TJRN - 0803114-73.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 06:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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10/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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26/09/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803114-73.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE SARON RIBEIRO DE MENDONCA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, em que sustenta a existência de omissão deste Juízo quando da prolação da sentença de ID 100057465tendo em vista que não houve a apreciação do termo de acordo acostado aos autos, tampouco da comprovação do cumprimento das obrigações nele pactuadas.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 102067894).
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela homologação do acordo (ID 101714951). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao pleito de ID 101464700, isto porque antes de proferida a sentença, em 12/05/2023 foi juntada aos autos petição informando o acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Verifico-se que inclusive já foi juntado aos autos, comprovante do depósito do valor do acordo, conforme ID nº 100828680 e 102670543.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e torno NULA a sentença proferida no ID 100057465.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo entabulado entre às partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:01
Homologada a Transação
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31/08/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre os embargos -
13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 14:08
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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02/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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01/06/2023 16:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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04/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:52
Nomeado perito
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27/03/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 16:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/03/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:13
Nomeado perito
-
24/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:42
Juntada de Ofício
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19/10/2022 14:24
Decorrido prazo de ROSA DE SARON RIBEIRO DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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30/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:32
Decorrido prazo de parte em 22/06/2022.
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11/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 17:19
Conclusos para decisão
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10/12/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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16/10/2021 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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