TJRN - 0800335-66.2022.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800335-66.2022.8.20.5115 Polo ativo MARIA OSANA CAMARA FERNANDES PIMENTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): AGRAVO INTERNO Nº 0800335-66.2022.8.20.5115 AGRAVANTE: MARIA OSANA CAMARA FERNANDES PIMENTA - ADVOGADO (A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2135.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AFASTAMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA PELA SUPREMA CORTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELO AGRAVANTE.
EFICÁCIA EX NUNC ATRIBUÍDA NA ADI RESTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS ADMITIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EC 19/1998 E ATÉ O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, EM 2 DE AGOSTO DE 2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUSPENDEU PARTE DA REFORMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVANTE NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.030, I, “A” DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Presidente em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA OSANA CAMARA FERNANDES PIMENTA contra a decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, no acórdão exarado por este colegiado, foi negada eficácia ao efeito vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135, na qual se conferiu eficácia ex nunc ao julgamento, vedando a transmudação do regime jurídico dos atuais servidores celetistas contratados sob a égide da EC 19/1998, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Alega, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão na referida ADI respaldaria a manutenção do vínculo estatutário, o que tornaria o entendimento do acórdão incompatível com a jurisprudência do STF.
Argumenta, ainda, haver repercussão geral da matéria constitucional, considerando a relevância jurídica da controvérsia, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial, com a consequente reforma integral da decisão recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento.
Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada.
Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia.
Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária.
Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso.
Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.
Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal.
Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
No caso em exame, sustenta-se a violação ao entendimento firmado pela Suprema Corte sobre o art. 39 da Constituição Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, razão pela qual passo à sua análise.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 6 de novembro de 2024, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, que impugnava a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no artigo 39 da Constituição Federal.
Na ocasião, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da norma inserida pela referida emenda, integrante da Reforma Administrativa de 1998, que afastou a obrigatoriedade de adoção de um regime jurídico único (RJU) para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por maioria de votos, o Tribunal entendeu não ter havido vício de inconstitucionalidade formal, notadamente quanto ao devido processo legislativo na tramitação e aprovação da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Reafirmando sua jurisprudência consolidada, o STF reiterou que não lhe compete o controle de constitucionalidade sobre normas regimentais internas do Congresso Nacional, quando a controvérsia se fundamenta apenas em alegada incorreção nos critérios interpretativos adotados pelas Casas Legislativas.
Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de os entes federativos adotarem, além do regime estatutário, o regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a contratação de pessoal no âmbito da administração pública.
Assim, não se impõe a obrigatoriedade de que todos os vínculos funcionais com o Estado sejam regidos exclusivamente por regime estatutário.
Dessa forma, os entes federativos permanecem autorizados a admitir servidores públicos sob o regime estatutário, conforme legislação própria, vinculando-os obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que existente.
Concomitantemente, poderão contratar empregados públicos pelo regime celetista, os quais estarão sujeitos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão da medida cautelar em 2 de agosto de 2007, a Corte atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar perturbações na ordem administrativa e previdenciária.
Nesse sentido, ficou expressamente vedada a alteração do regime jurídico daqueles servidores e empregados públicos que tenham sido admitidos antes do julgamento do mérito da presente ADI.
Assim, a decisão impede a modificação do regime jurídico laboral aplicável aos servidores que ingressaram como celetistas após a edição da emenda.
Cito a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Processo Legislativo.
Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998.
Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação.
Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos.
Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados.
Inexistência de inconstitucionalidade formal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário.
I.
Caso em exame 1.
Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2.
Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
III.
Razões de decidir 4.
O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno.
Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5.
A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9.
A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado.
Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna.
Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas.
Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197).
Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8.
A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9.
Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos.
O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput.
Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10.
Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
IV.
Dispositivo 11.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF. (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025) Importa destacar que a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 não abrange todo e qualquer servidor público, mas limita-se àqueles que foram admitidos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998).
Assim, servidores contratados anteriormente à referida emenda, especialmente os que, como a postulante, ingressaram no serviço público ainda sob o regime celetista antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não estão contemplados pelos efeitos protetivos da decisão.
Inexiste fundamento jurídico para a aplicação retroativa a promulgação da reforma do entendimento adotado pelo STF na modelação, eis que a EC 19/1998 não contempla qualquer disposição quanto à preservação de vínculos empregatícios constituídos sob o regime da CLT antes de sua entrada em vigor.
Portanto, não se pode conferir à decisão do STF interpretação extensiva que alcance situações jurídicas consolidadas sob a égide de ordem constitucional anterior.
A eficácia ex nunc atribuída ao julgado, isto é, com efeitos apenas prospectivos, visa exclusivamente preservar a estabilidade das relações jurídicas de servidores admitidos após a EC 19/1998, em razão da significativa morosidade no julgamento de mérito da ADI 2135, cuja medida cautelar fora concedida ainda em 2007.
Assim, a decisão proferida pela Corte Suprema não tem o condão de convalidar, retroativamente, vínculos celetistas de servidores contratados sem concurso público antes mesmo da Constituição Federal de 1988, tampouco confere a estes qualquer direito à transposição ou manutenção no serviço público com base na nova redação do art. 39 da Carta Magna.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
SERVIDORA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3.
Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98. 4.
No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5.
Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.
Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6.
No caso, a recorrida foi contratada pelo Conselho de Contabilidade em 7 de fevereiro de 1980, tendo sido demitida em 27 de fevereiro de 1998 (fl. 140), antes, portanto, da edição da Emenda Constitucional 19/98, sem a observância das regras estatutárias então em vigor, motivo por que faz jus à reintegração pleiteada.
Precedentes do STJ em casos análogos. 8.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 820.696/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 17/11/2008.) EMENTA.
I.
Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência – ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF não mereciam mesmo deferimento .
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento".
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros.
No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante.
No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão.
Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes.
II.
PRELIMINAR.
Inépcia da petição inicial.
Inocorrência.
Suficientemente trazidos o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, não se nota, assim, petição genérica e ausente de fundamentação.
Identificado objeto e o parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade, despicienda a milimétrica indicação da conexão entre o objeto e parâmetro, no sentido de indicar "quais os dispositivos constitucionais que cada um de seus artigos, respectivamente, violaria", mormente porque o cerne da mácula constitucional foi compreendido tanto que exercida a defesa do ato legislativo.
Preliminar arguida.
III.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
A presente ação deve ser julgada prejudicada em parte, ante a perda parcial superveniente de seu objeto.
Isso porque, por meio da recentíssima Lei nº 7.831, de 06 de julho de 2020, do Município de Guarulhos foi revogado o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 7.696, de 27 de fevereiro de 2019, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Destarte, prejudicado o exame do mérito, nesta parte.
IV.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 7.696, de 27 de fevereiro de 2019, do Município de Guarulhos, que dispõe sobre o Regime Próprio – RP da Administração Pública Municipal de Guarulhos, institui o regime de previdência complementar do Município e dá outras providências.
Transposição de regime de servidores admitidos, por meio de concurso público, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o regime estatutário.
Imprescindibilidade da realização de novo concurso público próprio.
Cada servidor está vinculado ao estatuto jurídico que regulou o certame que ensejou sua admissão no funcionalismo público.
Violação dos artigos 111, 115, II, 124 e 127, todos da Constituição do Estado de São Paulo, bem como da Súmula Vinculante nº 43 e Súmula 685, ambas do STF.
Precedentes deste Colendo Órgão Especial.
V.
Não obstante o decidido na ADI 2135 MC/DF, do STF e a determinação de regime único de servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, os órgãos e entidades públicas devem respeitar os respectivos regimes jurídicos previstos nos editais dos concursos de admissão dos servidores em seus quadros.
Inconstitucional lei que disponha acerca da compulsória transmutação de empregos públicos em cargos públicos.
Hão de ser respeitadas as regras previstas no edital do concurso em que admitidos os servidores no funcionalismo público, possibilitando-se assim a coexistência de dois regimes jurídicos de funcionalismo dentro de um mesmo órgão/ entidade, desde que tais contratações tenham sido efetuadas em períodos distintos.
Ou seja, há de se respeitar as normas prévias existentes quando da admissão do servidor nos quadros da Administração Pública.
VI.
Hipótese em que o artigo 243, da Lei nº 8112/90, as Súmulas 678, do STF, 97, do STJ e 382, do TST não encerram permissivos à propalada transposição de cargos.
Ademais, importante frisar que a Lei nº 8.112/90 dispõe acerca do regime jurídico aplicável aos servidores da União e dos Ex-Territórios não havendo incidência no funcionalismo dos demais entes federativos.
Além disso, imprescindível a devida distinção da transposição efetuada para regular situações transitórias, decorrentes do advento da CF/88, com a permissão indiscriminada da transmutação de cargos.
VII.
Precedente do Supremo Tribunal Federal que proíbe a transposição de emprego público para cargo público.
RE 933.207/SP, de Relatoria do Min.
Celso de Mello: "Normas que levam à transmutação automática ou que franqueiam ao interessado optar pela conversão de regime celetista em estatutário, como ocorre na espécie, são reiteradamente repelidas por essa Corte." VIII.
Súmula Vinculante nº 43 e Súmula 685, do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
IX.
Em tempo, importante destacar que não se olvida que a presente declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar custos expressivos à municipalidade e eventual impacto orçamentário nas finanças, mormente porque o reconhecimento da mácula dos dispositivos e expressões objurgadas afeta dezenas de milhares de servidores, todavia, este fato não possui o condão de alterar o curso deste feito.
Isso porque, questões meramente factuais não devem ser sopesadas no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade.
X.
Ação procedente, na parte não prejudicada.
XI.
Declarações de nulificação operadas com modulação de 120 dias da data de julgamento desta ação, considerando a necessidade de reorganização dos quadros do funcionalismo local , ressalvada a irrepetibilidade do percebido ante a boa-fé dos beneficiados e o caráter alimentar das verbas. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) In summa, o acórdão está em perfeita sintonia com o entendimento do STF, segundo o qual é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Ademais, não contraria, em nenhum aspecto, o que restou decidido pela Corte na ADI 2135, na qual se preservou exclusivamente o vínculo dos servidores celetistas que ingressaram durante a vigência da EC nº 19/1998.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA OSANA CAMARA FERNANDES PIMENTA em face de acórdão desta Turma Recursal.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que "a decisão recorrida não se manifestou sobre a aplicação do efeito vinculante da decisão do STF exarada no dia 06/11/2024, no curso do presente feito, por meio do qual o plenário julgou improcedente a ADI 2135 e modulou seus efeitos para vedar a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Ou seja, o STF modulou os efeitos para determinar que quem era estatutário no dia da decisão permanece como estatutário e quem era celetista permanece celetista".
Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800335-66.2022.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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