TJRN - 0810006-87.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0810006-87.2024.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/RN N° 21.304) RECORRIDO(S): ADRISON DE ATHAYDE VILELA CID SILVA ADVOGADO(S): ADRISON DE ATHAYDE VILELA CID SILVA (OAB/RN N° 12.822) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Percebe-se que, após a prolação do acórdão (ID 29369205), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme id. 29971027, assinado pelos causídicos das partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
OCPC/2015 prestigia aautocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autosretornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dosarts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.).” Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC, anulando-se o acórdão antes proferido.
Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional e tendo havido a renúncia ao prazo recursal, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810006-87.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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