TJRN - 0800423-24.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:19
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 08:04
Processo Reativado
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 0800423- 24.2024.8.20.5119 Partes: FRANCISCA ROSANA DANTAS x SAO RAFAEL CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento e correção de erro material apontado pela parte autora, referente à sentença de ID 140497829.
Verifica-se que, de fato, houve erro material no dispositivo da sentença.
Dessa forma, cumpre sanar o erro, com fulcro no art. 494, I, do CPC.
Ante o exposto, corrijo o erro material da sentença de ID 140497829, de modo que, - onde se lê: "(...) proceda à restauração do assento de nascimento de FRANCISCA ROSANA DANTAS, nascida em 02/01/1988 (...)" - passe a constar: "(...) proceda à restauração do assento de nascimento de FRANCISCA ROSANA DANTAS, nascida em 15/04/1970 (...)".
Mantém-se a sentença nos demais termos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 2 -
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Processo Reativado
-
28/04/2025 12:03
Decisão Determinação
-
24/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Rilton Cristiano Silva Queiroz em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 0800423- 24.2024.8.20.5119 Partes: FRANCISCA ROSANA DANTAS x SAO RAFAEL CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS SENTENÇA FRANCISCA ROSANA DANTAS, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Com a inicial vieram documentos.
Parecer ministerial (id 128164975). É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Conheço diretamente da pretensão, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto o feito prescinde de dilação probatória, bastando, para o convencimento deste Juízo, a documentação acostada aos autos.
O art. 109 da Lei n 6.015/73 estabelece que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Sem maiores delongas, considerando os documentos apresentados pela autora, em especial a cópia de sua certidão de nascimento e os demais comprovantes anexados, são suficientes para atestar a veracidade e o teor do registro original no Assento 4904, Livro 05, Fl. 475, no Segundo Cartório de São Rafael/RN.
Assim, patente o erro material, o pedido inicial merece ser acolhido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para para DETERMINAR que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do município de São Rafael/RN proceda à RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de FRANCISCA ROSANA DANTAS, nascida em 02/01/1988, filha de FRANCISCO BERNADITO DANTAS e MARIA LUCIA DE SOUSA DANTAS, conforme os elementos constantes na cópia da certidão de nascimento anexada aos autos.
A presente decisão servirá como mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil competente, com a expedição e entrega à requerente de uma nova certidão de nascimento.
Faça-se constar que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter havido litígio.
Dê-se ciência ao d.
Ministério Público.
P.R.I.C.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:42
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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