TJRN - 0802126-18.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 10:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 30dias, se manifestar acerca do recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 22:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802126-18.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID: 100296860, alegando a existência de omissão ao deixar de mencionar expressamente o valor da causa, considerando que já havia reconhecido a necessidade de obediência ao proveito econômico no despacho inicial.
Afirma que, após o oferecimento da defesa, houve a constatação de que o valor global dos contratos indicados na exordial equivalem a R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), sendo este o valor da causa.
Requereu, assim, o recebimento dos embargos em seus efeitos suspensivos e modificativos, e, ao final, dar-lhes provimento para sanar as omissões apontadas.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:102519107.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:100639990). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito, a sentença guerreada foi omissa ao deixar de pontuar que o valor atribuído à causa sofreu modificação após a apresentação da defesa pelo Município de Assu, considerando que, desde o início do trâmite processual, assentou-se que o valor até então atribuído se tratava de quantia para meros fins de alçada, haja vista a necessidade de fornecimento dos contratos celebrados pela edilidade (petição de ID:83840633).
O valor indicado foi expressamente fixado como provisório, conforme despacho de ID:83932819, sendo certo que a sentença deve corrigir o valor da causa e fixá-lo, nos termos dos art. 292, §3º e art. 293 do CPC.
Examinando-se os contratos trazidos e a planilha de valores disposta, observo que o proveito econômico pretendido pelo embargado se deu em 10% de R$ 757.500,00, ou seja, R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "Fixo o valor da causa em R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.” Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:05
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/06/2023.
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27/06/2023 10:46
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 13:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 11:06
Juntada de custas
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14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre os embargos de declaração -
13/06/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 07:56
Publicado Citação em 26/07/2022.
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25/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/07/2022 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/07/2022 13:04
Juntada de custas
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12/07/2022 11:32
Juntada de custas
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15/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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