TJRN - 0800976-17.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800976-17.2024.8.20.5137 Requerente: LEILIANE AQUINO DE BRITO BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN.
Com a petição inicial acostou documentos. Citada, a parte ré quedou-se inerte, onde foi decretada a sua revelia (ID 140568379) Intimada, a parte autora requereu perícia. Pois bem, verifica-se que apesar da parte autora requerer a gratuidade da justiça, não há nos autos provas para a concessão do benefício. Dito isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte nos autos documento que comprove que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes. Cumprida a diligência, autos conclusos para decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800976-17.2024.8.20.5137 Partes: LEILIANE AQUINO DE BRITO BEZERRA x MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO A parte autora propôs ação de cobrança de adicionais de insalubridade e noturno em face do Município de Campo Grande.
Citada para apresentar contestação, a parte ré quedou-se inerte.
Certidão informando o decurso do prazo (ID 134113098).
Houve o declínio de competência dos Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 139386229).
Este é o breve relatório.
Decido.
Citada para responder a ação, a parte ré não apresentou defesa.
Veja o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Porém, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Em tempo, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes devem ser intimadas para, no mesmo consignado, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Na hipótese de as partes ficarem silentes após o prazo supracitado, restará configurada a aceitação tácita.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Decretada a revelia
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15/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 09:19
Decretada a revelia
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30/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:57
Decorrido prazo de Município de Campo Grande (Ex-Augusto Severo) em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 11/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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