TJRN - 0804184-91.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804184-91.2022.8.20.5100 AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ASSU DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804184-91.2022.8.20.5100 RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADOS: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSÚ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28005790) interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24885861): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO POR USO DE OBRAS PROTEGIDAS.
EVENTOS MUSICAIS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE.
TERMOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM SITUAÇÃO CULPOSA, POR OMISSÃO AO DEVER DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27310626).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, 68, e 110 da Lei 9.610/98; 373, II, 489, II a VI, §1º, e 1022 do Código de Processo Civil (CPC); e a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 28005791 e 28005792).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29442317). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, e II a VI, e 1022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 do CPC teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se as seguintes ementas dos julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos).
Noutro giro, acerca da suposta violação aos arts. 4º, 68 e 110 da Lei nº 9.610/1998, acerca da contraprestação autoral em razão da veiculação musical na festividade junina de 2022, observo que a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24885861): Pois bem.
No caso dos autos, é inconteste a realização dos prefalados eventos.
Além disso, há registro da realização de apresentações musicais (Id 23833761 e ss.), o que se mostra suficiente par convencer do fato gerador para a cobrança do encargo, conforme precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de indicação expressa de qual ou quais dispositivos legais a parte considera violados evidencia falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravado para cobrança dos valores relativos à execução de obras estrangeiras, ante a regular representação de associações estrangeiras.
Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É despicienda a identificação das músicas e autores para cobrança de direitos autorais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.044.790/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ESPETÁCULO AO VIVO.
ECAD.
INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2.
Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.097/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.) (…) No que tange à responsabilidade pelo pagamento, é certo que, via de regra, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 161 deve recair sobre o empresário contratado para o evento, por força do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. É exatamente o caso dos autos, conforme já explicitado.
Assevero inexistir prova do comportamento omissivo culposo pela Administração.
Aliás, quando instado a falar sobre a documentação anexada pela defesa, o irresignado limitou-se a reafirmar a necessidade do pagamento, nada questionando acerca do correto cumprimento dos ajustes ou eventual comportamento omissivo do Ente, daí, inclusive, incipiente, neste instante processual, perseguir a apresentação de qualquer documentação complementar.
Em sintonia com esse pensar, os julgados da Corte Superior que listo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE EVENTO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
ART. 265 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2.
No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária do ente público.
Além disso, não há relação direta entre este a parte recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga Carnavalesca de Trios - LCTBBT.
Ademais, não há quaisquer provas de que o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do evento. 3.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as verbas reclamadas estão incluídas como encargos comerciais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL.
LICITAÇÃO.
EMPRESA CONTRATADA.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação.
Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifos acrescidos).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) (Grifos acrescidos).
Por estar, nesse sentido, a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83/STJ, a saber: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, quanto à ofensa ao art. 373, II, do CPC, em relação ao ônus da prova, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 24885861): Ocorre que o Ente cuidou em demonstrar fato impeditivo do alcance da pretensão autoral ao anexar a integralidade dos contratos referentes aos mesmos eventos originadores das cobranças (Id 23833794 e ss.).
Nos termos há previsão expressa e cristalina no sentido de que a empresa contratada ficou encarregada de observar os deveres relativos aos direitos autorais. É o que se vê, por exemplo, no ajuste de Id 23833794 - Pág. 2 (grifei): 2.4 O repertório musical a ser apresentado no dia do show será escolhido a critério do CONTRATADO, que também é responsável pelos direitos autorais, ficando impossibilitada à CONTRATANTE opor-se à escolha das músicas, podendo somente a CONTRATANTE dar sugestões formais, por escrito, sobre o repertóri,. mas sem vinculação de aceitação pelo CONTRATADO.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 284 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804184-91.2022.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804184-91.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação de cobrança de direitos autorais referente a eventos realizados pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade do município pelos direitos autorais decorrentes dos eventos realizados.
O embargante também suscita o prequestionamento de matéria legal, visando eventual interposição de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou claramente a questão da responsabilidade, indicando que os contratos celebrados com as empresas terceirizadas atribuíam a estas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos direitos autorais. 4.
A jurisprudência consolidada admite que o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão quando este aborda todos os pontos relevantes para a solução da lide. 2.
A interposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incabível, ainda que para prequestionamento expresso de dispositivos legais." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível proferiu acórdão nos autos da Apelação Cível n° 0804184-91.2022.8.20.5100, que manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança de direitos autorais, conforme ementa que transcrevo (Id 24885861): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO POR USO DE OBRAS PROTEGIDAS.
EVENTOS MUSICAIS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE.
TERMOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM SITUAÇÃO CULPOSA, POR OMISSÃO AO DEVER DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” Inconformado, o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD opôs embargos de declaração (Id 25155362), alegando omissão no acórdão quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE ASSU pelo pagamento dos direitos autorais, bem como pleiteando o prequestionamento de matéria legal para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
O MUNICÍPIO DE ASSU apresentou contrarrazões (Id 26219980), requerendo a rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão e a aplicação de multa processual por embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se verifica, no caso em análise, qualquer vício no acórdão embargado.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à responsabilidade do município pelo pagamento dos direitos autorais.
Contudo, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recaía sobre as empresas contratadas para a realização dos eventos, conforme previsto nos contratos administrativos firmados.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas tão somente a sanar eventuais vícios na decisão embargada.
Não é o caso de reapreciação do julgamento, como pretende o embargante.
Assim, devem ser rejeitados os embargos, consoante precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848281-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-53.2019.8.20.5111, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” No tocante ao prequestionamento, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020)” Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804184-91.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804184-91.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE ASSU DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804184-91.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO POR USO DE OBRAS PROTEGIDAS.
EVENTOS MUSICAIS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE.
TERMOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM SITUAÇÃO CULPOSA, POR OMISSÃO AO DEVER DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo e, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD apelou (Id 23833890) da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu (Id 23833884) que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Preceito Legal” em face do MUNICIPIO DE ASSU, decidiu o que segue: "Estabelecidas tais premissas, o caso sob análise revela particularidade não mencionada na exordial, qual seja, a existência de cláusula contratual expressa a respeito da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos autorais.
O Município de Assu alega que deve o ECAD manejar as diligências necessárias perante os responsáveis contratuais por tal pagamento, já que não possui responsabilidade para tanto, solidária ou subsidiária.
Nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada.
O requerido anexou à defesa cópia de todos os contratos administrativos firmados, em que se observa efetiva cláusula prevendo a responsabilização da empresa contratada pelo adimplemento de obrigações comerciais, conforme assegura o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Sobre tal aspecto contratual, o autor deixou de se manifestar ou mesmo impugnar a previsão contratual, caso assim entendesse cabível. Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões, afirmou a ausência de isenção do Ente para o recolhimento dos direitos autorais por atividades culturais exercidas em logradouro.
Afirmou não haver lastro contratual para o repasse da obrigação em objeto, bem assim, a responsabilidade solidária das partes.
Ao final, pugnou: A) Que a r.
Sentença proferida seja modificada in totum uma vez que estão presentes todos os requisitos para caracterizar a prova do fato constitutivo de direito alegado pelo apelante; B) Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar totalmente a sentença recorrida, e que seja encaminhado para o Juízo competente para o prosseguimento do feito legalmente; C).
Que o MUNICIPIO DE ASSU seja intimado para realizar a juntada do restante das documentações faltosas descritas nesta petição para então ser realizada de fato a apuração dos direitos autorais dos eventos cobrados aos autos; D).
Que o apelante seja condenado ao pagamento em Honorários de Sucumbência em importe não inferior a 10% (dez por cento); Contrarrazões pelo desprovimento (Id 23833909).
Sem intervenção ministerial (Id 23888630). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A demanda compreende o dever do Município de Assu pagar direitos autorais ao ECAD em função dos eventos festivos públicos realizados naquela cidade.
O direito é fundado na legislação específica (Lei nº 9.610/98), que protege a propriedade intelectual dos artistas e obriga o recolhimento e autorização prévia, pelos empresários, dos valores remuneratórios dos autores.
Transcrevo a regra pertinente: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.
Pois bem.
No caso dos autos, é inconteste a realização dos prefalados eventos.
Além disso, há registro da realização de apresentações musicais (Id 23833761 e ss.), o que se mostra suficiente par convencer do fato gerador para a cobrança do encargo, conforme precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de indicação expressa de qual ou quais dispositivos legais a parte considera violados evidencia falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravado para cobrança dos valores relativos à execução de obras estrangeiras, ante a regular representação de associações estrangeiras.
Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É despicienda a identificação das músicas e autores para cobrança de direitos autorais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.044.790/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ESPETÁCULO AO VIVO.
ECAD.
INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2.
Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.097/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.) Ocorre que o Ente cuidou em demonstrar fato impeditivo do alcance da pretensão autoral ao anexar a integralidade dos contratos referentes aos mesmos eventos originadores das cobranças (Id 23833794 e ss.).
Nos termos há previsão expressa e cristalina no sentido de que a empresa contratada ficou encarregada de observar os deveres relativos aos direitos autorais. É o que se vê, por exemplo, no ajuste de Id 23833794 - Pág. 2 (grifei): 2.4 O repertório musical a ser apresentado no dia do show será escolhido a critério do CONTRATADO, que também é responsável pelos direitos autorais, ficando impossibilitada à CONTRATANTE opor-se à escolha das músicas, podendo somente a CONTRATANTE dar sugestões formais, por escrito, sobre o repertóri,. mas sem vinculação de aceitação pelo CONTRATADO.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento, é certo que, via de regra, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 161 deve recair sobre o empresário contratado para o evento, por força do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. É exatamente o caso dos autos, conforme já explicitado.
Assevero inexistir prova do comportamento omissivo culposo pela Administração.
Aliás, quando instado a falar sobre a documentação anexada pela defesa, o irresignado limitou-se a reafirmar a necessidade do pagamento, nada questionando acerca do correto cumprimento dos ajustes ou eventual comportamento omissivo do Ente, daí, inclusive, incipiente, neste instante processual, perseguir a apresentação de qualquer documentação complementar.
Em sintonia com esse pensar, os julgados da Corte Superior que listo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE EVENTO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
ART. 265 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2.
No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária do ente público.
Além disso, não há relação direta entre este a parte recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga Carnavalesca de Trios - LCTBBT.
Ademais, não há quaisquer provas de que o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do evento. 3.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Ante o exposto, conheço mas nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
21/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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