TJRN - 0821151-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:10
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:46
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821151-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDEMAR PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Parte Ré: REU: Luizacred S/A Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante juntados pela demandada no ID 112149405, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
14/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:26
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821151-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
O autor narrou que fora lesado em sua esfera íntima, em virtude de conduta abusiva praticada pelo demandado, que inscreveu seu nome/CPF nos cadastros de restrição ao crédito por débito já quitado.
Pleiteia, portanto, a declaração da inexistência do débito e a indenização de cunho reparatório.
Juntou procuração e documentos.
Indeferia a medida liminar pleiteada e deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID nº 92623970).
Em sede de contestação, o réu alegou que os contratos firmados pelo demandante não possuem nenhum indício de irregularidade.
Asseverou a regularidade do aponte efetuado em nome do autor, bem como a legalidade da inserção nos cadastros de proteção ao crédito por exercício regular de direito.
Opôs-se contra a caracterização do dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada no ID nº 93286343.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, houve a manifestação unicamente pela demandada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
I – DA PRELIMINAR A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, eis que atendidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Qualquer alegação de falta de provas mínimas a amparar o pleito inicial trata-se de questão meritória e, somente em momento oportuno, será enfrentada.
II.
I – DO MÉRITO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, bem como a matéria discutida nos autos ser unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus probatório ope legis, no caso de defeito do serviço.
Na hipótese em litígio verifica-se que o demandado alega a legitimidade da dívida, afirmando que realizou em 01/07/2020 uma renegociação no valor de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos), dividida em 09 parcelas de R$ 37,08 (trinta e sete reais e oito centavos).A parte autora realizou apenas o pagamento da primeira parcela e assim as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro restaram inadimplidas.
Em decorrência dessa inadimplência houve a inscrição do nome do autor no valor de R$ 111,24, equivalente a exatas 3 parcelas de R$ 37,08.
Todavia, baseia suas alegações em telas de sistema confeccionadas unilateralmente (ID nº 92778172 e seguintes), não anexando o contrato devidamente assinado, o áudio do autor com a suposta renegociação, ou qualquer outra prova que demonstre a regularidade na contratação.
Ademais, ressalto que as referidas tela de sistema interno juntada pela demandada podem ser facilmente alteradas, razão pela qual o documento não merece confiabilidade.
Nesta ordem de ideias, a simples juntada de telas do sistema interno da empresa, por si só, não constitui elemento probante capaz de conduzir este juízo a reconhecer a legitimidade da contratação, por constituírem provas unilaterais, desprovidas do devido contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROVA EM CONTRÁRIO CONSUBSTANCIADA APENAS EM TELAS DO SISTEMA DA RÉ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. (...) 3.
A exclusiva juntada de telas do sistema informatizado da ré não compõe material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstancia em prova de produção unilateral da prestadora dos serviços de telefonia.
Ademais, a recorrente se limita a arrolar o histórico de pretensas faturas, sem realizar o detalhamento dos serviços efetivamente prestados à recorrida, com o que tenho por manter a declaração de inexigibilidade do débito devolvida a esta instância recursal. (…) (grifei) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-70 RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 19/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2013) Assim, o demandado não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[grifei] Cabia, portanto, ao demandado provar que o autor firmou o negócio jurídico descrito nos autos, trazendo à baila a prova da negociação propriamente dita, o que não o fez.
Dessa forma, não se desincumbiu o demandado de seu ônus probatório, haja vista possuir meios técnicos capazes de demonstrar a origem legítima do débito discutido nesta lide, o que de fato não ocorreu.
Por outro lado, o autor junta aos autos comprovante de pagamento do valor que afirma ser devido, conforme se depreende do ID nº 90508757.
Quanto ao pleito indenizatório, destaco que consoante se extrai do extrato de consulta ao Serasa ( ID nº 90508755), a parte autora detinha em seu desfavor outra negativação de débito preexistente a aqui discutida, ou seja, quando da inclusão da dívida objeto da lide, não tendo comprovado que aquela dívida era ilegítima (art. 373, I, do CPC).
Assim, entendo que deve ser aplicado o julgamento da súmula do STJ de n. 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto, verificada a existência de negativação anterior à discutida nos autos e não havendo evidência de que ela é ilegítima, não merece ser acolhida a pretensão indenizatória, ante a presumida ausência de um dos requisitos geradores da obrigação de indenizar, disposto nos arts. 927 do CC e 14 do CDC, qual seja, o dano.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, determinando, por conseguinte, a exclusão do nome/CPF da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito (documento de Id nº 90508755).
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, rateando-se as despesas por igual, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821151-96.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Polo passivo: Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO Apraze-se audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se o(s) advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 11:28
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:51
Audiência conciliação redesignada para 14/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2022 12:47
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/12/2022 18:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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