TJRN - 0800371-48.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800371-48.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORES: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL (PREFEITURA MUNICIPAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, necessário registrar que, segundo o art. 27 da Lei nº. 12.153/2009 “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Dito isso, tendo em conta que as regras previstas nos parágrafos únicos dos arts. 51 e 52 do CPC são inaplicáveis aos Municípios, deve ser observada no presente caso a regra geral de competência territorial prevista no art. 53, III, do CPC/2015, verbis: Art. 53 - É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Além disso, o art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/95 assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Assentadas essas premissas, resta evidente que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por particular e em face do Município de São Rafael/RN, que constitui termo da comarca de Assu/RN.
Tal circunstância evidencia que a ação deveria ter sido ajuizada na Comarca de Assu/RN, não havendo margem legal para que o processo tramite nesta Comarca de Caicó/RN.
Na verdade, a atual Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº. 643/2018), em seu anexo X, estabelece que nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Pau dos Ferros, compete aos Juizados Especiais, Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública: Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes. [grifos acrescidos] Ressalte-se que, embora a parte autora tenha domicílio em Caicó/RN, tal condição não atrai a competência deste Juizado fazendário para processar e julgar ação proposta em face de Município diverso da sede ou dos termos desta Comarca.
Importa destacar, ainda, que, sendo a ré uma pessoa jurídica de direito público e havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca eu ente público réu (Comarca de Assu), a competência para ações até o limite de 60 salários mínimos, como no caso em tela, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC.
Seguindo essa mesma linha, confira-se o seguinte acórdão de lavra da 1ª Turma Recursal deste E.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
AÇÃO PROPOSTA NA CAPITAL DO ESTADO.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NA CAPITAL.
ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO NECESSÁRIO E DE POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
NEGATIVA DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN.
CONFLITO SUSCITADO.
ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 QUE NÃO SE DESTINA À SOLUÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PEDRO VELHO COM FUNDAMENTO NO ART. 57 E ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN).
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR OS FEITOS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS NO ÂMBITO TERRITORIAL DA COMARCA, OU SEJA, APENAS AS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
ANEXO XIII DA LOJE QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PEDRO VELHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PROPOSTAS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS EM SEU TERRITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800437-44.2020.8.20.9000, Magistrado(a) ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 18/12/2020) Frise-se, por oportuno, que a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do Enunciado nº. 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Além disso, o enunciado fazendário nº 01 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais estatui que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Deste modo, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Caicó/RN não possui competência territorial para processar e julgar o caso em apreço, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 4º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, a teor dos arts. 4º, I e 51, III, da Lei 9.099/95, bem como art. 53, III, do CPC c/c art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 e, ainda, o disposto no anexo X da Lei Complementar nº. 643/2018 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:03
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800371-48.2025.8.20.5101 AUTOR(A): LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS e outros RÉU: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão atualizada da JUCERN, a fim de comprovar nos autos sua qualificação como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte) e consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo ativo de demanda no âmbito deste juizado especial, bem como para que, neste mesmo prazo, se manifeste, também, quanto à competência deste juízo para o processamento do feito, uma vez que consta no polo passivo Município que não integra a Comarca de Caicó (Município de São Rafael/RN).
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 13:31
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800371-48.2025.8.20.5101 AUTOR: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS RÉU: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL, onde alega, em resumo, que: a) a autora participou de processo licitatório (Pregão nº 13/2023) e forneceu materiais esportivos à ré, conforme Notas Fiscais nº 1.206, 1.256 e 1.395, no valor total de R$ 10.615,00, os quais não foram pagos pela Prefeitura.
Requer além do pagamento da dívida, a condenação da requerida à indenização de R$ 16.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação possui o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, o que, em tese, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 2º, § 4°, Lei nº 12.053/2009), bem como que não está presente nenhuma exceção referida no §1º da referida lei.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da competência deste juízo, inclusive sobre a possibilidade de remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
CAICÓ/RN, data e hora do protocolo.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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