TJRN - 0100945-60.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100945-60.2014.8.20.0102 Polo ativo SANAY OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Remessa Necessária nº 0100945-60.2014.820.0102 Entre partes: Município de Rio do Fogo Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti (OAB/RN 5046-A) Entre Partes: Sonay Oliveira da Silva e Outros Advogado: Renato Cirne Leite (OAB/RN 6903-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
AFASTAMENTO DO CARGO ATRAVÉS DE ATO ILEGAL DO MUNICÍPIO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO DE AFASTAMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sanay Oliveira da Silva, Ivaniel Gois dos Santos, Marcio Gleidson Brito do Nascimento, Danilo Pereira da Silva e Erivan Carvalho Nobre, julgou procedente a pretensão dos autores nos seguintes termos: “Dessa forma, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Rio do Fogo a pagar os vencimentos e vantagens oriundos do cargo que ocupava, referente ao período que ficaram afastados de suas funções em razão da exoneração declarada nula, ressalvada eventual parcela já paga administrativamente, à Sanay Oliveira da Silva, Ivaniel Gois dos Santos, Marcio Gleidson Brito do Nascimento, Danilo Pereira da Silva e Erivan Carvalho Nobre.
Quanto ao índice de correção monetária e juros deverá ser observado os fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e o STJ no REsp1.495.146/MG no caso, juros e correção adequando-se aos precedentes acima –Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito da remessa na análise da sentença que condenou o Município de Rio do Fogo ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidos aos autores, pelo período em que ficaram ilegalmente afastados dos seus cargos públicos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão autoral foi reconhecida em sede de Mandado de Segurança, inclusive, confirmada por esta Corte de Justiça, através de Decisão Monocrática já transitada em julgado, conforme adiante transcrita: “Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.” Com efeito, é entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que o servidor, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, conforme se depreende do teor da ementa que adiante se colaciona: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO A CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012.
III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no AREsp 1376977/CE - Relator Ministro Francisco Falcão - j. em 11.06.2019).
Grifos acrescidos.
Logo, no caso dos autos, foi ilegal a conduta do Município de Rio do Fogo que, sem a instauração de processo administrativo específico a fim de que fosse oferecido o devido processo legal aos servidores, revogou as portarias de suas nomeações.
Fixado esse ponto, passa-se ao exame do segundo aspecto, qual seja, se o servidor ilegalmente exonerado deve receber os vencimentos correspondentes ao período em que esteve afastado.
Ora, se o servidor público de cargo efetivo ficou afastado por conta de decisão injusta, sendo, pois, reintegrado no cargo por força de decisão judicial, é certo que faz jus ao ressarcimento de todos os direitos e vantagens auferidos daquele cargo.
Desse modo, tem-se que os autores, reintegrados ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato que culminou na exoneração deles, têm direito ao reconhecimento do tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhes seriam pagas durante o período de afastamento.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
PEDIDO QUE DECORRE DA LÓGICA DOS FATOS NARRADOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DO CARGO ATRAVÉS DE ATO ILEGAL DO MUNICÍPIO.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E AFASTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO DE AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0003036-86.2012.8.20.0102 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 20.04.2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA GARANTIR A SERVIDORA O RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO, A REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 007/2008 E LIBERAÇÃO DOS SALÁRIOS RETIDOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SEJA GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA À SERVIDORA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM A PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0100207-72.2016.8.20.0144 – Relator: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível - julgado em 29.04.2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
AFASTAMENTO DO CARGO ATRAVÉS DE ATO ILEGAL DO MUNICÍPIO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DESDE O ATO DE AFASTAMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100944-75.2014.8.20.0102, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 10/09/2021).
Desse modo, a revogação do ato de nomeação dos autores, sem que lhes fosse conferido o direito ao devido processo legal, restou ilegal, devendo ser anulada, conferindo àqueles todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o ato de revogação da posse não tivesse existido.
Sendo assim, há que ser mantida a sentença submetida a reexame, não comportando retoque.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Abril de 2023. - 
                                            
29/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
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