TJRN - 0800489-09.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800489-09.2025.8.20.5300 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ALCIMAR FREIRE DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado pelo banco autor, em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto de ação que tramita perante a 6ª VARA CÍVEL DE JABAQUARA/SP.
Aduz que, realizadas diligências no processo de origem, constatou-se que o (s) bem (ns) móvel (is) alienado (s) fiduciariamente ao autor encontra-se em endereço abrangido por esta Comarca, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão.
Custas processuais devidamente pagas. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar.
Compulsando os autos, observo que o Requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de origem, bem como da decisão concedendo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do bem móvel.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do (s) bem (ns) descrito (s) à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o pedido de intimação exclusiva de causídico, conforme apontado na petição inicial, nos termos do art. 272§ 5º do CPC.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800489-09.2025.8.20.5300 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ALCIMAR FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se novamente o processo concluso para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 2 Processo: 0800489-09.2025.8.20.5300 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ALCIMAR FREIRE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de requerimento de busca e apreensão que veio em conclusão para apreciação de pedido liminar para retomada do bem. É o que importa relatar.
Decido.
O plantão diurno se destina a busca e apreensão de bens desde que demonstrado o risco de seu perecimento, deslocamento ou desaparecimento antes do retorno do regime de expediente (Artigo 3º, caput e inciso IV, da Resolução n 35, de 06 de novembro de 2024, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
No caso em tela, a iminência da perda do bem, ou de sua localização, não restou demonstrada, fazendo presumir que o pleito pode esperar o retorno do expediente normal, na segunda-feira, razão pela qual DECLARO não se tratar de matéria de plantão, DECLINO da competência para apreciar e DETERMINO a redistribuição ao final do regime plantonista.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:22
Declarada incompetência
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14/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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