TJRN - 0817144-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817144-08.2024.8.20.5004 Polo ativo JADSON DA SILVA GOMES Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RECURSO CÍVEL Nº 0817144-08.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JADSON DA SILVA GOMES ADVOGADO: GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO OAB BA 73575 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ROBERTA ALCANTERA LIMA CAVALCANTI OAB PE 28467 RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento ao recurso interposto.
Mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre condição suspensiva, ante o benefício da justiça gratuita.
Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA JADSON DA SILVA GOMES ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL, alegando que: (i) buscou a ré com a finalidade de obter empréstimo consignado; (ii) assinou o contrato de nº 52-1046206/22 em 26/04/2022, tendo recebido a quantia de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais); (iii) foi informado que o pagamento do referido empréstimo se daria mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário; (iv) meses após, percebeu que os descontos não cessavam, ocasião em que foi informada que a modalidade contratada se tratava, na verdade, de contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
Assim, com esses argumentos, pede, liminarmente, que seja determinada a cessação dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito por RMC.
Pede, também, pela condenação do banco réu na restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo a monta de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), bem como no pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 134667099).
Réplica apresentada (ID 134920048).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela ré em razão de entender desnecessária a prova pericial (perícia contábil), posto que o feito já se encontra suficientemente instruído para a devida análise do mérito.
Afasto, também, a preliminar de impugnação à justiça gratuita pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), posto que trata de relação de consumo formada entre a autora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência da autora-consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Portanto, para que o requerido efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que anexasse substrato capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços, a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, busca a parte autora, além de indenização por danos morais, provimento jurisdicional para que seja anulada a contratação de Cartão de Crédito Consignado que acredita ter ocorrido por meio de vício.
Acredita também que o réu deva devolver, em dobro, todos os valores descontados por meio de consignação em seu benefício.
O réu, por sua vez, sustenta que houve devida contratação de Cartão de Crédito Consignado, estando a autora ciente de todos os termos desta modalidade.
Após análise minuciosa dos autos, tenho por não acolher o petitório Inicial, pelos fatos que seguirão.
Primeiramente, necessário esclarecer que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito.
Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação e afastamento da hipótese de quaisquer vícios de consentimento, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que: de forma prévia, clara e adequada informou o consumidor acerca de todos os termos da relação jurídica pretendida.
Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada: (I) da proposta de contratação de saque, (II) da cédula de crédito bancário, (III) da autorização expressa para desconto em folha de pagamento, (IV) do Termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado, ou outros que provem a regular contratação, demonstrando total consentimento da adquirente.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada.
O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pela autora em 25 de abril de 2022, e acompanhado de seus documentos pessoais, juntado pelo réu no ID 134667102, identifica, de forma destacada, que a modalidade contratada é de “Cartão de Crédito Consignado”; No mesmo contrato, o item “VI” identifica de forma clara que o contrato entabulado trata-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como deixa claro não se tratar de empréstimo consignado convencional.
No termo de adesão (ID 134667102), consta o valor da contratação, sendo este o de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais).
Ademais, no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 134667106), consta o consentimento expresso e assinado pela demandante de que a contratação se daria nessa modalidade.
Fato, inclusive, confirmado pela autora em audiência, ocasião em que disse saber que se tratava da contratação de um cartão de crédito.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pelo requerente.
Assim, tendo restado comprovada a legitimidade das cobranças, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, bem como determinar a restituição de todos os valores indevidamente descontados, em dobro, relativos ao contrato em questão e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, uma vez que o autor desconhecia que o contrato celebrado era de cartão de crédito consignado.
Contrarrazões apresentadas, pede em suma o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. .
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado em favor da parte autora/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos na benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o(s) pedido(s) autoral(ais), compreendeu restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total, bem como o pagamento do saldo devedor e os descontos caso não houvesse a quitação do saldo devedor, conforme contrato anexado ao autos Id 28748606 / 28748607.
Nesse sentido, a manutenção da sentença se impõe, haja vista que ela foi construída com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” Ademais, comprovada a regularidade da pactuação pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito, conforme explicitado em sentença Id. 28749784. in Verbis : Demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pelo requerente.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Pelo exposto, conheço e nego o provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817144-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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