TJRN - 0800201-76.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:19
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800201-76.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LILIA ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratando-se de processo que discute sobre valores irrisórios sacados da cotas do PASEP, observo que a matéria desses autos encontra-se afetada desde o 16 de dezembro de 2024 pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da decisão no REsp 2162222/PE, a qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 até se decidir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante disso, SUSPENDO o processo em obediência à ordem vinculante da Min.
Relatora do Tema n° 1300 até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Quanto ao requerimento na petição de ID 143705706, autorizo o pagamento das custas processuais após o resultado do julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/04/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800201-76.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LILIA ALVES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão c/c indenização por danos morais proposta por LÍLIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também identificado.
A parte autora requereu assistência gratuita judiciária, tendo, na oportunidade, juntado contracheque atualizado ao ID 140388350 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que a parte possui renda mensal no valor de R$5.648,58 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e cinquenta e oito centavos), conforme ID 140388350, pág. 6.
Ademais, a jurisprudência entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte.
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$265,41 (duzentos e sessenta e cinco reais, e quarenta e um centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LÍLIA ALVES DA SILVA.
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20/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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