TJRN - 0823490-91.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0823490-91.2023.8.20.5106 Requerente(s): CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS SEGUNDO Requerido(s): CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à indenização por suposta violação dos direitos de personalidade do autor, sob a alegação de que teve sua honra aviltada pelos réus, os quais teriam disseminado informações falsas a respeito de sua conduta.
Nos termos da petição inicial, o requerente exerceu a função de síndico no CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL, ora promovido, entre os anos de 2019 e 2020.
Sustenta que não cometeu quaisquer irregularidades durante esse período e, para tanto, apresentou a ata de prestação de contas referente ao exercício de 2020.
Juntou, ainda, áudio em que o requerido AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR, também demandado, faz a seguinte afirmação sobre a situação patrimonial do condomínio: “Pra resumir, tem um rombo de R$ 1.300.000,00 e ninguém sabe pra onde foi esse dinheiro.
A nova síndica fez uma auditoria e encontrou só essa mixariazinha.
Um rombo de mais de um milhão de reais.
Isso tudo vai passar pela assembleia agora.
Quem viver, verá.” Os réus foram regularmente citados, tendo o condomínio apresentado contestação acompanhada de parecer contábil, o qual aponta irregularidades nos demonstrativos financeiros, como ausência de notas fiscais e contratos de prestação de serviços, entre outros.
Dito isso, observa-se que, embora a presente demanda tenha como objeto os alegados danos morais sofridos pelo autor, não é possível aferir a responsabilidade dos réus sem a realização de perícia contábil imparcial.
Isso porque as declarações atribuídas ao requerido AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR foram proferidas em grupo oficial do condomínio, destinado à discussão de interesses dos condôminos.
Assim, caso existam inconsistências nas contas, o grupo se revela um meio adequado para debate.
Contudo, é necessário apurar se as informações veiculadas são, de fato, falsas ou verídicas, o que torna imprescindível a produção de prova técnica especializada.
Diante da necessidade de produção de prova pericial específica, e considerando a preliminar de incompetência suscitada pelo condomínio réu, entende-se por bem acolher o pedido, a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre a existência, ou não, de inconsistências nas contas referentes ao período de gestão do autor — o que, por sua complexidade, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, em hipóteses em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, é pacífica a orientação no sentido de que o julgamento deve ocorrer na Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS POR DEUS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INADIMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia contábil, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS POR DEUS.
Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817315-47.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO 0800254-57.2025.8.20.5004 RECORRENTE: LUHAN CAIO DE ANDRADE FERNANDES RECORRIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS PARTICIPACOES LTDA., SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por Luhan Caio de Andrade, haja vista sentença que extinguiu o processo em razão da necessidade de perícia contábil.
Em suas razões recursais, sustenta que ante a declaração de incompetência do Juízo, o feito deve ser remetido para um das Varas Cíveis, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.2.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível e extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe quando da necessidade de realização de perícia técnica, exegese do artigo 2° e 3° da Lei n° 9.099/1995.5.
O instituto da translatio iudici (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4°, do CPC, se mostra incompatível com o sistema dos juizados especiais, haja vista que a incompetência absoluta, no caso da pretensão envolver perícia contábil, figura motivo de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995.6.
Por expressa previsão normativa, a aplicação completa e irrestrita do comando previsto no art. 64, § 4°, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica não pressupõe a remessa dos autos à justiça comum, haja vista que, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo (critério da especialidade), não sendo possível optar por outra forma de integração.ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800254-57.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Desta feita, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda perante este Juizado, porquanto se reconhece a incompetência deste órgão jurisdicional para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida em face dos réus, restando, assim, prejudicada a apreciação do mérito.
Considerando que a realização de prova pericial é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, como medida processualmente adequada, a extinção do feito sem resolução do mérito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823490-91.2023.8.20.5106 Polo ativo CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS SEGUNDO Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO Polo passivo CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, HENRIQUE CARLOS DE BRITO RECURSO INOMINADO N° : 0823490-91.2023.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS SEGUNDO ADVOGADOS: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB RN21133 RECORRIDO: CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL E OUTROS ADVOGADO: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - OAB RN11198-A RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 57 DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA (CPC, ART. 56).
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 56 DO CPC.
PROCESSOS COM PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento nos termos do art. 144, II, CPC.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Analisando os autos, verifico que o pedido desta ação está contido naquele do processo de n. 0818706-71.2023.8.20.5106.
Com efeito, naquele processo o pedido é mais amplo, considerando que foi formulado requerimento para que os requeridos se abstenham de fazer comentários e pronunciamentos sobre os fatos relatados (alegadas divergências nas contas do condomínio), além de possibilitar o contraditório e esclarecimentos sobre os fatos e, por fim, indenização por danos morais em razão de comentários feitos no grupo de WhatsApp do condomínio, sendo esse último pedido formulado também nesses autos.
Destaca-se que os mesmos áudios referenciados neste processo, que fundamentam o pedido indenizatório, o foram também na primeira ação, revelando a identidade da causa de pedir, além de se tratar das mesmas partes.
Sendo assim, tem-se que o pedido desta ação está contido no daquela, então, continente.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Considerando que a ação continente foi proposta anteriormente a esta, a extinção deste feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 485, X, CPC declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de Direito Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO
Vistos.
Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: nas razões recursais o recorrente, autor, alega não ter havido continência posto que não existe identidade entre as partes e a causa de pedir com o processo de nº 0818706-71.2023.8.20.5106, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
No mérito assiste razão ao recorrente como será exposto a seguir.
Por meio do presente processo, o recorrente pretende a reparação por danos morais sofridos por ataque à sua honra, quanto ao suposto desvio de recursos financeiros do Condomínio Ninho Residencial, onde reside, ofensas estas proferidas por meio de aplicativo de conversas Whatssap referentes à gestão do ano de 2018, quando o recorrente atuava como síndico.
Por outro lado, no Processo nº 0818706-71.2023.8.20.5106, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, tem como autor o Sr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA, pessoa estranha a este processo, tendo identidade apenas quanto aos réus, além de sua causa de pedir e fatos serem diversos do aqui aventados.
A sentença do juízo a quo fundamenta o seguinte: “Destaca-se que os mesmos áudios referenciados neste processo, que fundamentam o pedido indenizatório, o foram também na primeira ação, revelando a identidade da causa de pedir, além de se tratar das mesmas partes.” Não se trata absolutamente de continência entre as ações.
Não há, também, conexão própria, nos termos do artigo 55, "caput", do CPC, pois, além de os pedidos serem diversos, não há identidade de partes e, as causas de pedir também não são idênticas.
Com base nos motivos acima expostos, a sentença proferida pelo juízo de origem padece de nulidade, ante a inexistência de continência entre as ações tomadas em consideração pelo julgador para extinguir a presente sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo à origem para que se dê regular prosseguimento à fase de conhecimento até final julgamento.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823490-91.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823490-91.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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