TJRN - 0823490-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0823490-91.2023.8.20.5106 Requerente(s): CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS SEGUNDO Requerido(s): CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à indenização por suposta violação dos direitos de personalidade do autor, sob a alegação de que teve sua honra aviltada pelos réus, os quais teriam disseminado informações falsas a respeito de sua conduta.
Nos termos da petição inicial, o requerente exerceu a função de síndico no CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL, ora promovido, entre os anos de 2019 e 2020.
Sustenta que não cometeu quaisquer irregularidades durante esse período e, para tanto, apresentou a ata de prestação de contas referente ao exercício de 2020.
Juntou, ainda, áudio em que o requerido AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR, também demandado, faz a seguinte afirmação sobre a situação patrimonial do condomínio: “Pra resumir, tem um rombo de R$ 1.300.000,00 e ninguém sabe pra onde foi esse dinheiro.
A nova síndica fez uma auditoria e encontrou só essa mixariazinha.
Um rombo de mais de um milhão de reais.
Isso tudo vai passar pela assembleia agora.
Quem viver, verá.” Os réus foram regularmente citados, tendo o condomínio apresentado contestação acompanhada de parecer contábil, o qual aponta irregularidades nos demonstrativos financeiros, como ausência de notas fiscais e contratos de prestação de serviços, entre outros.
Dito isso, observa-se que, embora a presente demanda tenha como objeto os alegados danos morais sofridos pelo autor, não é possível aferir a responsabilidade dos réus sem a realização de perícia contábil imparcial.
Isso porque as declarações atribuídas ao requerido AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR foram proferidas em grupo oficial do condomínio, destinado à discussão de interesses dos condôminos.
Assim, caso existam inconsistências nas contas, o grupo se revela um meio adequado para debate.
Contudo, é necessário apurar se as informações veiculadas são, de fato, falsas ou verídicas, o que torna imprescindível a produção de prova técnica especializada.
Diante da necessidade de produção de prova pericial específica, e considerando a preliminar de incompetência suscitada pelo condomínio réu, entende-se por bem acolher o pedido, a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre a existência, ou não, de inconsistências nas contas referentes ao período de gestão do autor — o que, por sua complexidade, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, em hipóteses em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, é pacífica a orientação no sentido de que o julgamento deve ocorrer na Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS POR DEUS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DA VERBA PELO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INADIMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º e 51 DA LEI Nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia contábil, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS POR DEUS.
Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817315-47.2024.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO 0800254-57.2025.8.20.5004 RECORRENTE: LUHAN CAIO DE ANDRADE FERNANDES RECORRIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS PARTICIPACOES LTDA., SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por Luhan Caio de Andrade, haja vista sentença que extinguiu o processo em razão da necessidade de perícia contábil.
Em suas razões recursais, sustenta que ante a declaração de incompetência do Juízo, o feito deve ser remetido para um das Varas Cíveis, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.2.
O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível e extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe quando da necessidade de realização de perícia técnica, exegese do artigo 2° e 3° da Lei n° 9.099/1995.5.
O instituto da translatio iudici (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4°, do CPC, se mostra incompatível com o sistema dos juizados especiais, haja vista que a incompetência absoluta, no caso da pretensão envolver perícia contábil, figura motivo de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995.6.
Por expressa previsão normativa, a aplicação completa e irrestrita do comando previsto no art. 64, § 4°, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica não pressupõe a remessa dos autos à justiça comum, haja vista que, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo (critério da especialidade), não sendo possível optar por outra forma de integração.ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800254-57.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Desta feita, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda perante este Juizado, porquanto se reconhece a incompetência deste órgão jurisdicional para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida em face dos réus, restando, assim, prejudicada a apreciação do mérito.
Considerando que a realização de prova pericial é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, como medida processualmente adequada, a extinção do feito sem resolução do mérito.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS SEC.
UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 200-U2-AO__Autos_Retornados_da_Turma Processo nº: 0823490-91.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS SEGUNDO Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133 RECORRIDO: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL e outros (2) Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 3º, inciso XXIX, no prazo de 10 dias, para ciência das partes, requerendo o que de direito.
Mossoró-RN, 24/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
24/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:13
Decorrido prazo de KATHIA MARIA RODRIGUES MAIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:12
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de KATHIA MARIA RODRIGUES MAIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 05:16
Decorrido prazo de AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 05:31
Decorrido prazo de KATHIA MARIA RODRIGUES MAIA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de KATHIA MARIA RODRIGUES MAIA em 27/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:50
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de prova emprestada
-
05/02/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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