TJRN - 0806625-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806625-71.2024.8.20.5004 Polo ativo ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO Advogado(s): ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO nº 0806625-71.2024.8.20.5004 Origem: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal EMBARGANTE: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO Advogado: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO EMBARGADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO MANEJADO PELO AUTOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ VEICULADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERDA DO VALOR DAS PASSAGENS RODOVIÁRIAS E IDENTIFICAÇÃO DOS VOOS DISPONÍVEIS PARA O MESMO DESTINO (BRASÍLIA).
QUESTÕES JÁ EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO, aduzindo, em síntese, a existência de vício no Acórdão com questionamentos já discutidos na referida decisão colegiada.
Sustenta que a decisão não analisou e não enfrentou cada um dos tópicos abordados no recurso inominado, tais como, perda do valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) referente à compra de passagens rodoviárias no trecho Natal/João Pessoa/Natal, bem como sobre a identificação dos outros voos da mesma empresa para o mesmo destino (Brasília).
Pugna pelo provimento dos aclaratórios para o fim de reformar a decisão vergastada e julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
Convém transcrever a Ementa da decisão ora embargada: “EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA COMPANHIA AÉREA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que a embargante pretende reiterar os argumentos recursais.
Ora, na hipótese vertente, ficou consignado no acórdão que houve a devida comprovação de que ocorreu alteração no voo, bem como que a empresa recorrida ofereceu alternativa tempestivamente, ofertando outro voo, obedecendo as regras da ANAC.
O que não foi aceito pelo ora recorrente, o qual optou pelo reembolso do bilhete original, o qual foi restituído em sua integralidade.
Não obstante o esforço argumentativo edificado pelo embargante, sua irresignação não é digna de acolhimento, eis que as matérias suscitadas nos presentes embargos são, em verdade, mera repetição da tese ventilada no recurso inominado.
Na hipótese vertente, entendo que o Acórdão é bastante claro quanto ao seu conteúdo e alcance, não assistindo razão ao ora embargante.
Todos os argumentos suscitados nestes embargos de declaração já foram objeto de apreciação por este Colegiado.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sob a justificativa de suprir o alegado vício, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria e reverter o resultado do julgado em seu favor, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, como se vê abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.] Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, elementos não presentes na espécie.
Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento aos aclaratórios. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806625-71.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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