TJRN - 0100406-67.2014.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de Parte ré em 14/11/2023.
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08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100406-67.2014.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando a Sentença localizada no ID 101543709, com trânsito em julgado no ID 103825759, INTIMO a parte executada, para, no prazo de 30 dias, para recolher custas judiciais, caso permaneça inerte, expedição de ofício para inscrição na dívida ativa.
ANGICOS, 20 de setembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0100406-67.2014.8.20.0111 Demandante: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Demandado(a): REU: U EVARISTO COSTA - ME, MARIA EVARISTO DA COSTA CERTIDÃO Considerando que a parte autora desistiu do recurso interposto em ID 103260127, CERTIFICO que, em 11/07/2023, transitou em julgado a sentença proferida através do ID 101543709.
Com relação à devolução das custas recursais, o interessado, para tanto, deverá se dirigir ao site do TJRN, através do link https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj/, tudo conforme Portaria 1.730/2022 do TJRN, a qual disciplina o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Por fim, considerando o trânsito em julgado da referida Sentença, nesta data, INTIMO a parte autora, para, em 30 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC ANGICOS/RN, 24 de julho de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:30
Decorrido prazo de DENES MEDEIROS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:03
Juntada de custas
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15/06/2023 14:26
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 16:09
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100406-67.2014.8.20.0111 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: U EVARISTO COSTA - ME, MARIA EVARISTO DA COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de U EVARISTO COSTA – ME, devedor principal e MARIA EVARISTO DA COSTA, fiadora, sustentando que, em 04/09/2012, firmou com o réu contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLE, sob nº 144.504.934, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e demais encargos, com vencimento em 30 de Agosto de 2013.
Assegura que os réus se restaram inadimplentes estando o valor do débito atualizado, no montante de R$ 131.007,87 (cento e trinta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos).
Aduz que além do débito, também são devidos todos os encargos decorrentes do inadimplemento.
Ao final o banco pleiteia pela procedência do pleito para condenar os demandados ao pagamento do débito no valor de R$ 131.007,87 (cento e trinta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, além do pagamento da multa contratualmente estipulada, além das custas processuais e honorários.
Juntou planilha (Id.
Num. 58599447 – Pág. 7 a 10), contrato (Id. 58599447 - Pág. 11 a 24) e notificações extrajudiciais (Id. 58599447 - Pág. 34 a 40 e Num. 58599448 - Pág. 1 a 17).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 58599451 - Pág. 1 a 5), alegado em suma que firmou contrato de abertura de crédito com o banco Autor, contudo, em virtude de dificuldades econômicas, somadas à incidência de juros abusivos e à prática de anatocismo, tornou-se insolvente.
Ao final, pugna pela realização de audiência de conciliação e no mérito, pede o indeferimento dos pedidos elencados na inicial.
Malograda tentativa de conciliação (Id. 58599456 - Pág.1).
Apresentada manifestação à contestação (id. 58599458), o Banco Autor alegou ser lícito o pacto avençado com todas as suas cláusulas.
Em petição no Id. 58599460 – Pág. 1 a 11, complementou sua manifestação, argumentando ser do mesmo modo lícita a aplicação da capitalização de juros nos contratos avençados após o ano 2000, de acordo com a M.P 2.170-36 , assim como legais os juros aplicados.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos versa sobre ação de cobrança a qual apontou a parte autora ser credora de montante de R$ 131.007,87 (cento e trinta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos) - Id.
Num. 58599447 – Pág. 7 a 10), além do pagamento da multa contratualmente estipulada, a ser pago pelos réus em razão do contrato de Id. 58599447 - Pág. 11 a 24.
Em sede de contestação os demandados não impugnam a existência e o recebimento dos valores advindos do ajuste, nem tampouco impugna o valor da dívida.
Em sua defesa, alegam, apenas, que deixaram de adimplir o contrato em virtude de crise financeira, somada ao fato de o contrato estipular taxa de juros acima da cobrada pelo mercado e capitalização de juros (anatocismo)- Id. 58599451 - Pág. 2.
Ab initio, destaco, a existência da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em questão, tendo em vista ser incontroverso que as partes firmaram o contrato.
Fixadas essas premissas, analisando as provas coligidas aos autos, percebo que o Banco demandante cumpriu com o contrato firmado com o réu, ao passo que o demandado não efetuou os pagamentos devidos contratualmente.
Passo a analisar a taxa de juros aplicadas ao contrato e a existência ou não de cláusula contratual prevendo à Capitalização de Juros.
Compulsando os autos, verifico que o contrato prevê a aplicação de juros variável, porquanto, a cada solicitação de crédito, dentro do limite do contrato, feita em períodos diferentes durante a sua vigência, demanda uma taxa de juros diferente (cláusula segunda), especificada em cada proposta.
Nos documentos juntados nos Ids. 58599448 - Pág. 18/21 e 24, percebo que as taxas de juros remuneratório aplicadas são de 1,502% a.m.; 1,944% a.m. e 2,205 a.m.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria com entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Por fim, quanto a este tema, em que pese alegar o autor que deve ser aplicada a taxa de juros divulgada pelo BACEN, para o período, entendo coaduno com o posicionamento da jurisprudência, no seguinte sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula nº 382, do STJ). 2.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir faixa razoável para a variação dos juros, que vai de 1,5% ao triplo da média. 6.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554030-85.2015.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 ) Assim, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
A parte ré alega, ainda, que ficou impossibilitada de adimplir as parcelas da avença, tendo em vista a incidência de capitalização de juros.
Analisando o contrato, vislumbro a existência de cláusula prevendo a capitalização de juros remuneratório (cláusula oitava, parágrafo primeiro - Id. 58599447 - Pág. 16).
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes (Id. 58599447) foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria pacificada, há anos, pelo STJ: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Nesse contexto, demonstrado o débito, merece procedência a pretensão de cobrança do contrato apresentado aos autos.
O banco demandante, pleiteia, além do valor do débito, a aplicação de “multa contratual estipulada”.
Como vislumbrado acima, no caso concreto há previsão de incidência de Comissão de Permanência em caso de inadimplemento, valores estes cobrado de forma isolada, conforme prova a planilha do Id. 58599447, pág. 10.
Conforme entendimento do STJ, súmula 472, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Portanto, nego a aplicação da multa contratual, nos termos da jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. (...) 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)- grifamos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar, solidariamente, os requeridos a pagarem ao requerente a importância de R$ 131.007,87 (cento e trinta e um mil sete reais e oitenta e sete centavos), corrigida pelo IGPM, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno ainda os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em conformidade com o art. 85, 2º, do atual CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Angicos, 08 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
12/08/2020 04:05
Digitalizado PJE
-
08/05/2019 01:44
Concluso para sentença
-
08/05/2019 01:39
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2019 02:35
Petição
-
25/03/2019 03:05
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/03/2019 11:25
Mero expediente
-
02/10/2017 12:50
Concluso para despacho
-
02/10/2017 12:49
Petição
-
04/09/2017 02:16
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2017 11:36
Recebimento
-
23/08/2017 03:24
Mero expediente
-
16/11/2016 01:45
Concluso para despacho
-
19/10/2016 09:41
Petição
-
18/10/2016 07:40
Documento
-
07/10/2016 10:17
Audiência Preliminar/Conciliação
-
07/10/2016 02:12
Juntada de mandado
-
06/10/2016 09:09
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2016 02:22
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2016 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2016 04:15
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 03:54
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 03:40
Audiência
-
10/08/2016 04:24
Recebimento
-
09/08/2016 09:31
Mero expediente
-
08/08/2016 07:53
Concluso para despacho
-
18/12/2015 05:04
Recebimento
-
16/12/2015 03:40
Mero expediente
-
25/11/2015 10:26
Concluso para despacho
-
25/11/2015 10:23
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2015 10:26
Recebimento
-
30/01/2015 08:42
Mero expediente
-
13/11/2014 08:06
Concluso para despacho
-
13/11/2014 07:57
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2014 01:00
Juntada de Contestação
-
14/10/2014 05:46
Recebimento
-
07/10/2014 12:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2014 12:17
Petição
-
07/10/2014 12:12
Petição
-
29/09/2014 12:26
Juntada de mandado
-
25/09/2014 11:32
Certidão de Oficial Expedida
-
06/08/2014 09:20
Expedição de Mandado
-
05/08/2014 04:54
Recebimento
-
04/08/2014 03:11
Mero expediente
-
02/07/2014 09:01
Concluso para despacho
-
01/07/2014 12:25
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 03/02/2025 14:00