TJRN - 0837388-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837388-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JASON NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta por JASON NASCIMENTO DE ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, declarar abusiva a capitalização de juros, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso impugna, entre outros pontos, a ausência de análise de todos os contratos mencionados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita, por não apreciar todos os contratos cuja revisão foi expressamente requerida na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento das demandas deve observar o princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de se manter nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado decidir além, fora ou aquém do que foi requerido. 4.
Consta da inicial pedido expresso para revisão de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, o que não foi integralmente atendido na sentença, que analisou apenas três contratações (nºs 1148806, nº 1148807 e nº 1154297), omitindo-se quanto aos demais contratos. 5.
A omissão da análise de parte dos contratos impugnados caracteriza julgamento citra petita, o que enseja a nulidade da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina processual (Didier Jr.). 6.
Diante da nulidade reconhecida, e ausente a possibilidade de imediato julgamento da causa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com enfrentamento de todos os pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A omissão judicial na análise de todos os contratos impugnados na petição inicial, em ação revisional bancária, configura vício de julgamento citra petita, por violação ao princípio da congruência, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJRN, AC 0842791-48.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo relator, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, proposta por JASON NASCIMENTO DE ANDRADE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial somente para determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 1148806, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1148807, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1154297, de 22/01/2024, taxa de juros de 1,83% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros pela SELIC menos IPCA desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido para as prestações que se vencerem após a citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios pela SELIC menos IPCA ao mês, contados desde a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
E nos Embargos de Declaração proferiu sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar a aplicação de juros legais equivalentes a Selic menos IPCA ao caso nos contratos nºs 1148806, 1148807 e 1154297, mantendo-se inalterados os demais termos.
Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, por ausência de fundamentação, e por error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC.
Argumenta a impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo se observar a legislação estadual de regência.
Defende ser indevido o expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes.
Alega que houve omissão quanto à compensação do débito.
Aduz ser indevida a aplicação do Método Gauss.
Assevera ser indevida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora.
Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS COMO PLEITEADO NA INICIAL É cediço que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, sendo-lhes defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado.
São os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda, deles não se pode o juiz afastar ao decidir a lide.
Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta do que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.” (In Curso de Direito Processual, vol. 2, 6ª edição, Ed.
JusPODIVM, Salvador: 2011, p. 317).
Na hipótese, verifico que o autor requereu a revisão de todos os contratos firmados entre as partes, vejamos: “[…] Declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua aceitação; [...]” (Id. 30560052 - Pág. 23) Entretanto, na sentença analisou apenas o Contrato Áudio nº 1148806 (CCB Nº A3584480-000), de 24/11/2023, o Contrato Áudio nº 1148807 (CCB Nº A3584480-000), de 24/11/2023, e Contrato Áudio nº 1154297 (CCB Nº41001-000) de 22/01/2024, deixando de apreciar a legalidade ou não dos demais contratos firmados entre as partes, que foram vários, como pleiteado na inicial.
Cumpre mencionar, ainda, que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação do magistrado a respeito de todos os contratos firmados pelas partes, conforme pedido na Inicial, tem-se caracterizado o vício de julgamento citra petita, motivo pelo qual a sentença está eivada de nulidade, devendo ser proferida outra decisão pelo juízo de primeiro grau, de forma completa, com análise de todos os pedidos e matérias suscitadas na Inicial.
Assim, diante da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso.
Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
12/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 07:53
Decorrido prazo de autora em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837388-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON NASCIMENTO DE ANDRADE REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 140080341.
A parte autora alega que a taxa de juros deve ser alterada para aplicar a taxa de juros legais, uma vez que o pedido de aplicação da taxa média de mercado era pedido subsidiário (ID nº 143234640).
A parte ré apresentou apelação (ID nº 143332174) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 144220568). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que os embargos merecem acolhimento, uma vez que na inicial a parte autora requereu a limitação aos juros legais e, subsidiariamente, a limitação a taxa de juros de mercado.
O pedido subsidiário se refere a um pedido alternativo, caso o pedido principal não seja aceito ou não seja considerado procedente.
No caso, é procedente o pedido para aplicação da taxa de juros legais, precedendo-se, portanto, ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de mercado, conforme fundamentação da sentença.
Desta forma, modifico a sentença embargada para determinar a aplicação da taxa de juros legais ao caso em comento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar a aplicação de juros legais equivalentes a Selic menos IPCA ao caso nos contratos nºs 1148806, 1148807 e 1154297, mantendo-se inalterados os demais termos.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837388-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JASON NASCIMENTO DE ANDRADE Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143234641), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837388-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON NASCIMENTO DE ANDRADE REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO JASON NASCIMENTO DE ANDRADE, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, alegando, em resumo, ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) com a parte ré, em que foram verificados encargos leoninos referentes aos juros remuneratórios aplicados e à capitalização mensal de juros.
Quanto aos juros, sustentou a necessidade de limitação da taxa ao patamar da taxa legal apurada pelo Banco Central.
Requereu a limitação da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, a declaração de nulidade da cobrança de juros compostos e, por conseguinte, o recálculo das prestações contratuais com a incidência de juros legais e, em caso de recolhimento a maior, a restituição em dobro dos valores excedentes e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que alegou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que não é instituição financeira, mas sim instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento e que a instituição de arranjo de pagamento equivale às bandeiras de cartão de crédito e a instituição de pagamento equivale à figura da administradora de cartão de crédito, o que afasta a aplicação da Lei de Usura.
Pleiteou o acolhimento da(s) preliminar(es) e, caso superada(s), o julgamento improcedente da pretensão exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 124376286). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação à preliminar de inépcia por não ter o autor informado o valor incontroverso, verifico que embora o artigo 330, § 2º do CPC determine que o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, entendo que tal exigência pressupõe que o réu tenha cumprido sua obrigação e celebrado contrato escrito, de modo que o autor tenha acesso a valores e encargos do contrato.
Entretanto, não tendo o autor uma via do contrato, uma vez que o contrato foi celebrado por telefone, em descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, não há como se exigir do autor que delimite a quantia incontroversa.
Ademais, verifico que a exordial contém fatos, pedidos e fundamentos jurídicos devidamente explicitados e satisfaz os requisitos legais de uma petição inicial.
II.2 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Vale destacar que serão apreciados, separadamente, cada um dos pontos controvertidos na lide, excluídas as matérias não confrontadas pela parte autora, em respeito ao princípio da congruência, previsto no art.141 do CPC, segundo o qual o “juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” Com efeito, cinge-se a controvérsia da demanda acerca de dois pontos: (I) aplicação da limitação da taxa de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura para o(s) negócio(s) jurídico(s) travado(s) entre as partes e (II) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, a licitude dessa prática.
II.3.1 - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve contrato escrito e formal.
Nenhuma das partes juntou o contrato, entretanto, ambas reconhecem a contratação, que ocorreu de modo verbal, mediante ligação telefônica.
Não tendo sido juntado contrato escrito e formal, a parte ré deixou de comprovar que a capitalização foi convencionada.
O termo de aceite colacionado (ID nº 124376302) não caracteriza contrato escrito validamente assinado pelo contratante, uma vez que não observa as regras constantes na legislação pertinente a esse tipo de operação, conforme adiante será elucidado, além de que se refere a apenas uma das diversas operações de empréstimos estabelecidas entre as partes.
Nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação, inclusive, o Custo Efetivo Total – CET, foram repassadas à consumidora.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR).
O Banco Central já não admitia, desde 2005, o contrato de crédito verbal, exigindo a formalização do contrato em um título de dívida adequado.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, em seu artigo 54-B, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, bem como, em seu artigo 54-D, III, exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
O artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo código, determina que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor e as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O contrato de crédito de crédito verbal e em gravação não é permitido pelo Banco Central e nem pela Lei, de modo que os encargos contratados de forma verbal não têm validade.
II.2.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme fundamentos acima, os encargos que o réu afirma terem sido pactuados, por não constarem de contrato escrito, não têm validade.
Dessa forma, descabidas as taxas de juros mensal e anual pretendidas pela parte ré.
O artigo 192, § 3º, da CF/88, que estabelecia juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições financeiras que se limitem a tal percentual.
O STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temática, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Seguindo a mesma trilha, o STJ, julgando demanda sob o rito dos recursos repetitivos, editou a seguinte tese: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (STJ - REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008).
A parte ré afirma que desempenha, dentre outras atividades, a administração de cartões de crédito e traz extrato da Receita Federal demonstrando que tem autorização para tal atividade.
Entretanto, analisando os áudios que comprovam os contratos celebrados entre as partes, observa-se que não foi contratada operação relativa a cartão de crédito.
A contratação foi de mútuo com consignação em folha de pagamento.
Diante disso, não há como se aplicar à ré a súmula 283 do STJ, que diz que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
No caso em exame, não ocorreu operação de cartão de crédito.
Ademais, a própria ré afirma em sua contestação (ID nº 124376286) que não é instituição financeira, mas sim, instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento.
Trata-se de contrato de mútuo (operação de crédito) celebrado pela ré, que não é instituição financeira e que não age em nome de terceiro e nem faz administração de cartão de crédito.
A ré Policard não menciona na contratação ou na contestação que agiu como intermediária de alguma instituição financeira.
Também não chamou ao feito qualquer instituição financeira.
A ré alega que faz a operação como instituição de pagamento, que equivale à figura da administradora de cartão de crédito, e em conformidade com artigo 6º,III da Lei 12.865/2013.
Entretanto, a Lei 12.865/2013 não autoriza instituição de pagamento a fazer operação de crédito (mútuo), como fez a ré no contrato gravado em áudio.
O artigo 6º de tal lei menciona o que tais instituições podem fazer: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
Dentre as atividades das instituições de pagamento não foi incluída a operação de crédito.
Destaque-se que o parágrafo 2º do artigo 6º da legislação acima mencionada afirma que “é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”.
Conforme inciso III do artigo 6º da Lei 12.865/2013, consumidores podem ter contas em instituições de pagamento, fazendo depósitos e saques, e efetuando pagamentos por meio da conta.
Entretanto, tal Lei não permitiu que as instituições de pagamento façam operações de crédito.
Portanto, não sendo a ré instituição financeira e não tendo realizado operação de administração de cartão de crédito, a ela se aplica o artigo 4º da Lei de Usura, Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que prevê como crime cobrar juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei.
Além disso, considera-se que não restaram estipuladas no contrato a taxa de juros de mora mensal e a taxa efetiva anual, conforme exige o artigo 52, II, do Código de Defesa do consumidor, uma vez que não houve estipulação de tais taxas em contrato escrito cuja cópia tenha sido entregue ao consumidor.
Diante da falta de estipulação da taxa de juros em contrato escrito e por instituição que não é financeira, seria o caso de aplicar a taxa de juros legal.
Entretanto, tendo a parte autora requerido a aplicação da legal, conforme série temporal do Banco Central para a operação de crédito consignado, diante da adstrição ao pedido e sendo vedada a sentença ultra petita, aplico a taxa média aplicável às instituições financeiras (série de consulta 25469; vide tabela () para o primeiro desconto efetuado no(s) contrato(s): Contrato 1148806, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1148807, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1154297, de 22/01/2024, taxa de juros de 1,83% ao mês.
Observa-se, ainda, que esse juízo considerou que a ré é instituição de arranjo de pagamento e não é instituição financeira.
Como instituição de pagamento, sequer poderia fazer contrato de mútuo, conforme Lei 12.865/2013.
O fato de não ter autorização legal para fazer mútuo não lhe dá o direito de fazer mútuo pelo telefone e com taxas superiores às permitidas pelo Banco Central do Brasil.
Pelo contrário, qualquer mútuo realizado está limitado pela Lei da Usura.
Entretanto, por adstrição ao pedido contido na inicial, esse juízo aplicou os juros médios de mercado apurado pelo Banco Central.
Ademais, tendo feito o contrato de financiamento, caracteriza-se como fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
II.2.3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura), atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Entretanto, conforme visto acima, a ré não é instituição Financeira, e sim, instituição de pagamento, não podendo se valer das regras previstas tão somente para as instituições integrantes do Sistema Financeiro.
Ademais, sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular nº 539, pacificou o entendimento estabelecendo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada”, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Nesse mesmo sentido é o teor da súmula nº 27 do TJRN.
Assim, até mesmo para as instituições financeiras, que não é o caso da ré, a capitalização é admitida somente quando expressamente pactuada.
No caso em exame, não houve no ajuste em contrato escrito colocado em título representativo da dívida contendo informação sobre a taxa de juros mensal e nem anual, não havendo como deduzir que a capitalização tenha restado convencionada.
Nesse contexto, aplicando o entendimento sufragado nas súmulas 539 e 541 do STJ, já transcritas acima, tem-se que a capitalização de juros, para ser lícita, deveria estar prevista expressamente prevista no contrato em título representativo da dívida na forma escrita, conforme IX, b, da Resolução 1.559, alterado pela Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional.
A exigência de contrato escrito não se faz à toa.
Ainda que conste o custo efetivo mensal e anual no contrato verbal realizado por meio de uma ligação telefônica, não é viável considerar a capitalização convencionada, pois isso exigiria do consumidor um cálculo mental e matemático no sentido de conseguir multiplicar a taxa de juros mensal por 12 e conseguir perceber, na mesma ligação telefônica, em segundos, que o resultado seria inferior à taxa de juros anual, e que isso implicaria que os juros estão capitalizados, o que não é exigível de um homem médio.Talvez gênios da matemática com noções de contabilidade e Direito conseguissem aferir que os juros não estariam sendo aplicados na forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-B, §1º, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza.
Além disso, em seu artigo 54-D exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito, o que, diante da não apresentação de contrato escrito, não foi realizado no caso.
Antes da alteração legislativa do Código de Defesa do Consumidor, o Banco Central já vedava no IX, b, da Resolução 1.559 a contratação por meio verbal, de forma que não há como considerar válidos os encargos pactuados quanto à taxa mensal e anual e nem tampouco suposta dedução matemática dos juros capitalizados.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação 0827087.63.2021.8.20.5001).
Portanto, deve ser afastada a capitalização.
II.2.4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de valores deverá feita em dobro nos termos do art. 42 do CDC, por ter o réu, que não é banco, cobrado valores de juros e capitalização excessivos, sem justificativa razoável, sem contrato escrito, violando lei.
O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Tendo em vista que a cobrança teve base em contrato não escrito, com encargos abusivos e por ré que sequer é instituição financeira, considero que o réu descumpriu dever de boa fé objetiva e, portanto, considero cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
Para fins de apuração do valor devido, a ser feito após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deverá efetuar os cálculos, aplicando ao capital emprestado, os juros de mercado da operação da data do contrato e a quantidade de parcelas previstas, isso em relação a cada contrato.
Calculando-se cada contrato e, a soma de todos eles, a parte autora deverá calcular todos os valores pagos em relação a todos os contratos, inclusive os quitados, considerado o pagamento do valor total do contrato e com abatimento de saldo devedor.
Havendo, em relação a todos os contratos analisados conjuntamente, pagamento de valores maiores que os devidos, em conformidade com o parâmetro determinado na sentença, o réu deverá efetuar o pagamento do montante encontrado em dobro.
II. 2. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais é cabível em casos de dano à personalidade.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida da pessoa, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, deve-se considerar que a realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor, além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para revisão dos descontos indevidos.
Ademais, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado ao autor, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ele aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Refrise-se que o contrato de crédito verbal e em gravação não é permitido pelo Banco Central e nem pela legislação, conforme acima fundamentado, de modo que os encargos contratados de forma verbal não têm validade.
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito (abuso de direito) e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pelo autor, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal da remuneração autoral, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não significa sucumbência recíproca, nos termos da súmula nº 326 do STJ.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial somente para determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 1148806, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1148807, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1154297, de 22/01/2024, taxa de juros de 1,83% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros pela SELIC menos IPCA desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido para as prestações que se vencerem após a citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios pela SELIC menos IPCA ao mês, contados desde a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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