TJRN - 0832710-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832710-06.2024.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo JOSE CARLOS DE FREITAS *01.***.*33-00 Advogado(s): GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832710-06.2024.8.20.5001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: JOSÉ CARLOS DE FREITAS ADVOGADO: GIRLEIDE DANTAS DE ARAÚJO PAULINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO DA ANS REVOGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas cobradas por operadora de plano de saúde após o pedido de cancelamento contratual formulado pelo embargante em 27/03/2023.
A recorrente, operadora de saúde, pleiteia a reforma da decisão sob fundamento de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão, com base no art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual, fundada em cláusula de aviso prévio de 60 dias, constante de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por microempreendedor individual (MEI), especialmente à luz da revogação da norma da ANS que a amparava e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por MEI é abusiva, por violar o direito de resilição contratual e impor ônus desproporcional ao consumidor. 4.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que embasava a cláusula de aviso prévio, teve o art. 17 anulado por decisão judicial com eficácia erga omnes (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), sendo substituída pela RN nº 455/2020, que não reproduz tal exigência. 5.
O contrato, embora formalmente celebrado entre pessoas jurídicas, é qualificado como contrato de adesão e deve ser interpretado sob a ótica da vulnerabilidade do MEI e da aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à nulidade de cláusulas abusivas. 6.
Não há nos autos prova de que o embargante tenha utilizado os serviços após o pedido de cancelamento ou que tenha descumprido obrigações contratuais anteriormente à rescisão, ônus que incumbia à operadora (CPC, art. 373, II). 7.
A exigência de pagamento por período posterior ao pedido de cancelamento viola os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, tornando o título executivo extrajudicial desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado por MEI é abusiva e inaplicável diante da revogação normativa e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento contratual é ilegítima quando não demonstrada a utilização dos serviços ou qualquer inadimplemento por parte do contratante. 3.
A inexistência de norma vigente que respalde a exigência de aviso prévio impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a extinção da execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos embargos à execução (processo nº 0832710-06.2024.8.20.5001) ajuizados por JOSÉ CARLOS DE FREITAS, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar nula a execução promovida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820192-81.2024.8.20.5001.
Aduziu a parte apelante, em síntese, que o contrato firmado entre as partes corresponde a plano de saúde coletivo empresarial, firmado por pessoa jurídica, razão pela qual não se aplicariam as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a livre manifestação da vontade e os termos contratuais estabelecidos entre as partes.
Sustentou que não houve pedido de cancelamento por parte do segurado, mas sim rescisão contratual por inadimplência, hipótese em que seria legítima a cobrança das mensalidades vencidas, bem como de prêmio complementar.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e reconhecimento da legalidade da execução proposta.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, nas quais alegou que, embora o contrato tenha sido firmado na modalidade coletiva empresarial, a contratação se deu por Microempreendedor Individual – MEI, de forma que deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica e a condição de consumidor final.
Ressaltou que a cobrança das duas parcelas posteriores ao pedido de cancelamento configura multa indevida, já declarada nula por força da decisão proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes.
Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que acolheu os embargos à execução.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31591608).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade das parcelas cobradas após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário reside na possibilidade de cobrança, por parte da operadora de saúde, de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão contratual apresentado pelo embargante, com base em cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa.
No caso concreto, restou incontroverso que o embargante apresentou pedido de cancelamento do plano de saúde em 27 de março de 2023, com a justificativa de insatisfação com os serviços prestados.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove inadimplência anterior a essa data, sendo ônus da embargada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A executada fundamenta sua cobrança em cláusula contratual que previa a exigência de aviso prévio de 60 dias, com fulcro no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Contudo, essa disposição normativa foi expressamente anulada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes.
A cláusula de fidelidade embasada no mencionado artigo 17 é abusiva, por representar afronta ao direito de resilição contratual, especialmente nos casos de planos de saúde coletivos empresariais contratados por microempreendedores individuais (MEIs), cuja condição se assemelha à de pessoa física para fins de proteção consumerista.
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos envolvendo planos de saúde coletivos, reconhece que, embora o estipulante não seja o beneficiário final, a imposição de cláusulas contratuais que prejudiquem os destinatários finais do serviço (os consumidores) configura violação indireta dos princípios que regem o direito do consumidor.
A relação jurídica em análise, ainda que formalmente estabelecida entre pessoas jurídicas, deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade técnica do contratante e da ausência de negociação das cláusulas contratuais, evidenciando-se a natureza de contrato de adesão.
Essa circunstância impõe o reconhecimento de sua hipossuficiência, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à nulidade de cláusulas abusivas.
No ponto, a legitimidade da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão contratual, fundadas exclusivamente na exigência de aviso prévio não respaldada por norma vigente.
Como bem destacou a sentença de primeiro grau, admitir a cobrança pretendida significaria perpetuar efeito colateral de norma anulada por decisão judicial com eficácia erga omnes, violando o direito à liberdade contratual do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que, em nenhum momento, restou demonstrado que o embargante tenha utilizado os serviços após o pedido de cancelamento ou que tenha dado causa à continuidade do contrato por sua inércia ou inadimplemento.
Ao contrário, os documentos anexados aos autos corroboram a alegação de que o contrato foi regularmente rescindido a partir da solicitação formal apresentada em 27/03/2023.
Dessa forma, revela-se inexigível o título executivo que embasa a execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, correta a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial por inexistência do débito cobrado.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
04/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0832710-06.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ CARLOS DE FREITAS em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0820192- 81.2024.8.20.5001.
Em sede de preliminar, o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
No mérito, defendeu tratar-se de cobrança indevida, pois referente a parcelas posteriores ao cancelamento do contrato.
Ao final, pugnou pela extinção da demanda executiva.
Juntou documentos de Ids 121550944 a 121550949.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, na qual contestou o pedido de suspensão da demanda executiva pela ausência de garantia do juízo e sustentou a regularidade da cobrança, defendendo que se trata de cláusula prevista expressamente no título executivo.
Pugnou pela total improcedência dos presentes embargos.
O embargante apresentou a petição de Id 131734156, na qual reafirmou todas as suas alegações e seus pleitos e informou a impossibilidade de garantir o juízo, tendo em vista que só possui um bem, sendo este considerado bem de família.
Foi prolatada decisão saneadora (Id 140783229) que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, face à ausência de garantia do Juízo, e determinou a intimação das partes para especificarem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de provas (Ids 141270795 e 141361876) e pugnaram pelo julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas.
Assim, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em exame, as partes firmaram contrato de plano de saúde em 7 de julho de 2014.
O embargante afirma que solicitou o cancelamento do contrato em 27 de março de 2023 e que a embargada, inadvertidamente, executou o valor referente ao pagamento de 2 (duas) parcelas após o pedido de cancelamento, com vencimentos em 27/03/2023 e 27/04/2023, num valor total de R$ 4.962,59 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Informa que a embargada se fundamenta em previsão contratual, que dispõe que o cancelamento imotivado do contrato somente poderia ocorrer mediante comunicação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mas que tal previsão não possui respaldo legal, sendo parte constante do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, que foi anulado pela Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, declarado em sede da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, a qual foi atribuída com eficácia "erga omnes".
Trata-se, desse modo, de cobrança indevida e abusiva.
A embargada, por sua vez, sustenta que tal entendimento não é aplicável ao presente caso, por dois motivos: a) porque o que houve não foi o pedido de cancelamento por parte do contratante, mas o cancelamento do seguro por inadimplência, caso para o qual há a previsão de cobrança de prêmio complementar, além do pagamento das parcelas vencidas; b) porque o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/09 da ANS dispõe sobre a vigência contratual de 12 (doze) meses e o contrato entabulado entre as partes tinha vigência de 24 (vinte e quatro) meses, configurando, desse modo, situação fática distinta.
Aduz, ainda, que a ANS institui que, embora tenha havido a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195, o caput do mesmo artigo permanece vigente, o que dá margem para que as operadoras estabeleçam as regras contratuais.
Ou seja, a RN 455 não impactaria os contratos coletivos vigentes que possuem cláusulas com regras de cancelamento e que o mencionado órgão regulador ainda esclarece que a proibição de cobrança de multa e aviso prévio ocorrerá apenas quando o beneficiário solicitar sua exclusão do plano, nos seguintes termos: “Nos contratos coletivos é vedada a cobrança de multa do beneficiário que solicitar a sua exclusão do plano (art. 18, da RN nº 195/2009 c.c Tema XVI do Anexo I da IN/DIPRO nº 23/2009), assim como é vedada a exigência de aviso prévio ou de tempo de permanência no plano após o pedido de exclusão do beneficiário, podendo esta solicitação ocorrer a qualquer tempo na forma prevista na RN nº 412/2016.” Por fim, aduz que os efeitos da referida Ação Civil Publica se aplicam apenas ao consumidor final do plano de saúde e que não se pode afirmar que o embargante é consumidor final.
O embargante impugnou as alegações da parte embargada, informando que jamais houve atraso no pagamento das parcelas e que o fim do contrato se deu por requerimento voluntário de sua parte.
Acrescentou que não merece prosperar a alegação de que as disposições contidas na mencionada ACP só se aplicam aos consumidores finais, pessoas físicas, uma vez que se trata de contrato de adesão, não sendo permitido ao contratante qualquer discussão ou ingerência sobre os termos do contrato.
O processo de execução está disposto no Livro II do Código de Processo Civil e, para o seu regular processamento, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
A execução foi instruída com o contrato assinado pelas partes, o demonstrativo do faturamento (parcelas com vencimento em 27/03 e 27/04) e a planilha de cálculos.
Já nos presentes autos, o embargante juntou o comprovante do pedido de cancelamento, emitido em 27/03/2023, no qual consta como motivação para o pedido a insatisfação com os serviços prestados pela Seguradora.
No referido documento, é mencionado expressamente que o contratante tem ciência de que o cancelamento deverá ser solicitado mediante aviso prévio em contrato, com base da disposição contida na Resolução 195/09 da ANS.
Trata-se, pois, de verdadeira cláusula de fidelidade, disposta no artigo 17 da referida resolução e, posteriormente, anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013 .4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL .
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cinge- se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período . 2.
A Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510 .697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3 .
Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4.
Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5 .
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n . 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01. 6.
A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9 .656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7 .
Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8.
De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9 .
Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10 .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
Por outro lado, não há nos autos qualquer documento apto a embasar a alegação da embargada de que o cancelamento se deu por inadimplência do contratante, embora seja ônus da parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda com base no julgado acima transcrito, percebe-se que o entendimento pacificado é de que, nos casos de contratos de plano de saúde empresarial, o verdadeiro beneficiário é o empregado, e não a empresa e que, em sendo assim, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo constituiria afronta ao consumidor, por via transversa.
Por todo o exposto, resta clara a impossibilidade da embargada exigir do embargante a cobrança das parcelas referentes ao período do aviso prévio alegadamente descumprido, uma vez que a cláusula que estipula a observância do mencionado aviso prévio se fundamenta na resolução anulada pela própria Agência Reguladora que a instituiu.
Desse modo, restando comprovada a notificação do cancelamento, pela embargante, e a inexistência de comprovação da alegada inadimplência, por parte da embargada, outro caminho não há senão o acolhimento da pretensão da parte autora, tendo em vista a inexistência do débito.
Consequentemente, também é imperiosa a extinção da execução na qual se fundaram os presentes embargos, pois não há certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo extrajudicial.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar nula a execução promovida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820192- 81.2024.8.20.5001.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da mencionada demanda executiva.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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