TJRN - 0801810-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801810-06.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DA PENHA TAVEIRA DA SILVA BATISTA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria da Penha Taveira da Silva Batista, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
Através do despacho de ID nº 140117503 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Em resposta, a demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 143177819, por meio do qual requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação realizada nos autos, extrai-se que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, dado que é servidora pública aposentada e percebe mensalmente proventos que totalizam a importância mensal de R$ 10.043,15 (dez mil quarenta e três reais e quinze centavos), com renda disponível, após a subtração dos descontos obrigatórios, de R$ 7.514,96 (sete mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos).
Ademais, apesar de intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita, a demandante não se manifestou sobre a determinação judicial, tendo se limitado a requerer a desistência da ação (ID nº 143177819).
Destarte, restando desconstituída a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Entretanto, diante do expresso desinteresse da requerente no prosseguimento do feito, manifestado na peça de ID nº 143177819, reputa-se desnecessária a sua intimação para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 290 do CPC, admitindo-se, desde logo, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o consequente cancelamento da distribuição.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; e, b) com esteio no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se o cancelamento da distribuição.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria da Penha Taveira da Silva Batista.
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06/03/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801810-06.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PENHA TAVEIRA DA SILVA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, que demonstram que a parte autora, servidora pública aposentada, recebe proventos que totalizam a importância mensal de R$ 10.043,15 (dez mil quarenta e três reais e quinze centavos), tendo como renda disponível, após a subtração dos descontos obrigatórios, a quantia de R$ 7.514,96 (sete mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) (cf.
ID nº 140053488), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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