TJRN - 0100007-33.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0100007-33.2017.8.20.0111 C E R T I D Ã O CERTIFICO que a Apelação no ID 101981549 da parte ré foi acostada tempestivamente aos autos em 19/06/2023, uma vez que a data limite para tanto decorreria em 11/07/2023 e com preparo.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões.
ANGICOS/RN, 13 de julho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:51
Decorrido prazo de Parte ré em 11/07/2023.
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12/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:43
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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19/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 08:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 09:14
Juntada de custas
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100007-33.2017.8.20.0111 AUTOR: MARIA OLINDINA DA CONCEICAO ALMEIDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS VITORIAS DE ALMEIDA CAVALCANTE REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito c/c indenizatória por danos morais, proposta por Maria Olindina da Conceição Almeida , em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em apertada síntese, ser aposentada e, desde maio de 2008, vem sofrendo descontos mensais indevidos dos seus proventos, tendo em vista a realização de um empréstimo fraudulento.
Assegura que foi ludibriada e entregou seus documentos a uma pessoa chamada Rita Bertuleza da Cunha Pereira, sendo que ela utilizou os seus documentos e realizou empréstimos em seu nome, sem o seu consentimento.
Afirma que caberia a instituição bancária averiguar a sua identidade, antes de realizar os contratos, para para evitar casos como o seu.
Escorado em tais fatos, requer a autor, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo.
No mérito, requer a declaração de inexistência de empréstimo, a desconstituição do débito e o ressarcimento, em dobro das parcelas pagas, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Id.
Num. 59707341 - Pág. 18.
Acostou documentos.
Em sede de contestação (Id.
Num. 59707345 - Pág. 1), alega o banco demandado, afirma que a autora solicitou crédito consignado na modalidade cartão de crédito e lhe foi limites para saques e compras.
Alega que a autora realizou diversos contratos, dentre eles o de nº 183211159, firmado em 23/05/2008, no valor de R$ 2.187,69 e o de nº 187410107, firmado em 20/05/2008, no valor de R$ 2.187,69, foram celebradas entre as partes tendo sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
Assegura ter a autora firmado, também, um contrato de cartão de crédito, além de ter realizado 2 saques nos valores de R$ 1.029,12 e R$ 1.064,64.
Afirma que os valores dos empréstimos e saques foram depositados no Banco Bradesco S/A, agência 1044-8, conta corrente nº 550742-1, em nome da autora.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Junta contrato Id.
Num. 59707349 - Pág. 1 a 4 e comprovante de depósitos na conta da Autora no Id. 59707349 – Pág. 111 a 116.
Junta os contratos de nº 187410107 e 183211159 que estão atrelados aos contratos de cartão de crédito (Id.
Num. 59707349 - Pág. 132 a 147).
Apresentada a réplica à contestação (Id. 72574235).
Malograda tentativa de conciliação (Id. 59707353).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco, desde logo, que o Banco BMG S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimos consignados que justifiquem os descontos realizados no benefício da requerente pela parte demandada.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se os contratos de empréstimo em tela foram realizados pela própria parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreram fraudes com a utilização indevida de seu nome - cuja admissão implicaria na óbvia declaração da inexistência das relações jurídicas creditícias e dos débitos gerados para sua pessoa -, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessas contratações é da instituição financeira ré .
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização dos contratos de empréstimo, apresentou extratos da sua conta salário com os descontos.
Alegou, ainda ter sido vítima de golpe por uma pessoa chamada Rita Bertuleza da Cunha Pereira e acostou documento tendente à comprovação desse fato constitutivo de seu direito - certidão de ocorrência policial – Id.
Num. 59707341 - Pág. 27.
Por sua vez, o banco demandado juntou 2 (dois) contratos de empréstimos consignados atrelados a contratos de cartão de crédito (nº 183211159 e nº 187410107), conforme a seguir descrito: (I) Contrato nº 183211159, firmado em 23/05/2008, no valor de R$ 2.187,69 (48 x R$ 82,17) - Id.
Num. 59707349 - Pág. 1 a 4-, constando a assinatura a rogo, supostamente da autora, assinatura de 1 testemunha, Jaqueline Dantas e assinatura de “Rita Bertuleza da Cunha Pereira”, no local no “assinante a rogo”; I.a – No Id.
Num. 59707349 - Pág. 111, junta ficha de compensação de crédito nº 183211159, no valor de R$ 2.187,60, sem data, em conta em nome da autora (Bradesco, Agencia 1044-8 e Conta 550742-1); (II) Contrato nº 187410107, firmado em 20/05/2008, no valor de R$ 2.187,69 (48 x 73,80) – Id. 59707349 - Pág. 8-11, constando a assinatura a rogo, supostamente da autora, assinatura de 1 testemunha, Jaqueline Dantas e assinatura de “Rita Bertuleza da Cunha Pereira”, no local no “assinante a rogo”; II .a – Sem ficha de compensação. (III) No Id.
Num. 59707349 - Pág. 15, trouxe extrato de fatura de cartão de crédito BMG em nome da autora, constando um “saque autorizado” no valor de R$ 1.029,12, em 20/05/2008, sequencialmente, descontos em folha no valor de R$ 40,67, de 2008 a 2015 (Id.
Num. 59707349 - Pág. 84).
III.a – No Id.
Num. 59707349 - Pág. 112, junta ficha de compensação de crédito n° 185806500, no valor de R$ 1.029,12, sem data, em conta em nome da autora (Bradesco, Agência 1044-8 e Conta 550742-1); (IV) No Id. 59707349 - Pág. 113, junta ficha de compensação de crédito nº 187410107, no valor de R$ 2.126,49, sem data, em conta em nome da autora (Bradesco, Agência 1044-8 e Conta 550742-1) e, no Id. 59707349 - Pág. 114, junta ficha de compensação de crédito no valor de R$ 1.064,64, sem data, em conta em nome da autora (Bradesco, Agência 1044-8 e Conta 550742-1).
IV.a Valores sem contrato.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observamos que o requerido traz aos autos cópias de 2 (dois) contratos de empréstimo (Id. 59707349 - Pág. 1 a 4 e Id. 59707349 - Pág. 8-11), vinculados ao cartão de crédito, constando no instrumento a aposição de uma digital, supostamente da Autora, analfabeta, assinatura 1 (uma) testemunha e, no lugar da assinatura da Autora, a rogo, consta a assinatura de “Rita Bertuleza da Cunha Pereita”, pessoa denunciada pela autora no Boletim de Ocorrência acostado (Id.
Num. 59707341 - Pág. 27).
Pois bem.
Apesar de a liberdade de contratar ser assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever, nesses casos, devem ser observados os requisitos legais para a formalização do contrato.
A parte autora, pessoa analfabeta, ao firmar contrato de prestação de serviço alguns requisitos são exigidos, estes elencados no art. 595 do Código Civil o qual prescreve que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, para formalização de contrato de empréstimo, no caso de analfabeto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Não pairam dúvidas de que os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil, entretanto, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que é necessária a atuação de terceiro para manifestação inequívoca do consentimento.
Por tais razões, quando um contrato é celebrado por pessoa analfabeta, o instrumento só será válido desde que assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
No caso dos autos, os supostos contratos realizados pela forma como a ré alega, não respeitou todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, ao passo que a assinatura aposta a rogo é de pessoa desconhecida da Autora; ademais, somente consta a assinatura de 1 (uma) testemunha, Jaqueline Dantas, também desconhecida pela Autora, de modo que restaram desrespeitados as formalidades essenciais à validade do ato, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos discutido nos autos, em observância ao art. 104, III c/c o art. 166, IV e V do Código Civil, desconstituindo-se os débitos decorrentes dele.
Em situação análoga, o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TRATA-SE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA.
DA ANÁLISE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR NÃO É ALFABETIZADO E NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONTAVA COM 79 ANOS DE IDADE.
NO CASO, O CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NESSE CONTEXTO, É NULO O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À VALIDADE DO ATO (ARTIGO 104, III, C/C ARTIGO 166, IV, V, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL).
ASSIM, ANULADO O CONTRATO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO, OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INDENIZADAS COM O EQUIVALENTE, CONSOANTE DETERMINA O ART. 182 DO CC.
DESTACA-SE, POR FIM, QUE EMBORA FORMALMENTE DEFEITUOSO, O CONTRATO PRODUZIU EFEITOS MATERIAIS, NA MEDIDA EM QUE O BANCO DISPONIBILIZOU À PARTE AUTORA O NUMERÁRIO QUE ELE NECESSITAVA.
ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO A PARTE AUTORA DEVE DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NO CASO EM TELA, TENHO QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE APELANTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50018197020208210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022) – grifamos.
Interessante destacar, ainda, que foram realizados 2 (dois) vultosos empréstimos – levando-se em conta que a autora é pensionista e recebe um salário-mínimo- em menos de 3 dias, sendo o primeiro realizado em 20/05/2008, no valor de R$ 2.187,69 (dois mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e o segundo, no mesmo valor, em 23/05/2008.
Diga-se, acrescidos a estes, foram realizados saques com cartão de crédito.
O que me leva a crer que a autora foi, de fato, vítima de golpe.
Portanto, declaro nulos os contratos de nº 187410107, contrato de nº 183211159, e os contratos de cartão de crédito sob os números 5259229143635128 e 5259229154141123, vinculados àqueles, assim como declaro indevidos os descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento.
Dito isto, é de reconhecer-lhe o direito em reaver o montante abatido, o que deve ser feito através do indébito em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Sobre a devolução dos valores, devo destacar, ainda que, foram feitos diversos depósitos em conta bancária em nome da Autora (Bradesco, Agência 1044-8 e Conta 550742-1) veja-se: (I) R$ 2.187,60 (Id.
Num. 59707349 - Pág. 111, ficha de compensação de crédito nº 183211159, em conta em nome da autora -Bradesco, Agencia 1044-8 e Conta 550742-1); (II) R$ 1.029,12 (Id.
Num. 59707349 - Pág. 112, junta ficha de compensação de crédito n° 185806500, em conta em nome da autora - Bradesco, Agencia 1044-8 e Conta 550742-1); (III) R$ 2.126,49 (Id. 59707349 - Pág. 113, junta ficha de compensação de crédito nº 187410107, em conta em nome da autora - Bradesco, Agencia 1044-8 e Conta 550742-1); (IV) R$ 1.064,64 (no Id. 59707349 - Pág. 114, junta ficha de compensação de crédito nº 188734470, em conta em nome da autora - Bradesco, Agencia 1044-8 e Conta 550742-1).
Compulsando os autos, verifico que tal conta bancária coincide com a apresentada pela Autora, na inicial, como sendo a sua conta salário.
Veja-se (Id.
Num. 59707341 - Pág. 29): Sendo assim, constata-se que houve crédito dos valores de R$ 6.407,85 (seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), desse modo, comprovada a reversão do proveito econômico, a parte demandada faz jus à compensação do montante que fora revertido ao revertido à autora.
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente a uma avença que não anuiu.
A documentação que acompanha a exordial demonstra um comprometimento expressivo da remuneração da autora.
Veja-se, em 2008, o salário-mínimo era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), e estavam sendo descontadas parcelas simultâneas de mais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levando-se em conta as parcelas dos dois contratos (R$ 80,17 e R$ 73,80), comprometendo 30% de seus vencimentos.
Ora, uma pessoa nas condições acima explanadas, na certa é acometida por danos aos atributos da personalidade, que vão além do mero aborrecimento, pois é impedida de saldar suas despesas mensais básicas de subsistência, atingindo sua saúde e integridade física.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) Desta forma, tal fato, per se, é capaz de autorizar a condenação do requerido ao pagamento de indenização, mormente quando a promovente fez prova concreta dos danos alegadamente experimentados.
No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) declarar nulo os contratos de números 187410107 e 183211159; bem como nulos os contratos de cartão de crédito sob os números 5259229143635128 e 5259229154141123, assim como declaro indevidos os descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento , consubstanciado nos empréstimos consignados em folha de benefício previdenciário da autora; ii) condenar, o banco requerido a proceder com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais causado a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
CONCEDO ao banco requerido a possibilidade de compensação no montante de R$ 6.407,85 (seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), sem a incidência de juros, mas atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do crédito do valor na conta bancária da autora, mas não podendo ultrapassar o total do item “ii” deste dispositivo.
Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
P.R.I.
Angicos, 08 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 09:12
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:08
Digitalizado PJE
-
06/08/2019 12:39
Concluso para sentença
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06/08/2019 12:34
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 11:11
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 03:02
Relação encaminhada ao DJE
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03/05/2019 10:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/05/2019 01:14
Ato ordinatório
-
28/03/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2019 03:58
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2019 03:54
Audiência
-
21/03/2019 05:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 05:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/03/2019 10:24
Mero expediente
-
21/06/2017 04:40
Concluso para despacho
-
21/06/2017 03:45
Juntada de Réplica à Contestação
-
06/06/2017 02:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2017 10:35
Recebimento
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31/05/2017 05:07
Decisão Proferida
-
29/05/2017 11:31
Concluso para decisão
-
29/05/2017 11:30
Petição
-
15/05/2017 02:26
Juntada de Contestação
-
15/05/2017 02:26
Recebimento
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03/05/2017 11:25
Concluso para despacho
-
03/05/2017 11:21
Certidão expedida/exarada
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18/04/2017 04:46
Juntada de AR
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17/04/2017 12:10
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/04/2017 03:20
Recebimento
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29/03/2017 12:17
Expedição de carta de intimação
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13/03/2017 01:01
Certidão expedida/exarada
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09/03/2017 05:40
Relação encaminhada ao DJE
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06/03/2017 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2017 10:41
Juntada de carta devolvida
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14/02/2017 08:32
Expedição de carta de intimação
-
09/02/2017 09:55
Recebimento
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24/01/2017 09:51
Mero expediente
-
16/01/2017 11:38
Concluso para despacho
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16/01/2017 11:00
Certidão expedida/exarada
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16/01/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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