TJRN - 0815295-97.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815295-97.2022.8.20.5124 Parte Autora: RIVALDO BEVENUTO DE OLIVEIRA NETO e LENISE MACIEL DA SILVA BEVENUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR proposta por RIVALDO BEVENUTO DE OLIVEIRA NETO e LENISE MACIEL DA SILVA BEVENUTO DE OLIVEIRA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Em decisão de ID 88933456 ocorreu a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinado a sua remessa a Justiça Federal deste estado.
Houve decisão negando a justiça gratuita aos autores.
No ID 112365912, repousa decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível, não conhecendo o recurso interposto - Agravo de Instrumento - contra a decisão que negou as benesses da justiça gratuita aos requerentes.
Autos devolvidos a este juízo, antes mesmo do despacho inicial a parte autora requereu a desistência. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, antes mesmo da parte autora ser intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, requereu a desistência do feito (ID 119671757).
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃOCABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/ RS, assentou-se o entendimento de que "porser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/ RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815295-97.2022.8.20.5124 Parte Autora: RIVALDO BEVENUTO DE OLIVEIRA NETO e LENISE MACIEL DA SILVA BEVENUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR proposta por RIVALDO BEVENUTO DE OLIVEIRA NETO e LENISE MACIEL DA SILVA BEVENUTO DE OLIVEIRA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Em decisão de ID 88933456 ocorreu a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinado a sua remessa a Justiça Federal deste estado.
Houve decisão negando a justiça gratuita aos autores.
No ID 112365912, repousa decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível, não conhecendo o recurso interposto - Agravo de Instrumento - contra a decisão que negou as benesses da justiça gratuita aos requerentes.
Autos devolvidos a este juízo, antes mesmo do despacho inicial a parte autora requereu a desistência. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, antes mesmo da parte autora ser intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, requereu a desistência do feito (ID 119671757).
Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃOCABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/ RS, assentou-se o entendimento de que "porser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/ RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:17
Processo Reativado
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20/01/2025 14:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 22:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:04
Juntada de termo
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23/09/2022 07:06
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:14
Declarada incompetência
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19/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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