TJRN - 0837388-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837388-64.2024.8.20.5001 Polo ativo JASON NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta por JASON NASCIMENTO DE ANDRADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, declarar abusiva a capitalização de juros, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso impugna, entre outros pontos, a ausência de análise de todos os contratos mencionados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita, por não apreciar todos os contratos cuja revisão foi expressamente requerida na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento das demandas deve observar o princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de se manter nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado decidir além, fora ou aquém do que foi requerido. 4.
Consta da inicial pedido expresso para revisão de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, o que não foi integralmente atendido na sentença, que analisou apenas três contratações (nºs 1148806, nº 1148807 e nº 1154297), omitindo-se quanto aos demais contratos. 5.
A omissão da análise de parte dos contratos impugnados caracteriza julgamento citra petita, o que enseja a nulidade da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina processual (Didier Jr.). 6.
Diante da nulidade reconhecida, e ausente a possibilidade de imediato julgamento da causa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com enfrentamento de todos os pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A omissão judicial na análise de todos os contratos impugnados na petição inicial, em ação revisional bancária, configura vício de julgamento citra petita, por violação ao princípio da congruência, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJRN, AC 0842791-48.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 13/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo relator, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, proposta por JASON NASCIMENTO DE ANDRADE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial somente para determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato 1148806, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1148807, de 24/11/2023, taxa de juros de 1,84% ao mês; Contrato 1154297, de 22/01/2024, taxa de juros de 1,83% ao mês. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros pela SELIC menos IPCA desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido para as prestações que se vencerem após a citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios pela SELIC menos IPCA ao mês, contados desde a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
E nos Embargos de Declaração proferiu sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar a aplicação de juros legais equivalentes a Selic menos IPCA ao caso nos contratos nºs 1148806, 1148807 e 1154297, mantendo-se inalterados os demais termos.
Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, por ausência de fundamentação, e por error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC.
Argumenta a impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo se observar a legislação estadual de regência.
Defende ser indevido o expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes.
Alega que houve omissão quanto à compensação do débito.
Aduz ser indevida a aplicação do Método Gauss.
Assevera ser indevida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora.
Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS COMO PLEITEADO NA INICIAL É cediço que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, sendo-lhes defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for postulado.
São os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda, deles não se pode o juiz afastar ao decidir a lide.
Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta do que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.” (In Curso de Direito Processual, vol. 2, 6ª edição, Ed.
JusPODIVM, Salvador: 2011, p. 317).
Na hipótese, verifico que o autor requereu a revisão de todos os contratos firmados entre as partes, vejamos: “[…] Declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua aceitação; [...]” (Id. 30560052 - Pág. 23) Entretanto, na sentença analisou apenas o Contrato Áudio nº 1148806 (CCB Nº A3584480-000), de 24/11/2023, o Contrato Áudio nº 1148807 (CCB Nº A3584480-000), de 24/11/2023, e Contrato Áudio nº 1154297 (CCB Nº41001-000) de 22/01/2024, deixando de apreciar a legalidade ou não dos demais contratos firmados entre as partes, que foram vários, como pleiteado na inicial.
Cumpre mencionar, ainda, que a análise pormenorizada de cada contrato é possível, haja vista que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação do magistrado a respeito de todos os contratos firmados pelas partes, conforme pedido na Inicial, tem-se caracterizado o vício de julgamento citra petita, motivo pelo qual a sentença está eivada de nulidade, devendo ser proferida outra decisão pelo juízo de primeiro grau, de forma completa, com análise de todos os pedidos e matérias suscitadas na Inicial.
Assim, diante da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso.
Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837388-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
12/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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