TJRN - 0800096-42.2025.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA ESTER DA CONCEICAO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA ESTER DA CONCEICAO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:18
Juntada de termo
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800096-42.2025.8.20.5120 Apelante: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado: José Benito Leal Soares Neto Apelada: JOSEFA ESTER DA CONCEIÇÃO DA SILVA Advogados: Ana Amélia Gomes Ferreira e Jaime Fernandes Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO (em substituição legal) DECISÃO UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL interpôs recurso de apelação pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, porém por não restarem configurados requisitos para evidenciar a impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência no prazo de 15 dias nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 32213983).
O pedido de gratuidade judiciária restou indeferido (ID 32303542). É o relatório.
Decido.
Verifico que a determinação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, data de 09/07/2025, tendo o sistema registrado ciência em 11/074/2025, contando o prazo para recolhimento do preparo recursal até o dia 18/07/2025, porém até o presente momento a apelante não cumpriu com esse ônus, sendo expedida certidão de decurso de prazo (ID 32540481).
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Deste modo, diante da referida inércia, o recurso de apelação cível não pode ser conhecido por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição legal [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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21/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800096-42.2025.8.20.5120 Apelante: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado: José Benito Leal Soares Neto Apelada: JOSEFA ESTER DA CONCEIÇÃO DA SILVA Advogados: Ana Amélia Gomes Ferreira e Jaime Fernandes Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL interpôs recurso de apelação pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, porém por não restarem configurados requisitos para evidenciar a impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência no prazo de 15 dias nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 32213983) É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Em observância aos dispositivos legais transcritos supra, ressalto que foi oportunizado ao Recorrente comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, mas não o fez.
Portanto, pelos elementos dos autos, não verifico a alegada hipossuficiência financeira a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e determino sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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04/07/2025 00:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800096-42.2025.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO(A): JOSE BENITO LEAL SOARES NETO PARTE RECORRIDA: JOSEFA ESTER DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente (UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL), os indícios de capacidade financeira desta e a eventual inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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