TJRN - 0832710-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0832710-06.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS *01.***.*33-00 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 150921116).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 13 de maio de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0832710-06.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ CARLOS DE FREITAS em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0820192- 81.2024.8.20.5001.
Em sede de preliminar, o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
No mérito, defendeu tratar-se de cobrança indevida, pois referente a parcelas posteriores ao cancelamento do contrato.
Ao final, pugnou pela extinção da demanda executiva.
Juntou documentos de Ids 121550944 a 121550949.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, na qual contestou o pedido de suspensão da demanda executiva pela ausência de garantia do juízo e sustentou a regularidade da cobrança, defendendo que se trata de cláusula prevista expressamente no título executivo.
Pugnou pela total improcedência dos presentes embargos.
O embargante apresentou a petição de Id 131734156, na qual reafirmou todas as suas alegações e seus pleitos e informou a impossibilidade de garantir o juízo, tendo em vista que só possui um bem, sendo este considerado bem de família.
Foi prolatada decisão saneadora (Id 140783229) que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, face à ausência de garantia do Juízo, e determinou a intimação das partes para especificarem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Ambas as partes manifestarem desinteresse na produção de provas (Ids 141270795 e 141361876) e pugnaram pelo julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de provas.
Assim, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em exame, as partes firmaram contrato de plano de saúde em 7 de julho de 2014.
O embargante afirma que solicitou o cancelamento do contrato em 27 de março de 2023 e que a embargada, inadvertidamente, executou o valor referente ao pagamento de 2 (duas) parcelas após o pedido de cancelamento, com vencimentos em 27/03/2023 e 27/04/2023, num valor total de R$ 4.962,59 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Informa que a embargada se fundamenta em previsão contratual, que dispõe que o cancelamento imotivado do contrato somente poderia ocorrer mediante comunicação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, mas que tal previsão não possui respaldo legal, sendo parte constante do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, que foi anulado pela Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, declarado em sede da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, a qual foi atribuída com eficácia "erga omnes".
Trata-se, desse modo, de cobrança indevida e abusiva.
A embargada, por sua vez, sustenta que tal entendimento não é aplicável ao presente caso, por dois motivos: a) porque o que houve não foi o pedido de cancelamento por parte do contratante, mas o cancelamento do seguro por inadimplência, caso para o qual há a previsão de cobrança de prêmio complementar, além do pagamento das parcelas vencidas; b) porque o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/09 da ANS dispõe sobre a vigência contratual de 12 (doze) meses e o contrato entabulado entre as partes tinha vigência de 24 (vinte e quatro) meses, configurando, desse modo, situação fática distinta.
Aduz, ainda, que a ANS institui que, embora tenha havido a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195, o caput do mesmo artigo permanece vigente, o que dá margem para que as operadoras estabeleçam as regras contratuais.
Ou seja, a RN 455 não impactaria os contratos coletivos vigentes que possuem cláusulas com regras de cancelamento e que o mencionado órgão regulador ainda esclarece que a proibição de cobrança de multa e aviso prévio ocorrerá apenas quando o beneficiário solicitar sua exclusão do plano, nos seguintes termos: “Nos contratos coletivos é vedada a cobrança de multa do beneficiário que solicitar a sua exclusão do plano (art. 18, da RN nº 195/2009 c.c Tema XVI do Anexo I da IN/DIPRO nº 23/2009), assim como é vedada a exigência de aviso prévio ou de tempo de permanência no plano após o pedido de exclusão do beneficiário, podendo esta solicitação ocorrer a qualquer tempo na forma prevista na RN nº 412/2016.” Por fim, aduz que os efeitos da referida Ação Civil Publica se aplicam apenas ao consumidor final do plano de saúde e que não se pode afirmar que o embargante é consumidor final.
O embargante impugnou as alegações da parte embargada, informando que jamais houve atraso no pagamento das parcelas e que o fim do contrato se deu por requerimento voluntário de sua parte.
Acrescentou que não merece prosperar a alegação de que as disposições contidas na mencionada ACP só se aplicam aos consumidores finais, pessoas físicas, uma vez que se trata de contrato de adesão, não sendo permitido ao contratante qualquer discussão ou ingerência sobre os termos do contrato.
O processo de execução está disposto no Livro II do Código de Processo Civil e, para o seu regular processamento, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
A execução foi instruída com o contrato assinado pelas partes, o demonstrativo do faturamento (parcelas com vencimento em 27/03 e 27/04) e a planilha de cálculos.
Já nos presentes autos, o embargante juntou o comprovante do pedido de cancelamento, emitido em 27/03/2023, no qual consta como motivação para o pedido a insatisfação com os serviços prestados pela Seguradora.
No referido documento, é mencionado expressamente que o contratante tem ciência de que o cancelamento deverá ser solicitado mediante aviso prévio em contrato, com base da disposição contida na Resolução 195/09 da ANS.
Trata-se, pois, de verdadeira cláusula de fidelidade, disposta no artigo 17 da referida resolução e, posteriormente, anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013 .4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL .
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Cinge- se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período . 2.
A Terceira Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510 .697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3 .
Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4.
Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5 .
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n . 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01. 6.
A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9 .656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7 .
Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8.
De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9 .
Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10 .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)
Por outro lado, não há nos autos qualquer documento apto a embasar a alegação da embargada de que o cancelamento se deu por inadimplência do contratante, embora seja ônus da parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda com base no julgado acima transcrito, percebe-se que o entendimento pacificado é de que, nos casos de contratos de plano de saúde empresarial, o verdadeiro beneficiário é o empregado, e não a empresa e que, em sendo assim, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo constituiria afronta ao consumidor, por via transversa.
Por todo o exposto, resta clara a impossibilidade da embargada exigir do embargante a cobrança das parcelas referentes ao período do aviso prévio alegadamente descumprido, uma vez que a cláusula que estipula a observância do mencionado aviso prévio se fundamenta na resolução anulada pela própria Agência Reguladora que a instituiu.
Desse modo, restando comprovada a notificação do cancelamento, pela embargante, e a inexistência de comprovação da alegada inadimplência, por parte da embargada, outro caminho não há senão o acolhimento da pretensão da parte autora, tendo em vista a inexistência do débito.
Consequentemente, também é imperiosa a extinção da execução na qual se fundaram os presentes embargos, pois não há certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo extrajudicial.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar nula a execução promovida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820192- 81.2024.8.20.5001.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da mencionada demanda executiva.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0832710-06.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO Vistos hoje.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ CARLOS DE FREITAS em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0820192- 81.2024.8.20.5001.
Preliminarmente, o embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
No mérito, afirma que a cobrança é indevida pois referente a parcelas posteriores ao cancelamento do contrato e pugna pela extinção da demanda executiva.
Juntou documentos de Ids 121550944 a 121550949.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 124406391), na qual contestou o pedido de suspensão da demanda executiva pela ausência de garantia do juízo.
Defende a regularidade da cobrança e sustenta que se trata de cláusula prevista no título executivo, pugnando pela total improcedência dos presentes embargos.
O embargante manifestou-se sobre as alegações da embargada, reafirmando todos os seus pleitos e informando que o único bem que dispõe é o imóvel no qual reside com sua família, lhe sendo impossível garantir o juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Informou que não possui condições financeira para tanto e que seu patrimônio é formado pelo único imóvel que possui, no qual reside com sua família.
A esse respeito, importa ressaltar que a jurisprudência pátria vem entendendo pela possibilidade de dispensa de garantia do juízo, desde que efetivamente comprovada a impossibilidade financeira da parte, não sendo a concessão da gratuidade judiciária suficiente para tanto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) No caso dos autos, embora tenha alegado a impossibilidade em arcar com os custos para garantir o juízo, a parte embargante não trouxe aos autos documentação robusta, apta a comprovar tal situação.
Anexou apenas a escritura do imóvel no qual reside, o que não tem o condão de comprovar que se trata do único imóvel a ele pertencente e nem se a parte dispõe de outros meios que lhe permitam arcar com tal garantia.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Indefiro, pois, o pleito de suspensão da demanda executiva.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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