TJRN - 0809569-50.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
 - 
                                            
11/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
 - 
                                            
10/01/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0809569-50.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Apelante: Município de Parnamirim Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho Apelada: Francisco Xavier de Oliveira Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Município de Parnamirim interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
O Apelante afirma que “... houve a localização de bens do devedor! Conforme o Id. 109790384, foram impostas restrições sobre veículos pertencentes à parte executada/apelada, de modo que não permanece de pé a fundamentação da sentença, que, aliás, vem sendo replicada em uma miríade de processos semelhantes, aparentemente sem maior atenção ao que efetivamente ocorre nos autos.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na origem, em 02.09.2019, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrada a quo, após a oitiva do exequente, extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, tendo em vista a ausência de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento das medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas no Tema 1.184/STF.
Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que, apesar de várias tentativas, restaram frustradas a citação pessoal e, ao contrário do alegado nas razões recursais, não houve penhora de bens da parte executada, sendo totalmente descabida e desconectada da realidade processual a afirmação recursal genérica de que a tese ora em análise é aplicada “sem maior atenção ao que efetivamente ocorre nos autos.” Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF.
Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 7 - 
                                            
19/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de Município de Parnamirim e não-provido
 - 
                                            
17/10/2024 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823444-29.2023.8.20.5001
Luiz Eduardo Mota de Oliveira Liberato
Aracilda Fernandes de Lima da Cunha
Advogado: Raivania Vanessa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 19:05
Processo nº 0809742-16.2023.8.20.5001
Adao da Silva Coutinho
Ariane Rocha da Silva
Advogado: Claudia Eliane Barbosa Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 17:35
Processo nº 0101303-86.2018.8.20.0101
Alberto Candido da Silva
Diocese de Caico
Advogado: Anna Clara Jeronimo Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2018 00:00
Processo nº 0802022-53.2023.8.20.5112
Maria Rita da Costa
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 10:43
Processo nº 0818043-59.2017.8.20.5001
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 16:13