dada a complexidade da matéria e a sistemática própria da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que prevê a construção do plano e a reunião de informações ao longo do processo.
Da ausência de pretensão resistida por falta de contato administrativo Indefiro tal preliminar tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em face do qual o direito de ação prescinde de qualquer requerimento ou reclamação prévia no âmbito administrativo.
De fato, tal prática mostra-se como uma relevante alternativa para a redução das demandas judiciais, no entanto inexiste regra que condicione a propositura da ação judicial a tal procedimento.
Ademais, o que se vê ao longo da contestação é justamente a existência de uma pretensão resistida.
Da extinção pela falta de interesse de agir por ausência de depósito dos valores incontroversos Indefiro tal preliminar, pois o art. 330, § 2º, do CPC apenas exige a quantificação do valor incontroverso do débito, e não o seu depósito.
Outrossim, o referido dispositivo não se aplica ao caso vertente, eis que se trata de ação de repactuação de dívida por superendividamento, e não de ação revisional de contrato.
Da extinção pela falta de interesse de agir por ausência da exibição dos contratos e da inadequação da via eleita por ausência de comprovação da natureza das dívidas e da inexistência de má-fé Indefiro tal preliminar, uma vez que, embora a parte autora não tenha juntado os contratos objeto do pleito ao início da ação, eles foram apresentados pelas partes rés em suas contestações e, além disso, não há, até então, nada que aponte para existência de dívidas que pela natureza sejam excluídas do procedimento de repactuação de dívidas ou que tenham sido contraídas com má- fé. Da decadência suscitada pelo Banco Cetelem Rejeito tal prejudicial, uma vez que a matéria em discussão não se refere à eventual vício dos negócios jurídicos firmados, mas da necessidade de repactuação de dívidas contraídas por superendividamento.
Não há, assim, que se falar em decadência in casu.
Da ilegitimidade passiva do Banco Múltiplo (Bank of China) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ação de superendividamento, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de todos os credores para a repactuação das dívidas, dado o caráter universalizante e coletivo do procedimento.
A discussão sobre a responsabilidade pelo controle de margem consignável ou a legalidade de cada contrato específico constitui matéria de mérito ou de responsabilidade a ser discutida no curso da instrução, e não afasta a legitimidade das instituições credoras em uma demanda que busca a reestruturação global do passivo do consumidor. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se, considerando-se a situação atual da parte autora, ela atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento; (ii) se a parte autora adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé; (iii) se as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (iv) se existe controvérsia acerca dos valores devidos. No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 3.
Da distribuição do ônus da prova A relação existente entre as partes é uma típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor – CDC (arts. 2º e 3º).
Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Dando seguimento ao rito especial do processo de repactuação de dívidas, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o plano de pactuação de dívidas apresentado pela parte autora Id 105778716, juntando documentos e indicando as razões de eventual negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC).
As partes devem ainda, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a nomeação de administrador para a apresentação de plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, com as devidas considerações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0820439-81.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (12) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas Contestações apresentadas.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0820439-81.2024.8.20.5124 Parte Autora: JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA, devidamente qualificado(a), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
No entanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque a regra da Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos militares das Forças Armadas, que são regidos por norma especial, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002.
A referida Medida, em seu art. 14, §3º, admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tais como os empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitouse a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui- se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/ STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera, de modo genérico, que existem omissões não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Analisando o contracheque de ID 140148926, verifico que o rendimento bruto do autor é de R$ 10.472,53, sendo assim, seu limite de descontos é R$ 7.519,77, superior, portanto, aos R$ 7.330,77 que são efetivamente descontados.
Também não há indícios de que o seu mínimo existencial esteja comprometido, nem a parte autora conseguiu demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro descrito na inicial, visto que não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Com efeito, o principal objetivo da ação de repactuação de dívidas é justamente o de possibilitar ao consumidor superendividado, de boa-fé, a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC).
Assim, para se obter a tutela de urgência pretendida, consistente na suspensão do pagamento parcial das dívidas, o consumidor deve demonstrar o preenchimento das condições retro de maneira concreta, a fim de se justificar o descumprimento do rito procedimental do art. 104-A do CDC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 104-A, DO CDC, INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de limitação das dívidas.
Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019637-34.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada.". (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820439-81.2024.8.20.5124 Parte Autora: JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Analisando o petitório de ID retro, vislumbro que a demandante não cumpriu de forma satisfatória a emenda determinada nos autos, na medida em que não acostou aos autos os contratos, conforme determinado.
Desta feita, a fim de evitar a extinção prematura do processo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão; podendo, se for o caso, adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE KLEITON ALECRIM DA SILVA.
-
05/12/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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