TJRN - 0802126-18.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802126-18.2022.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 30360620) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802126-18.2022.8.20.5100 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802126-18.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 NOVOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO §2º, DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração em Embargos de declaração em Embargos de declaração em Apelação Cível opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo ente público municipal, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município de Assu, para extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Nas razões recursais, a empresa embargante defende a tese da existência de omissões, ao argumento de que na própria decisão, “resta fixado a juridicidade da obrigação de se pagar direitos autorais pelo uso de obras musicais, literomusicais e fonogramas em shows e eventos, mormente os arquitetados pelo Poder Público.” Alega que “os contratos acostados pelo município noticiam claramente que não houve procedimento licitatório, e, portanto, concorrência, sendo todas as bandas e artistas livremente escolhidas e contratadas pelo ente público, que pactuou com estas o cachê para que se desse, tão somente, a apresentação musical.” Defende que “o paradigma utilizado no acórdão emitido por este Colegiado trata claramente de hipótese envolvendo licitação e empresa contratada especificamente para realização de festividade, o que não é o caso discutido nos autos, tendo em vista que todos os artistas e bandas foram contratados diretamente por inexigibilidade licitação, para, tão somente, apresentar-se nos shows idealizados pelo Município de Assu, e que por sinal, conforme provas dos autos, é seu verdadeiro realizador”.
 
 Sustenta a existência de “inquestionáveis provas dando conta de que os eventos discutidos nesta ação foram realizados pelo Município de Assu, posto que são várias as evidências que atestam que o ente público é o idealizador, organizador e promovente das festividades, tudo arcando dos seus cofres para a concretização dos diversos shows.” Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontadas.
 
 Intimado, o ente público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Percebe-se, de início, que o embargante apresenta o terceiro embargos de declaração, inclusive, com os mesmos argumentos dos anteriores, com o único intuito de reverter a decisão com base em argumentos já exaustivamente analisados nas decisões anteriores, que manteve a decisão embargada.
 
 Com efeito, a conduta do embargante demonstra a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, que já foi exaustivamente apreciada nos embargos de declaração manejados anteriormente. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
 
 Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
 
 Senão vejamos “(...)II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.Trata-se de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Assu realizado evento em junho de 2019, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis:“Art. 71.
 
 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
 
 A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo.Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
 
 A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
 
 Barros Monteiro.Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
 
 Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.
 
 Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.
 
 O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
 
 Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".Na conjugação destes dois dispositivos o recorrente ECAD vê a possibilidade de responsabilizar solidariamente o ente público que permite a utilização de seus logradouros para a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.Ora, não restam dúvidas de que o acolhimento da pretensão autoral exigiria que antes de permitir a realização de eventos em ruas, praças, parques e outros, o Município, ou outro ente público responsável, deverá exigir que sejam recolhidos os direitos autorais ou obtida a autorização do ECAD pelos realizadores, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento, situação esta que garantiria maior proteção dos direitos de autor.No entanto, não se pode admitir a solidariedade defendida pelo recorrente.
 
 Isto porque, a Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
 
 Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade.Sendo assim, somente ao ECAD compete o dever de fiscalizar o correto pagamento dos direitos de autor.
 
 Atribuir tal encargo ao Poder Público - sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento - é fazer algo que a Lei não fez.
 
 Por isso, não há que ser admitida a referida solidariedade.
 
 Portanto, com base no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo trecho do Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO AUTOR.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRA MUSICAL.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1444957 / MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/08/2016).
 
 Grifei.
 
 O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis:“Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” (...) Logo, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Assu para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente.A ilegitimidade passiva do Município de Assu, deve, portanto, ser reconhecida.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.(...).” Em reforço a tese defendida no decisum embargado, destaco arestos pátrios e desta Corte de Justiça no mesmo sentido.
 
 Vejamos: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEMANDA AJUIZADA PELO ECAD-ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, EM FACE DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, E DE EMPRESA DE EVENTOS E SEUS SÓCIOS.
 
 DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS EM DUAS EDIÇÕES DO FESTIVAL NACIONAL DO CAMARÃO.
 
 VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A SOCIEDADE EMPRESARIAL E SEUS SÓCIOS AO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS ORIUNDOS DA 11ª EDIÇÃO DO EVENTO, REALIZADA EM 2010, BEM COMO A COMUNA PELA 14ª EDIÇÃO, OCORRIDA EM 2013.
 
 INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AVENTANDO QUE OS DIREITOS AUTORAIS SERIAM DE INCUMBÊNCIA DA EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DA FESTA.
 
 PRELIMINAR RECHAÇADA.
 
 CONDENAÇÃO DA COMUNA QUE SE RESTRINGIU À 14ª EDIÇÃO DO EVENTO, REALIZADO EM 2013, EM RELAÇÃO AO QUAL É INCONTROVERSO QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVEU-O EXCLUSIVAMENTE, SEM A CONTRATAÇÃO DE QUALQUER EMPRESA OU OUTRA PESSOA PARA ORGANIZÁ-LO.
 
 MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS DIREITOS AUTORAIS SERIAM INDEVIDOS QUANDO AS CANÇÕES SÃO INTERPRETADAS PELO COMPOSITOR.
 
 ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
 
 ELABORAÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL OU DE FONOGRAMA, E SUA APRESENTAÇÃO EM PÚBLICO QUE POSSUEM ÂMBITO DE PROTEÇÃO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS.
 
 DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS, AINDA QUE O INTÉRPRETE SEJA O AUTOR.
 
 PRECEDENTES DO TJSC E DO STJ. "'Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade do ECAD cobrar os direitos autorais, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores' (STJ, Mina.
 
 Nancy Andrighi)". (TJSC, Apelação Cível n. 0004201-92.2013.8.24.0080, de Xanxerê, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 29/10/2019)."É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser 'cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra' (Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino)." (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.417.851/SP, rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17/12/2019).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 INSURGÊNCIA DO ECAD.
 
 PRETEXTADA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA COMUNA PELOS DIREITOS AUTORAIS ATINENTES AO XI FESTIVAL NACIONAL DO CAMARÃO, OCORRIDO EM 2010.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 MUNICÍPIO DE IMBITUBA QUE, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONTRATOU EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA MUNICIPALIDADE SER RESPONSABILIZADA PELOS DIREITOS AUTORAIS.
 
 EXEGESE DO ART. 71, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/93.
 
 DISPOSITIVOS QUE TIVERAM SUA CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC N. 16/DF.
 
 ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE EFETIVAMENTE INDIQUE EVENTUAL CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO MUNICÍPIO.
 
 PROLOGAIS. "1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de 'encargos comerciais'. 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido."(STJ, Recurso Especial n. 1.444.957/MG, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09/08/2016).
 
 PUGNADA INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS.
 
 REQUERIMENTO ACOLHIDO.
 
 LEGITIMIDADE DO ECAD PARA ESTABELECER OS PARÂMETROS DE COBRANÇA DOS REFERIDOS DIREITOS.
 
 PRECEDENTES."De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ECAD possui legitimidade para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais.
 
 Precedentes."(STJ, Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 1.070.808/MA, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 01/06/2020).
 
 ADUZIDO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ E SEUS SÓCIOS, QUANTO AOS DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS AO XIV FESTIVAL NACIONAL DO CAMARÃO, OCORRIDO EM 2013.
 
 ASSERÇÃO PROFÍCUA.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA EM SUPOSTA REJEIÇÃO DE PEDIDO QUE, EM REALIDADE, NÃO FOI FORMULADO.
 
 PLEITO ATINENTE AO ALUDIDO EVENTO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE IMBITUBA, RESTANDO OBTIDO ÊXITO.
 
 AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE TOCANTE, REVELANDO-SE IMPERIOSA A REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00006826520138240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000682-65.2013.8.24.0030, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITOS AUTORAIS.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1.
 
 Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de direitos autorais devidos pela realização do evento Gira Brasília, ocorrido nos anos de 2013 e 2014, sob patrocínio público, em Brasília, Planaltina, Taguatinga, Ceilândia e Gama. 2.
 
 Como decorrência de suas atribuições institucionais, o ECAD possui a gestão coletiva dos direitos autorais, e a prerrogativa de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título destes direitos. 3.
 
 Extrai-se da norma do 2º do art. 99 da Lei 9810 a legitimidade extraordinária do ECAD, na qualidade de associação com prerrogativa para representar seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses. 4.
 
 A legitimidade ativa do ECAD não decorre da identificação específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados, sendo dispensável a identificação das músicas e dos autores que teriam sido indevidamente reproduzidos, para a cobrança dos direitos autorais devidos, assim como a prova de filiação ou autorização dos titulares.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Com base na teoria da asserção, o julgador deve analisar a preliminar relativa à legitimidade passiva a partir dos elementos fornecidos pelo autor na petição inicial.
 
 Como a matéria arguida na verdade diz respeito ao mérito, com ele deve ser analisada. 6.
 
 No caso dos autos, apurou-se que foram realizadas contratações artísticas e de prestação de inúmeros serviços com empresas especializadas, na forma do regramento da Lei 8666/93. 7.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Resp 1444957/MG, em 09/08/2016, tem se orientado no sentido da impossibilidade de se responsabilizar o ente público pelo pagamento de direitos autorais nos casos em que tiverem sido contratadas empresas para a realização de eventos públicos, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 8.
 
 Tem-se reconhecido a preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1993, quando em conflito com a Lei de Direitos Autorais, com corolário do princípio da supremacia do interesse público, especialmente para se garantir os fins almejados no processo licitatório. 9.
 
 Recurso de apelação do réu conhecido e provido. (TJ-DF 07195677720188070000 DF 0719567-77.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO AUTORAL.
 
 COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO.
 
 LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
 
 CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
 
 TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93).
 
 LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2.
 
 Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3.
 
 Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
 
 Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
 
 Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
 
 Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
 
 Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro, sendo passível de aplicação de multa, nos precisos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802126-18.2022.8.20.5100 APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802126-18.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
 
 RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS TAXAS RELATIVAS AOS DIREITOS AUTORAIS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE ASSU PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE TAIS VERBAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS DENTRE OS ENCARGOS DE CUNHO COMERCIAL.
 
 CONTRATO QUE DETERMINA QUE OS ENCARGOS SÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
 
 EXEGESE DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93.
 
 LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 MEIO INAPROPRIADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração em Embargos de declaração em apelação cível opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo ente público municipal, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município de Assu, para extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Nas razões recursais, a empresa embargante defende a tese da existência de omissões, ao argumento de que na própria decisão, resta fixado a juridicidade da obrigação de se pagar direitos autorais pelo uso de obras musicais, literomusicais e fonogramas em shows e eventos, mormente os arquitetados pelo Poder Público Alega que “os contratos acostados pelo município noticiam claramente que não houve procedimento licitatório, e, portanto, concorrência, sendo todas as bandas e artistas livremente escolhidas e contratadas pelo ente público, que pactuou com estas o cachê para que se desse, tão somente, a apresentação musical.” Defende a existência de inquestionáveis provas dando conta de que os eventos discutidos nesta ação foram realizados pelo Município de Assu, posto que são várias as evidências que atestam que o ente público é o idealizador, organizador e promovente das festividades, tudo arcando dos seus cofres para a concretização dos diversos shows, de forma que cabe a ele a obrigação legal de solver os valores autorais legalmente exigidos.
 
 Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontadas.
 
 Intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
 
 Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora: “(...) II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.Trata-se de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Assu realizado evento em junho de 2019, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis:“Art. 71.
 
 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
 
 A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo.Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
 
 A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
 
 Barros Monteiro.Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
 
 Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
 
 Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".Na conjugação destes dois dispositivos o recorrente ECAD vê a possibilidade de responsabilizar solidariamente o ente público que permite a utilização de seus logradouros para a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.Ora, não restam dúvidas de que o acolhimento da pretensão autoral exigiria que antes de permitir a realização de eventos em ruas, praças, parques e outros, o Município, ou outro ente público responsável, deverá exigir que sejam recolhidos os direitos autorais ou obtida a autorização do ECAD pelos realizadores, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento, situação esta que garantiria maior proteção dos direitos de autor.No entanto, não se pode admitir a solidariedade defendida pelo recorrente.
 
 Isto porque, a Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
 
 Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade.Sendo assim, somente ao ECAD compete o dever de fiscalizar o correto pagamento dos direitos de autor.
 
 Atribuir tal encargo ao Poder Público - sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento - é fazer algo que a Lei não fez.
 
 Por isso, não há que ser admitida a referida solidariedade.Portanto, com base no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo trecho do Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO AUTOR.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRA MUSICAL.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1444957 / MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/08/2016).
 
 Grifei.
 
 O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis:“Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” (...) Logo, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Assu para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente.A ilegitimidade passiva do Município de Assu, deve, portanto, ser reconhecida.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.(...).” Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
 
 Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões no decisum embargado.
 
 Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora: “(...) II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.Trata-se de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Assu realizado evento em junho de 2019, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis:“Art. 71.
 
 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
 
 A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo.Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
 
 A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
 
 Barros Monteiro.Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
 
 Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
 
 Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".Na conjugação destes dois dispositivos o recorrente ECAD vê a possibilidade de responsabilizar solidariamente o ente público que permite a utilização de seus logradouros para a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.Ora, não restam dúvidas de que o acolhimento da pretensão autoral exigiria que antes de permitir a realização de eventos em ruas, praças, parques e outros, o Município, ou outro ente público responsável, deverá exigir que sejam recolhidos os direitos autorais ou obtida a autorização do ECAD pelos realizadores, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento, situação esta que garantiria maior proteção dos direitos de autor.No entanto, não se pode admitir a solidariedade defendida pelo recorrente.
 
 Isto porque, a Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
 
 Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade.Sendo assim, somente ao ECAD compete o dever de fiscalizar o correto pagamento dos direitos de autor.
 
 Atribuir tal encargo ao Poder Público - sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento - é fazer algo que a Lei não fez.
 
 Por isso, não há que ser admitida a referida solidariedade.Portanto, com base no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo trecho do Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO AUTOR.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRA MUSICAL.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1444957 / MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/08/2016).
 
 Grifei.
 
 O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis:“Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” (...) Logo, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Assu para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente.A ilegitimidade passiva do Município de Assu, deve, portanto, ser reconhecida.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.(...).” Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
 
 Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802126-18.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO AUTORAL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ASSU POR PARTE DO ECAD.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 I - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA PARTE APELADA.
 
 APELANTE QUE COMPLEMENTOU AS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE SE INSURGEM CONTRA A SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
 
 RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS TAXAS RELATIVAS AOS DIREITOS AUTORAIS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE ASSU PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE TAIS VERBAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS DENTRE OS ENCARGOS DE CUNHO COMERCIAL.
 
 CONTRATO QUE DETERMINA QUE OS ENCARGOS SÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
 
 EXEGESE DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93.
 
 LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de deserção e dialeticidade, arguidas pelo Município apelado.
 
 No mérito, em dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município de Assu, para extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO -ECAD em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de ASSU/RN, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória (Proc. nº 0802126-18.2022.8.20.5100) julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da causa.
 
 Em sede de embargos de declaração opostos pela parte requerida o MM Juiz a quo se manifestou da seguinte forma: “Examinando-se os contratos trazidos e a planilha de valores disposta, observo que o proveito econômico pretendido pelo embargado se deu em 10% de R$ 757.500,00, ou seja, R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
 
 Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "Fixo o valor da causa em R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
 
 Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.”Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos.Mantenho a sentença em seus demais termos.
 
 P.
 
 I.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que o ente público seja responsabilizado pelo pagamento das verbas a título de direitos autorais.
 
 Contrarrazoando, o ente público apelado suscitou as preliminares de deserção por insuficiência de preparo; de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade passiva ad causam do Ente Público réu.
 
 No mérito, refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu o não conhecimento do apelo e, subsidiariamente, que seja desprovido. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
 
 I – DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.
 
 De início, convém analisar as preliminares de deserção e dialeticidade suscitadas pelo ente público réu.
 
 No que tange a preliminar de deserção, constata-se que o apelante (ECAD), após ter sido intimado para se manifestar sobre a preliminar de deserção, complementou as custas processuais, razão pela qual a presente preliminar não prospera.
 
 Em relação a preliminar de dialeticidade, entendo que, de igual modo, não procede, uma vez que que não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
 
 Logo, não há que se falar em violação a dialeticidade, na medida em que se observa pelo teor das razões recursais rebate os argumentos da sentença, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
 
 II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.
 
 Trata-se de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Assu realizado evento em junho de 2019, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis: “Art. 71.
 
 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
 
 A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo.
 
 Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.
 
 No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
 
 A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
 
 Barros Monteiro.
 
 Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
 
 Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.
 
 Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.
 
 O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
 
 Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".
 
 Na conjugação destes dois dispositivos o recorrente ECAD vê a possibilidade de responsabilizar solidariamente o ente público que permite a utilização de seus logradouros para a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.
 
 Ora, não restam dúvidas de que o acolhimento da pretensão autoral exigiria que antes de permitir a realização de eventos em ruas, praças, parques e outros, o Município, ou outro ente público responsável, deverá exigir que sejam recolhidos os direitos autorais ou obtida a autorização do ECAD pelos realizadores, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento, situação esta que garantiria maior proteção dos direitos de autor.
 
 No entanto, não se pode admitir a solidariedade defendida pelo recorrente.
 
 Isto porque, a Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
 
 Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade.
 
 Sendo assim, somente ao ECAD compete o dever de fiscalizar o correto pagamento dos direitos de autor.
 
 Atribuir tal encargo ao Poder Público - sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento - é fazer algo que a Lei não fez.
 
 Por isso, não há que ser admitida a referida solidariedade.
 
 Portanto, com base no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo trecho do Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO AUTOR.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRA MUSICAL.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1444957 / MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/08/2016). grifei O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis: “Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça na mesma linha de entendimento.
 
 Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO AUTORAL.
 
 COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO.
 
 LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
 
 CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
 
 TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93).
 
 LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2.
 
 Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3.
 
 Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
 
 EMENTA: DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
 
 COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCARTE CONFIGURADA. “MANUAL DO EVENTO” DO EVENTO “FIFA FAN FEST” QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS ARTISTAS A OUTRA ENTIDADE.
 
 REVELIA DO DEMANDADO (APELADO) QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806512-43.2014.8.20.0001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020).
 
 Logo, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Assu para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente.
 
 A ilegitimidade passiva do Município de Assu, deve, portanto, ser reconhecida.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Em decorrência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
 
 I – DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DIALETICIDADE SUSCITADAS PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.
 
 De início, convém analisar as preliminares de deserção e dialeticidade suscitadas pelo ente público réu.
 
 No que tange a preliminar de deserção, constata-se que o apelante (ECAD), após ter sido intimado para se manifestar sobre a preliminar de deserção, complementou as custas processuais, razão pela qual a presente preliminar não prospera.
 
 Em relação a preliminar de dialeticidade, entendo que, de igual modo, não procede, uma vez que que não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
 
 Logo, não há que se falar em violação a dialeticidade, na medida em que se observa pelo teor das razões recursais rebate os argumentos da sentença, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
 
 II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, ORA APELADA.
 
 Trata-se de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Assu realizado evento em junho de 2019, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis: “Art. 71.
 
 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
 
 A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo.
 
 Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.
 
 No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
 
 A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
 
 Barros Monteiro.
 
 Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
 
 Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.
 
 Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.
 
 O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
 
 Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".
 
 Na conjugação destes dois dispositivos o recorrente ECAD vê a possibilidade de responsabilizar solidariamente o ente público que permite a utilização de seus logradouros para a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.
 
 Ora, não restam dúvidas de que o acolhimento da pretensão autoral exigiria que antes de permitir a realização de eventos em ruas, praças, parques e outros, o Município, ou outro ente público responsável, deverá exigir que sejam recolhidos os direitos autorais ou obtida a autorização do ECAD pelos realizadores, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento, situação esta que garantiria maior proteção dos direitos de autor.
 
 No entanto, não se pode admitir a solidariedade defendida pelo recorrente.
 
 Isto porque, a Lei não impôs ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
 
 Ao contrário, permitiu a criação de um escritório central (Art. 99 da Lei 9.610/98) com esta finalidade.
 
 Sendo assim, somente ao ECAD compete o dever de fiscalizar o correto pagamento dos direitos de autor.
 
 Atribuir tal encargo ao Poder Público - sob pena de ser solidariamente responsável pelo pagamento - é fazer algo que a Lei não fez.
 
 Por isso, não há que ser admitida a referida solidariedade.
 
 Portanto, com base no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo trecho do Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO AUTOR.
 
 MUNICÍPIO.
 
 OBRA MUSICAL.
 
 EXECUÇÃO PÚBLICA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 EMPRESA.
 
 CONTRATAÇÃO.
 
 ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 REPASSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
 
 INTERESSE PÚBLICO.
 
 SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
 
 Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
 
 Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
 
 A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
 
 A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
 
 A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
 
 Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1444957 / MG, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/08/2016). grifei O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis: “Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça na mesma linha de entendimento.
 
 Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO AUTORAL.
 
 COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO.
 
 LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
 
 CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
 
 TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93).
 
 LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2.
 
 Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3.
 
 Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
 
 EMENTA: DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
 
 COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCARTE CONFIGURADA. “MANUAL DO EVENTO” DO EVENTO “FIFA FAN FEST” QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS ARTISTAS A OUTRA ENTIDADE.
 
 REVELIA DO DEMANDADO (APELADO) QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806512-43.2014.8.20.0001, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020).
 
 Logo, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Assu para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente.
 
 A ilegitimidade passiva do Município de Assu, deve, portanto, ser reconhecida.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Em decorrência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802126-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            11/06/2024 03:04 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível 0802126-18.2022.8.20.5100 Apelante: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva Apelado: Município de Assu/RN Procuradora: Paulina Leticia da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recolhido a menor, de acordo com o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
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                                            07/06/2024 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 10:31 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/04/2024 00:35 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:05 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Apelação Cível n.º 0802126-18.2022.8.20.5100 Apelante: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior Apelado: Município de Assu/RN Procuradora: Paulina Leticia da Silva Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Considerando o Princípio da não surpresa consagrado nos artigos 9º e 10 do atual Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciar acerca das preliminares de inadmissibilidade do recurso por deserção por insuficiência de preparo e de violação ao princípio da dialeticidade, arguidas pela parte apelada.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
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                                            18/03/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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