TJRN - 0801075-36.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:45
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO LOPES em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AZEVEDO LOPES em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801075-36.2023.8.20.5132 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: JOSE AZEVEDO LOPES Polo passivo: Município de São Paulo do Potengi INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 148381772, INTIMO a parte embargante, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os IDs 161945415 e 161954286.
São Paulo do Potengi/RN, 2 de setembro de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
02/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801075-36.2023.8.20.5132 EMBARGANTE: JOSE AZEVEDO LOPES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, no qual o autor pretende que seja declarada a nulidade do acórdão nº. 693/2015, proferido pelo TCE/RN.
Impugnação aos embargos sob ID 112020893.
Intimado, o embargado juntou cópia do processo nº 000222/2003-TC em ID 124562292.
Intimado para comprovar se houve o julgamento das contas do ex-gestor municipal pela Câmara Municipal de São Paulo do Potengi (referentes aos bimestres do exercício de 2002 e ao Processo 222/2003 – TC), o Município informou que solicitou a informação ao legislativo municipal.
Em ID 148315225, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN requereu sua inclusão como assistente litisconsorcial. É o relatório.
Decido.
Requer o TCE/RN sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial, sustentando que a anulação do acórdão por ele prolatado irá interferir em sua competência e prerrogativas constitucionais.
Nos termos do art. 124 do CPC, "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." No caso dos autos, pretende o autor a nulidade de acórdão prolatado pelo TCE/RN em razão da prescrição.
Apesar do TCE possuir capacidade processual para postular em favor de suas prerrogativas, não possui personalidade jurídica própria.
As decisões aqui questionadas em razão de suposta prescrição não se relacionam com seus interesses próprios ou prerrogativas, o que afasta seu interesse jurídico.
Em verdade, discute-se direito material relacionado à Fazenda Pública, a qual é parte no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, colaciono as decisões dos Tribunais a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ORA AGRAVANTE.
Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela parte autora, ora agravada, em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação dos processos administrativos nº 103.971-2/16 e nº 101 .387-5/2018, instaurados pelo TCE-RJ, ora agravante.
Razões recursais que buscam a reforma da decisão, argumentando o agravante - TCE, em síntese, que tem plena legitimidade e capacidade para figurar no processo em nome próprio e na defesa de suas prerrogativas constitucionais.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA .
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento".
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - AI: 00965546020218190000, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSTOU OS EFEITOS FINANCEIROS DA LC Nº 310/18.
APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PRELIMINAR - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE ATUAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO OU, AINDA, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ÓRGÃOS EM GERAL NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR EM JUÍZO, ISTO É, NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUANDO SE TRATA DE DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS – HIPÓTESES QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, POIS AÇÃO PERPETRADA PELA AMESE VISA TÃO SOMENTE A ANULAÇÃO DE UM ATO ESPECÍFICO PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS E, SENDO ELE ANULADO OU MANTIDO, EM NADA AFETARÁ AS PRERROGATIVAS, AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO TRIBUNAL DE CONTAS .
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DE CONTAS EXCLUÍDO DA LIDE, NÃO MAIS FIGURA COMO PARTE E, COMO TAL, NÃO LHE CABE SUPORTAR O ÔNUS DE PARTE SUCUMBENTE – ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELAO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA AMESE – ALEGAÇÃO QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE EXORBITOU DA SUA COMPETÊNCIA AO DETERMINAR A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 310/2018 – NÃO ACOLHIMENTO – LEI COMPLEMENTAR QUE GERARIA UM INCREMENTO FINANCEIRO COM DESPESA DE PESSOAL DE INATIVOS (R$ 3.758 .845,29), E AFRONTARIA OS ARTS. 16, 17 E 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POR ULTRAPASSAR O LIMITE PRUDENCIAL.
DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE APENAS SUSTOU A EXECUÇÃO (EFEITOS FINANCEIROS) DO ATO IMPUGNADO (LC Nº 310/18), EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 71, X, DA CF, POR NÃO SE ADEQUAR À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ATÉ QUE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OUTRAS FOSSEM ADOTADAS .
LEGALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AMESE.
RECURSO DA AMESE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO TCE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202100705076 Nº único: 0022111-41.2019.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 18/04/2022) (TJ-SE - AC: 00221114120198250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, ausente o interesse jurídico do TCE/RN na demanda, indefiro o requerimento de ID 148315225.
Desse modo, intime-se o Município de São Paulo do Potengi para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, esclarecer se houve o julgamento das contas do ex-gestor municipal do exercício de 2002, devendo, desde já, juntar cópia aos autos.
Cumprida a diligência, intime-se o embargante para se manifestar em igual prazo.
Nada mais sendo requerido, à conclusão.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:54
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801075-36.2023.8.20.5132 EMBARGANTE: JOSE AZEVEDO LOPES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer a suspensão dos autos até o julgamento das contas do executivo municipal, Processo 222/2023 - TCE, pela Câmara Legislativa.
Para isso, sustenta que o Tribunal de Constas é parte ilegítima para julgar contas do executivo municipal, tendo o referido processo executado sem análise do Legislativo Municipal.
O embargado/exequente alegou, por sua vez, a legitimidade do TCE para aplicar multa ao gestor público.
Processo 222/2003 – TC sob ID 124562292. É o relatório.
Decido.
Verifico que a multa aqui executada diz respeito ao Processo 222/2003 – TC, no qual foram reprovadas as contas do gestor municipal, ora embargante/executado, referentes aos bimestres do exercício de 2002 (ID 124562883, fl. 153/157).
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Legislativo Municipal o julgamento de contas do gestor municipal com o Tribunal de Contas, mediante parecer, do qual, pode a Câmara Municipal reverter sua eficácia nos termos do art. 31, §2º, da CF.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848.826/CE, j. 10.8.2016, rel.
Min.
Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017).
De igual modo entende o Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS REFERENTE A RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TÍTULO ORIGINÁRIO DE DECISÃO DO TCE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AO ANALISAR AS CONTAS DE PREFEITO.
CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO (ART. 31, § 2º, DA CARTA MAGNA).
PRESUNÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA AFASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800734-13.2019.8.20.5144, Relator: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
DECISUM DO TCE QUE DESAPROVOU AS CONSTAS DO PREFEITO MUNICIPAL CONDENANDO EM PENA DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100780-06.2017.8.20.0135, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) No caso dos autos, no entanto, o Município ajuizou a ação nº 0800134-57.2021.8.20.5132 sem informar se houve, ou não, o julgamento e desaprovação das contas analisadas em Processo 222/2003 – TC pelo Legislativo Municipal.
De igual modo, não há informações nestes autos.
De outro lado, o embargante requereu a suspensão dos autos até o julgamento das referidas contas pela Câmara Municipal.
Assim, intime-se o embargado/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve o julgamento das contas do ex-gestor municipal pela Câmara Municipal de São Paulo do Potengi (referentes aos bimestres do exercício de 2002 e ao Processo 222/2003 – TC), devendo, desde já, juntar cópia aos autos.
Não tendo sido ainda julgadas as referidas contas, à conclusão para suspensão.
De outro lado, tendo sido julgadas as contas do ex-gestor, intime-se o embargante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE LIMA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DE LIMA NETO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:10
Outras Decisões
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17/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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